janeiro 29, 2012

Direito de Família - Proposta de Curatela Compartilhada

Por indicação do Prof. MArcos Ehrardth (UFAL), segue matéria sobre o Projeto de Lei da Curatela compartilhada:

Projeto disciplina curatela de maiores de idade com deficiência

Projeto dará preferência à concessão da curatela compartilhada aos pais, seguirá os mesmo parâmetros legais e permanecerá mesmo que o casal se separe

Fonte | Câmara dos Deputados - Sexta Feira, 27 de Janeiro de 2012

Edson Pimenta: medida é semelhante a guarda compartilhada.Tramita na Câmara o Projeto de Lei 2692/11, do deputado Edson Pimenta (PSD-BA), que disciplina a curatela compartilhada entre os pais dos filhos maiores de idade com necessidades especiais. Curatela é a nomeação de curador para zelar pelos bens e pelos interesses de quem por si só não pode fazê-lo, como órfãos e pessoas com deficiência mental.


De acordo com o projeto, ao nomear curador para pessoa maior com deficiência física grave ou mental, o juiz dará preferência à concessão da curatela compartilhada aos pais. A curatela seguirá os mesmos parâmetros legais da guarda compartilhada e permanecerá mesmo que o casal se separe, objetivando sempre o interesse do curatelado.


Caso haja guarda compartilhada anterior, a chegada da maioridade autoriza o juiz a declarar a curatela compartilhada imediatamente. O tipo de curadoria proposto poderá cessar a qualquer tempo se assim for melhor para o curatelado.


Código Civil


A proposta altera o Código Civil (Lei 10.406/02), que não faz menção à curatela compartilhada de pessoas com deficiência maiores de idade. Edson Pimenta alega que, em razão de não ser expressamente previsto em lei, o benefício acaba sendo recusado pelos juízes, e apenas um dos pais é nomeado curador.


“Dada a ordem natural das coisas, após a maioridade, os filhos com deficiência devem permanecer com os pais. Seria recomendável, pois, que a curatela fosse uma extensão da guarda compartilhada, que tem sido comprovadamente a melhor maneira de prover adequadamente as necessidades dos filhos”, afirma Edson Pimenta.

Tramitação


O projeto, que tramita em caráter conclusivo, será analisado pelas comissões de Seguridade Social e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

PL nº 2692/2011

http://www.marcosehrhardt.adv.br/

janeiro 27, 2012

Em posicionamento discutível, STJ entende que suposta neta não pode entrar com ação de reconhecimento contra avô se pai ainda vive

Em posicionamento discutível, STJ entende que suposta neta não pode entrar com ação de reconhecimento contra avô se pai ainda vive



Caros amigos, todos nós que acompanhamos diariamente o Direito de Família no Brasil, e de modo especial sua jursiprudencia e produção doutrinária, fomos um pouco surpreendidos pela recente decsão do STJ acerca do RESP que negou a uma suposta neta o direito de investigar a relação avoenga.

Tive a oportunidade de assistir, no plenário do STJ, em Brasília, no mês de novembro do ano passado, a primeira parte desse julgamento na Quarta Turma.

Naquela oportunidade, ao assistir o voto do Min. Raul Araújo, tive a certeza de que, caso os demais Ministros seguissem a mesma linha de raciocínio do relator, teríamosmais um voto avançadíssimo , da competente lavra do STJ.

Entretanto, ao longo do julgamento, para meu pesar, houve uma inversão na linha inicial, e restou por frustar as expectativas do que seria um brilhante entendimento acerca do Direito de Filiação.

No que pese nosso respeito ao entendimento exarado pelo STJ, tenho opinião contrária: parece-me que o direito à investigação é prórpio da neta, e nao subordinado ao direito de seu pai. É no mínimo contraditório que a neta pudesse fazer valer seu direito de investigar a relação "avoenga" se seu pai fosse morto, mas não poder utilizá-lo com o pai vivo.

De toda forma, como a construção do pensamento científico s faz assim, com contradições, avanços e retrocessos, vejo que estamos caminhando para uma visão mais linear sobre a questão do parentesco e da filiação no Direito de Família brasileiro.

Abaixo, segue a notícia publicada pelo STJ para divulgação do caso em comento, lembrando que dados das partes e o número do processo deixaram de ser publicados por se tratar de segredo de justiça.

Boa leitura a todos!

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Suposta neta não pode entrar com ação de reconhecimento contra avô se pai ainda vive

Não pode a parte entrar com ação para ser reconhecida como neta se o pai ainda é vivo e já teve suas próprias ações de paternidade, em relação ao pretenso avô, julgadas improcedentes. O entendimento foi dado pela maioria da Quarta Turma do STJ, que acompanhou o voto-vista do ministro Marco Buzzi, ao julgar recurso contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS). O relator original do processo, ministro Raul Araújo, e a ministra Isabel Gallotti ficaram vencidos.
Foi a primeira vez que o STJ julgou um caso com essas peculiaridades. O pai da autora do recurso já havia tentado em outras quatro ocasiões ver reconhecida a paternidade do investigado em relação a si mesmo, mas suas ações foram julgadas improcedentes. Na primeira investigação, o teste de DNA ainda não estava disponível e os exames realizados não comprovaram a paternidade. Posteriormente, a Justiça se negou a reabrir o caso, sob o argumento de que a matéria era coisa julgada.

A suposta neta propôs, então, uma ação cautelar para que fosse realizado exame de DNA, cujo resultado pretendia usar em futura demanda de reconhecimento da relação avoenga. Ela sustentou ter direito próprio à investigação da identidade genética. O pedido foi negado na primeira instância, decisão que o TJRS confirmou, ao argumento de que o direito seria personalíssimo em relação ao pai.

A defesa da suposta neta, em recurso ao STJ, alegou haver dissídio jurisprudencial (julgados com diferentes conclusões sobre o mesmo tema), pois o Tribunal já havia autorizado a investigação da relação de descendência por netos.

Também argumentou que houve ofensa ao artigo 472 do Código de Processo Civil (CPC), que determina o litisconsórcio necessário de terceiros afetados por sentença, em causas envolvendo o estado da pessoa. Pediu o afastamento da coisa julgada e autorização para realizar o exame de DNA com a intenção de estabelecer a relação avoenga.

Identidade de partes

O ministro Raul Araújo votou pelo provimento do recurso, considerando que o STJ já havia admitido investigação de descendência de netos em relação a avós no passado, mesmo durante a vigência do Código Civil de 1916. Para ele, a filiação não se esgota em uma só geração.

Na questão da coisa julgada, o ministro ponderou que esta ocorre apenas quando há identidade das partes, e a autora do recurso em julgamento – a suposta neta – não havia integrado as ações anteriores, movidas pelo seu pai.

Entretanto, o entendimento do ministro Marco Buzzi, em seu voto-vista, foi diverso. Ele admitiu o recurso pelo artigo 472 do CPC, pois os julgados anteriores do TJRS tiveram efeitos sobre a parte. “Efetivamente, a norma do artigo 472 não permite a extensão dos efeitos da coisa julgada a quem não participou da relação processual, sendo incontroverso que a recorrida não integrara as demandas promovidas por seu genitor”, disse.

Além disso, acrescentou Marco Buzzi, recente decisão do Supremo Tribunal Federal permitiu que a coisa julgada seja afastada no caso de ações de investigação de paternidade julgadas improcedentes por falta de provas, quando ainda não havia exame de DNA.

“O pai da recorrente ainda detém a possibilidade de relativizar os provimentos jurisdicionais que não o reconheceram como filho do recorrido, vez que suas ações restaram improcedentes sem a realização do exame de DNA”, disse o ministro.

Sem precedentes

Ele destacou que o caso é inédito no STJ e considerou inválido o argumento de que teria havido dissídio jurisprudencial, uma vez que, nos julgamentos citados, os pais dos recorrentes já eram falecidos e, enquanto vivos, não tinham entrado com ações para reconhecimento de paternidade contra os supostos avós.

O ministro asseverou que não se reconhece legitimidade concorrente da neta e do pai para acionar a outra parte. Haveria, sim, legitimidade sucessiva dos netos, em caso de falecimento dos seus pais. O ministro Buzzi afirmou ainda que a investigação de identidade genética para fins de constituição de parentesco é limitada pelo artigo 1.606 do Código Civil.

“O artigo restringiu o universo de quem (geração mais próxima viva) e quando pode ser postulada a declaração judicial de filiação (não haver anterior deliberação a respeito)”, esclareceu.

Na visão do magistrado, as ações ajuizadas pelo pai, consideradas improcedentes pela Justiça, acarretaram a impossibilidade legal de descendentes mais remotos, como a pretensa neta, entrarem com a ação. Para ele, isso evita que investigados em relações de parentesco sejam submetidos a “um sem-número de lides”.

O ministro Buzzi observou que, pelo princípio da proporcionalidade, o direito de identidade genética não tem caráter absoluto, não podendo se sobrepor à segurança jurídica e à privacidade da intimidade das relações de parentesco do investigado.

Fonte: STJ

janeiro 26, 2012

Casamento e divórcio na terceira idade: uma tendência irreversível para uma sociedade que está envelhecendo a cada dia.

Casamento e divórcio na terceira idade: uma tendência irreversível para uma sociedade que está envelhecendo a cada dia.



Enquanto os dados recentes do IBGE demonstram que a taxa de natalidade no Brasil praticamente empata com os a substituição dos pais (média aproximada de dois filhos por casal), um dado irreversível tem sido observado na nossa sociedade: pessoas que se divorciam e contraem novos casamentos na terceira idade.

A mudança de costumes em relação ao divorcio e ao casamento tem várias explicações, dentre elas, a decisão de refazer a vida após uma etapa em que os filhos já saíram de casa, e não restam mais motivos para segurar um matrimônio infeliz, ou mesmo o aumento considerável e paulatino da expectativa de vida do brasileiro.

O fato é que se pode observar com mais frequencia divórcios e casamentos ocorrendo entre pessoas dessa faixa etária. Segue abaixo interessante artigo republicado pelo IBDFAM sobre a questão (www.ibdfam.org.br).

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Casar e se divorciar após os 50 é cada vez mais comum
25/01/2012 | Fonte: Folha Online
"Eu tenho 44 anos de casado. Estou com a minha velhinha até hoje e não estou pensando em trocar, não."

Frases como essa, do aposentado Silas Moret, 79, são hoje menos comuns do que no princípio da década. De acordo com dados do IBGE, entre os anos de 2000 e 2010 a média de divórcios entre pessoas acima de 50 anos cresceu 28%. Esse aumento é seis pontos percentuais maior do que o registrado entre os casais mais jovens (de 20 a 50 anos).Mudanças físicas podem ajudar a explicar esse fenômeno. Segundo Maria Elvira de Gotter, psicanalista especialista em gerontologia e em sexualidade, a quinta década de vida costuma ser "um momento de grande transformação na vida da mulher". Alterações hormonais podem causar não apenas os famosos calores noturnos, mas também provocar irritação, aumento de peso e até mesmo dores durante a relação sexual. Já os homens dessa idade, segundo Gotter, procuram o divã de uma especialista em sexualidade quase sempre com a mesma queixa: disfunção erétil. "É difícil para o homem. Há uma baixa de autoestima."


Fatores sociais também contam. Por volta dos 50 anos, é comum que o casal esteja vendo seus filhos saírem de casa e, ao mesmo tempo, seus pais adoecendo. A esses acontecimentos traumáticos, podemos acrescentar ainda eventuais aposentadorias de um ou de ambos os membros do casal. "De repente, marido e mulher se encontram novamente sozinhos em casa e se percebem como um casal desconhecido", diz Gotter.


RENASCIMENTO

O primeiro marido de Ivone Avelar, 66, não gostava de vê-la tocando acordeom, instrumento que aprendeu a tocar aos 10 anos de idade. "Ele tinha preconceito, dizia que sanfona 'era coisa de nortista'."


Hoje, vivendo há 16 anos com seu segundo companheiro, Ivone não só voltou a tocar como entrou para a Orquestra Sanfônica, grupo de São Paulo fundado e comandado pela musicista Renata Sbrighi. "Entrar para essa orquestra foi a melhor coisa que eu fiz na minha vida", comemora.

Para Mirian Goldenberg, antropóloga da UFRJ (Universidade Federal do Rio de Janeiro), na velhice as mulheres costumam dar mais valor à própria liberdade do que ao casamento ou à família. "Mulheres de 75 anos dizem para mim: 'Eu não quero mais casar, só quero dar beijo na boca'." Já os homens "têm uma viagem quase oposta", afirma a antropóloga. "Segundo minha pesquisa, eles passam a valorizar muito mais a família."


Isso não significa que as mulheres que têm filhos e netos não curtam ficar com eles. Mas elas querem isso e muito mais. "Não a coloque como a "vovozinha" de antigamente, que só vai cuidar do netinho", diz. "Ela quer viajar, ir ao teatro, ao cinema, tomar um choppinho."

Gotter afirma ainda que, quando a mulher é capaz de superar as mudanças e desafios dos 50 anos, ela pode chegar a uma das mais interessantes fases de sua vida.


"Se ela atravessa bem esse período, depois é como se ela renascesse." E não necessariamente isso significa buscar novos relacionamentos. "Ela também busca novos horizontes, fazendo novos cursos, novas amizades, conquistando novo status social."

"O DESEJO NUNCA ACABA"


Os dados do IBGE, que registram apenas os divórcios oficializados em cartório, podem esconder um número ainda maior de separações informais.

Bancário aposentado há 20 anos, V.B. (que não quis se identificar), 73, continua casado, no papel, com sua primeira esposa. Mas não se vê aliança em seu dedo.


Apesar de ainda morar junto, o casal dorme em quartos separados e, em casa, a conversa "não passa do 'Bom dia, boa tarde, boa noite'". Ele diz viver há oito anos um bem sucedido relacionamento com outra mulher.


"Em uma de nossas discussões, falei para minha esposa que iria arranjar outra mulher. Ela disse: 'Pode arranjar. Não trazendo aqui em casa, está bom'", diz. E, rindo, conta sua conclusão: "Eu pensei: sinal verde!".


Sua vida, diz o ex-bancário, é agora muito mais prazerosa. "Preencheu o vazio. Eu tenho com quem desabafar alguma coisa", explica. Mas pondera: "Não chego a ser apaixonado".


Apaixonados ou não, os novos velhos estão casando mais do que antigamente: entre 2000 e 2010, a média de casamentos entre as pessoas com mais de 50 anos aumentou 55%, contra um aumento de apenas 18% entre os mais jovens (entre 20 e 50 anos).


Quando o assunto é a vida sexual na velhice, os depoimentos são variados. "O casamento é assim: chega uma época em que vocês são amigos. Aquele fogo já era", diz Silas Moret, que mesmo assim não pensa em "trocar sua velhinha". Mais empolgado, V.B. diz que seu namoro é "normal". "Você vai para o cinema, para o teatro, para a cama."


O mais importante, para a psicanalista Maria Elvira de Gotter, é lembrar que não se pode reduzir a sexualidade ao ato sexual. "A relação sexual é só um componente da sexualidade, que é algo muito mais amplo: é o impulso de vida, é essa energia que te leva para frente", explica. "O desejo nunca acaba."

janeiro 26, 2012

Antecipação de tutela para mudança de nome: TJRS decide pela retirada do nome de casada antes da decisão final do divórcio

Antecipação de tutela para mudança de nome: TJRS decide pela retirada do nome de casada antes da decisão final do divórcio
Em decisão arrojada, muito interessante, o TJRS decidiu pela mudança do nome de casada antes de final do processo. No caso, a mulher já estava grávida de seu novo companheiro e utilizou o forte argumento de que nao gostaria que o sobrenome do antigo marido aparecesse na Certidão de Nascimento do novo filho. Bom exemplo de como os magistrados no Brasil podem lançar mão do "mecanismo" da antecipação de tutela nas ações de Direito de Família.


Mulher autorizada a voltar a usar o nome de solteira antes do divórcio
26/01/2012 | Fonte: TJRS
O Desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, em decisão monocrática de ontem (25/1), autorizou a mulher que volte a utilizar o nome de solteira , mesmo antes do julgamento final do divórcio, já que, estando separada do seu marido desde julho de 2010, está à espera de filho com novo companheiro e não quer que o nome atual (de casada) conste na certidão de nascimento.


A autora da ação recorreu de decisão de 1º Grau que negara a antecipação do pedido na ação de divórcio. A mulher constituiu nova família e está grávida de seu atual companheiro, devendo a criança nascer em 60 dias.


Para o Desembargador Brasil Santos, o nome integra o acervo de direitos de personalidade e identifica a pessoa individual e socialmente. Considera o magistrado que está suficientemente justificada a necessidade de antecipar os efeitos da tutela final, uma vez que se aproxima o nascimento de filho de nova relação familiar e, como é fácil estimar, naturalmente gera dissabores a manutenção do nome da mãe, como se ainda casada, faticamente, estivesse, com o primeiro marido, sendo outro o pai da criança.


Considerou ainda o julgador que não há possibilidade de o pedido de divórcio não ser acolhido.


Fonte: www.ibdfam.org.br

janeiro 22, 2012

Retalhos Históricos do Direito de Família no Brasil: Decreto nº 181 de 24 de janeiro de 1890 - Lei do Casamento Civil

Retalhos Históricos do Direito de Família no Brasil: Decreto nº 181 de 24 de janeiro de 1890 - Lei do Casamento Civil
Para entender o Direito de Família atual, é preciso buscar suas raízes históricas e as bases para as transformações que tem ocorrido nos dias de hoje. Na net, há vários desses "retalhos históricos", um deles é o Decreto nº 181 de 24 de janeiro de 1890, que instituiu no nosso país o Casamento Civil.

Ressalte-se que nessa lei, surgiram as bases do que passou a ser o Livro do Direito de Família, primeiro do Código Civil de 1916 e do atual. De fato, várias passagens dessa norma são idênticas às disposições da atual legislação, principalmente em relação aos impedimentos, calebração, provas do casamento, habilitação, arguição de impedimentos, etc.

Não podemos deixar de observar, com isso, que o Direito de Família no Brasil, na sua estrutura legislativa, pouco mudou ao longo do tempo. Igualmente, urge apontar a influencia do Direito Canônico nas diretrizes dessas normas.


Abaixo, o link do texto do Decreto que se tornou um marco na dessacralização do Direito de Família, e que merece a leitura.





Boa leitura a todos.





Fonte da imagem: http://www.serjus.com.br/revista_autentica/edicao_04/revista_4_novembro_2004_reliquias.htm





Link para o texto do Decreto nº 181/1890:


http://www6.senado.gov.br/legislacao/ListaTextoIntegral.action?id=49585&norma=65368

janeiro 22, 2012

Interessante artigo do Prof. José Fernando Simão acerca da contagem de graus na sucessão de colaterais.

Interessante artigo do Prof. José Fernando Simão acerca da contagem de graus na sucessão de colaterais.



Amigos, tomo a liberdade de reproduzir interessante artigo do Prof. da USP José Fernando Simão, acerca da contagem de graus na sucessão de colaterais. Trate-se de intrincada questão julgada pelo TJ/SP sobre a "eventual" concorrência entre tios e sobrinhos (estes por direito de representação). A decisão do Tribunal de SP me parece mais certada, por uma questão de justiça com a sobrinha filha de tio pré-morto. Mas o tema foi revisto pelo STJ e a contangem prevista no CC/02 prevaleceu, já que não existe, realmente, no Direito brasileiro, direito de representação para colaterais de 4º grau. Estes herdam, apenas, por direito prórpio. Mas, repise-se, não há como se deixar de dar boa dose de rzão ao tribunal paulista.

Todos os graficos aqui reproduzidos são, também, da lavra do Prof. José Fernando Si,ão que, diga-se, é uma dos professores que melhor interpreta o direito civil no Brasil atualmente.
Boa leitura a todos!

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Fonte: http://www.professorsimao.com.br/artigos_simao_cf0511.htm

FIM DA NOVELA STJ
ACERTA CONTAGEM DE GRAU DE PARENTE COLATERAL
Decisão do TJ/SP é reformada

José Fernando Simão

Em maio de 2007, escrevi aqui na Coluna da Carta Forense uma decisão do TJ/SP que classifiquei como surpreendente. E não no bom sentido. Isso porque se trata de uma hipótese corriqueira de sucessão na classe dos colaterais, cujas regras, frise-se, desde logo, não foram alteradas pelo Código Civil de 2002.

Vamos ao caso concreto. O Sr. José Eugênio faleceu, sem descendentes, ascendentes, cônjuge ou companheira sobrevivente. Deixou como parentes vivos seus tios Maria de Lourdes, Agenor e Ida., bem como sua prima Luciana, filha de sua irmã Nair, pré-morta.

No caso concreto, uma tabela ajudará a solução da questão:

Ora, de acordo com o artigo 1829, IV, se o falecido não deixou descendentes, ascendentes, cônjuge nem companheiro, os colaterais são chamados a herdar a totalidade dos bens. Quem são parentes colaterais? São aqueles que tem um ancestral comum, mas que não são descendentes, nem ascendentes entre si. São eles os irmãos, os tios, os sobrinhos, os primos-irmãos, os tios-avós e os sobrinhos netos.

Para saber qual colateral herdará os bens de José Eugênio, tomamos por base a regra do Código Civil pela qual dentro de uma classe de herdeiros, os parentes de grau mais próximo excluem os de grau mais remoto (CC, art. 1840)

Na linha colateral, a contagem de graus exige que se encontre um ancestral comum entre os parentes cujo grau se pretende contar. Determina o Código Civil que na linha colateral também sejam contados os graus pelo número de gerações, subindo de um dos parentes até ao ascendente comum, e descendo até encontrar o outro parente. (art. 1.594 do CC). A regra básica para não errar essa contagem é subir ao máximo, para depois descer, conforme já apontamos no volume anterior da presente coleção.
Visualizando, os irmãos são parentes colaterais ou transversais em 2.º grau. Um grau separa o irmão A de seu pai, e outro grau separa o pai do irmão B. Para não errar na conta, deve-se contar o número de “saltos” (gerações) que se dá na árvore genealógica. Vejamos o diagrama:

Já o sobrinho é parente colateral em terceiro grau de seu tio. Vamos partir do sobrinho e chegar ao tio na árvore da família. Entre o sobrinho e seu pai há um grau; entre seu pai e seu avô outro grau e, por fim, entre o avô e o tio há mais um grau. São três graus que separam o tio do sobrinho. Vejamos o diagrama.

Por fim, são parentes colaterais em 4.º grau os tios-avós, os primos-irmãos e os sobrinhos-netos. Os parentes colaterais em 4º grau só são chamados a suceder por direito próprio e nunca por representação, ou seja, se o falecido não deixou nenhum colateral em 2º ou 3º grau.

Em resumo, se José Eugênio deixou seus tios como herdeiros (colaterais em 3º grau) e sua prima-irmã (colateral em 4º grau), os tios herdam a totalidade da herança e a prima nada recebe, em razão do artigo 1840 do Código Civil (art. 1613 do CC/16)!

E por que a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo surpreende? Porque considerou a prima-irmã Luciana (colateral de 4º grau), como se fosse sobrinha do falecido (parente de 3º grau)! Transcrevemos a ementa do julgado:

“Sucessão – Ausência de cônjuge supérstite e descendentes diretos – Tios ascendentes herdeiros, um deles premoriente ao ‘de cujus’ – Direito de representação da sobrinha” – AI 400.146-4/7, TJ/SP, publicada em 16 de julho de 2007.

Esse erro na contagem dos graus de parentesco fez com que o julgado criasse, de maneira evidentemente equivocada, REPRESENTAÇÃO DO PARENTE COLATERAL DE 4º GRAU.

Da decisão de São Paulo, houve interposição de Recurso Especial que foi julgado pelo STJ (Resp. 950.301-SP). O relator Ministro João Otávio Noronha assim entendeu: “Aplica-se o óbice previsto na Súmula 282 do STJ quando a questão suscitada no recurso especial não foi apreciada pela Corte a quo. Recurso Especial desprovido.”

A decisão revelou-se no mínimo curiosa: o TJ/SP contou de maneira errada o grau de parentesco entre uma prima-irmã e o falecido e o STJ não admitiu o recurso por entender que a questão não foi apreciada pelo Tribunal de origem?

O aguerrido advogado não se conformou! O Dr. Luis Antônio Severo de Lima interpôs Agravo Regimental ao Ministro João Otávio Noronha apenas para dizer o óbvio: houve um erro na contagem de graus de parentesco!

Então, depois de longos o tormentosos anos, a novela chegou ao fim: “os parentes colaterais de 4º grau só são chamados a suceder por direito próprio., mas não por representação, ou seja, só herdam se o falecido não tiver deixado nenhum colateral de 3º grau.”

E concluiu o julgador: “nessa situação, a recorrida é prima e parente em 4º grau, não podendo representar sua mãe, sendo excluída da sucessão por não concorrer com os tios, parentes de 3º grau colateral”.

Pelo menos, no caso concreto, vale o adágio pelo qual a Justiça tarda, mas não falha! O STJ mostrou que sabe efetuar a contagem de graus de parentesco.Fonte:

janeiro 18, 2012

Parentesco: ampliação do rol de impedimentos da Lei nº 8.666/93 para participação de certame licitatório

Parentesco: ampliação do rol de impedimentos da Lei nº 8.666/93 para participação de certame licitatório
A Revista Bonijuris desse mês (Ano XXIV, Janeiro 2012 – Curitiba – PR), trouxe uma interessante matéria sobre o tão polêmico tema do parentesco como impedimento de participação nas licitações púlicas, de autoria de Victor Aguiar Jardim (pg 37 – 42). A questão já não é nove, e encontra alguma contradição da doutrina. Embora não seja, especificamente, um tema do Direito de Família, ao qual esse Blog se propõe a tratar, relaciona-se indiretamente com o ramo familiarista, por conta das conseqüências jurídicas do parentesco.

O cerne da questão encontra-se no art. 9º da Lei nº 8.666/93, a Lei das Licitações e Contratos, ao estipular, naquele dispositivo, o rol de situações que geram impedimentos para a concorrência em procedimentos licitatórios. Nesse rol, não foram incluídos as situações de parentesco, previstas no Código Civil brasileiro.

A maior parte dos doutrinadores do Direito Constitucional e do Direito Administrativo apresenta posicionamento contrário à inclusão do parentesco como causa impeditiva à participação em concorrência. Os argumentos que sustentam esse modo de entender são os mais variados, com destaque para a sugestão de que a Lei nº 8.666/93 deve ser interpretada restritivamente, não podendo o rol do art. 9º ser ampliado pelo interprete. Urge perceber, ainda, a opinião ponderada de Uadi Lammêgo Bulos, segundo a qual o parentesco geraria, antecipadamente, um atestado de má conduta, e criar-se-ia uma “república de suposições”, onde todos são corruptos até que se prove o contrário.

O artigo da Revista Bonijuris termina com a opinião do autor, contrário à inclusão do parentesco como meio impeditivo à participação de certames licitatórios.
Não é essa a nossa opinião, com muito respeito aos ilustres professores do direito público que se posicionam em contrário.
Parece-nos, sim, que o parentesco deve ser encarado como meio impeditivo à participação nas licitações. A justificativa para esse argumento são os absurdos números da corrupção no Brasil. Um problema endêmico, precisa de soluções e ajustes duros o suficiente para tentar saná-la. Não restam dúvidas de que s vínculos de parentesco são fartamente utilizados para a escolha de empresas licitantes Brasil afora. Mesmo com os argumentos de rigidez nos certames, na fiscalização dos Tribunais de Contas, e do arrocho do Ministério Público, ainda há muito o que se fazer em um país de dimensões continentais como o nosso, que organiza licitações diariamente, em todas as esferas de gestão pública.

Ademais, os princípios constitucionais da moralidade e da impessoalidade já seriam fundamentos suficientes para que o parentesco se torne impedimento para a realização de licitações.

Finalmente, para encerrar essa breve opinião acerca da matéria, cabe-nos lembrar, agora como interessados nas diversas implicações do Direito de Família, que a pluralidade familiar, tão em voga no dias de hoje, abre, a cada dia, novas possibilidades de relações de parentesco servirem como motivo impeditivo para a participação em certames licitatórios. Fiquemos apenas com dois exemplos: a) as uniões entre pessoas do mesmo sexo (homoafetivas), decerto aumentarão o rol de parentes “impedidos”; b) a sócioafetividade, vínculo que liga pessoas a um mesmo núcleo familiar sem qualquer relação sanguínea/biológica ou formal, apenas por laços afetivos. Esses campos de estudo, ao que parece, não foram suficientemente estudados pelos juristas do Direito Público e, decerto, ainda dará muito o que falar, haja vista que em matéria de corrupção em licitações, o Brasil é um dos campeões mundiais.

janeiro 16, 2012

Para entender o Direito de Família - Filme "Do Começo ao Fim": Homoafetividade, incesto e famílias recompostas.

Para entender o Direito de Família - Filme "Do Começo ao Fim": Homoafetividade, incesto e famílias recompostas.
Por indicação de uma aluna, comprei e assisti “Do começo ao Fim”, filme brasileiro de 2009, dirigido por Aluízio Abranches, com a promessa de ser um filme que enfrentou temas relativos ao moderno Direito de Família, como homoafetividade, incesto e famílias recompostas. Com esse rol de intrincadas questões, esperei encontrar um bom motivo de estudos para a problemática familiarista.

Com Julia Lemertz e Fabio Assunção no elenco, e com uma temática tão polêmica, imaginei que teria uma ótima oportunidade de analisar o Direito de Família através do cinema. Entretanto, minha expectativa foi em vão! Logo no início, o roteiro se mostrou frágil demais e com um único objetivo: narrar um amor entre dois homens, irmãos unilaterais. Poucas cenas depois do início, os principais atores somem do enredo, e o que se passa a ver são imagens cansativas, desnecessárias e muito pouco reais.

Não restam dúvidas da existência de situações complexas, polêmicas e tão intrincadas na realidade da organização das famílias no Brasil. Mas fazer uma abordagem superficial da questão dificulta o aprofundamento nos temas. Notadamente, a doutrina de Direito de Família no nosso país reúne relatos de casos parecidos, que se fortalecem com a jurisprudência sobre o tema. A principal falha do filme parece ter sido deixar de mostrar a problemática social enfrentada pelas pessoas que decidem encarar esses dilemas.

Como curioso do Direito de Família, esperei que essas questões fossem analisadas num viés realista, e não romantizado. Se até o cinema, que tem como uma de suas atribuições trazer uma nova ótica aos dilemas vividos no seio da sociedade, foge da questão, sem querer enfrentá-la, como esperar a construção de uma cultura efetivamente crítica e tolerante? No final, ficou a sensação de que estes problemas estão mesmo muito, muito longe de serem resolvidos na nossa sociedade. E uma interpretação nada convincente para os problemas apresentados.

janeiro 12, 2012

APADRINHAMENTO CIVIL no Brasil: repensando a formalidade e o rigor do instituto jurídico da TUTELA

APADRINHAMENTO CIVIL no Brasil: repensando a formalidade e o rigor do instituto jurídico da TUTELA
Tem ganhado corpo no Brasil, de modo especial nas discussões acadêmicas que tratam de Direito de Família e Direito da Infância e Juventude, um tema “novo” chamado de APADRINHAMENTO CIVIL.

De origem portuguesa, em face da entrada em vigor da Lei nº 103 de 11 de setembro de 2009, naquele país, houve o alargamento das opções dadas pelo legislador a fim de tirar das instituições e abrigos crianças e adolescentes que tem poucas/mínimas possibilidades de serem adotadas.

Interessante observar que o apadrinhamento, inclusive na lei lusitana, tem fortíssimas raízes na tradição do apadrinhamento brasileiro. Padrinhos e “dindos”, estão profundamente enraizados na cultura brasileira, ao ponto de se sobreporem, até, às diferenças religiosas. Explico: embora o apadrinhamento seja uma instituição da igreja católica (que escolhe padrinhos para o batizado dos recém-nascidos), fiéis de variadas denominações religiosas batizam seus filhos nesses moldes, e escolhem padrinhos de sua “confiança”, em laços fraternos e amistosos que, em muitos casos, valem pela vida toda.
Alguns estudiosos tem se apressado em tentar fazer referências e comparações com o Direito brasileiro, de modo que tal instituto possa ser incorporado ao nosso sistema legislativo. Ocorre que temos modalidades de “colocação em família substituta” que já tratam demoradamente da questão, quais sejam, a guarda, a tutela e adoção.

Imperioso recordar que o instituto jurídico do Direito pátrio que mais se aproxima do APADRINHAMENTO CIVIL parece ser a tutela. Como se sabe, a colocação em família substituta na modalidade tutela, dentro do Estatuto da Criança e do Adolescente e do código Civil Brasileiro é muito técnica, quase burocrática. Esse rigor formal impede, por muitas vezes, a sua colocação em prática, de forma que várias crianças e adolescentes que poderiam ser colocados sob tutela, terminam em mera circunstancia de “guarda”, ou ficam no “programas de acolhimento institucional” até completar a maioridade.

Provavelmente, o APADRINHAMENTO CIVIL no Brasil poderia ser tratada, através de Lei, como uma maneira intermediária entre a “guarda” e a “tutela”. Saliente-se que em Portugal, com a Lei nº 103/2009, esse isntituto foi tratado de modo tão ou mais complexo que a "tutela" no Brasil. Ou seja, para nós, brasileiros, seria uma modalidade de “tutela” menos formal e menos rigorosa, mais focada na afetividade, nos laços familiares e na dignidade das pessoas envolvidas.

Nessa matéria, mais uma vez, talvez seja preciso que o Direito de Família busque sua “fonte inspiradora” na própria realidade. A tradição de apadrinhar os filhos, com o objetivo de ter a garantia de que alguém substitua os pais na sua ausência, muito tem para fundamentar um instituto jurídico, aos moldes brasileiros, que sirva de mais uma opção quando for necessário a colocação de menores em família substituta.

Segue abaixo, para informação dos leitores interessados no assunto, matéria publicada no Jornal do Brasil em 2010, bem como o texto da Lei 103/2009 publicada em Portugal acerca do tema. Boa leitura a todos!



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Texto do Jornal do Brasil:

O apadrinhamento civil


A Associação dos Magistrados do Brasil estima que haja aproximadamente 80 mil crianças e adolescentes em situação de abandono nas entidades de acolhimento no Brasil. O Conselho Nacional de Justiça criou recentemente o cadastro para verificar o número real e o perfil desses brasileiros. No entanto, já se sabe que os motivos maiores desse abandono são a violência doméstica e a miséria.

Em contrapartida, é grande o número de pessoas que tentam em vão adotar crianças e não conseguem. Portugal, que é nossa origem cultural e tantas lições tem ditado, nos apresenta uma ideia muito capaz de dar uma resposta adequada para esse tipo de problema: o apadrinhamento civil.

Por esse instituto, recentemente regulamentado por lei em Portugal, aos padrinhos são atribuídos praticamente os mesmos direitos e deveres dos pais biológicos. Porém, nesta relação não existem efeitos sucessórios e o contacto entre a criança e a família de origem tem que ser preservado, impossibilitando a alteração do nome de família das crianças apadrinhadas.

Esta figura jurídica visa, por um lado, diminuir o número de crianças institucionalizadas (que não podem ser adotadas porque mantêm um contato regular com a família biológica). E, por outro lado, regulamenta os direitos e deveres parentais das famílias que mesmo não querendo uma adoção plena, pretendem acolher no seu lar uma criança, assumindo os direitos e obrigações parentais.

O que se espera com esse novo instituto do direito de família é que o apadrinhamento civil tenha impacto significativo na colocação segura de crianças e jovens acolhidos junto de pessoas e famílias que lhes permitam oferecer um projeto de vida, em vez de permanecerem em instituições de acolhimento.

A lei concretiza os requisitos e procedimentos necessários à avaliação da pessoa que pretende apadrinhar uma criança. O objetivo é garantir que a mesma possui idoneidade e autonomia de vida necessária para assumir as responsabilidades próprias do vínculo do apadrinhamento civil. O apadrinhamento civil consiste numa estrutura mais flexível do que a adoção plena e tem como objetivo o estabelecimento de um vínculo, que não se baseie numa sentença, mas num compromisso entre os pais e os padrinhos.

O apadrinhamento civil é um compromisso através do qual a criança ou adolescente recebe padrinhos civis que exercem sobre eles as mesmas responsabilidades do poder familiar necessários para o desenvolvimento físico e emocional.

O professor Guilherme de Oliveira, presidente do Observatório Permanente da Adoção da Faculdade de Direito de Coimbra, Portugal e mentor deste novo regime jurídico, garante que “o apadrinhamento civil não faz desaparecer os pais biológicos, acrescenta os padrinhos aos progenitores e todos têm deveres de cooperação e respeito mútuo e a obrigação de colaborar para criar a criança”. Embora, ressalva Guilherme de Oliveira, “o papel dos padrinhos se torne o principal porque ficam com as responsabilidades parentais e a criança ou jovem vai viver com eles”.

Os padrinhos, tal como os candidatos à adoção, precisam obter uma habilitação junto as Varas da Infância e da Juventude comprovando idoneidade, autonomia de vida e serem maiores de 18 anos e que estejam dispostos a apadrinhar crianças ou adolescentes que estejam em situação de abandono ou de risco social ou pessoal. É necessário que obtenham o consentimento dos pais, que mantém os vínculos biológicos não podendo ser impedidos de visitá-los e contatar. Os pais poderão ainda ser informados dos progressos escolar, profissional de saúde de seus filhos.

O apadrinhamento civil pode ser iniciativa dos interessados, do Ministério Público, do Conselho Tutelar, ou do Dirigente da Casa de Acolhimento. Compete ao Congresso nacional adotar também no Brasil uma legislação semelhante visando atender o direito desses jovens brasileiros ao direito constitucional da convivência familiar e comunitária.

Fonte: Jornal do Brasil: http://www.jb.com.br/sociedade-aberta/noticias/2010/12/26/o-apadrinhamento-civil/

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Link para o texto completo da Lei de Apadrinhamento Civil nº 103/2009 - Protugal:

http://dre.pt/pdf1sdip/2009/09/17700/0621006216.pdf

janeiro 09, 2012

STJ edita matéria muito interessante aceca da difícil questão jurídica da "perda do poder familiar"

STJ edita matéria muito interessante aceca da difícil questão jurídica da "perda do poder familiar"



Fonte: STJ

As batalhas judiciais após a perda do familiar
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Ainda sob o efeito da dor de perder um parente, muitas famílias precisam enfrentar uma batalha judicial para dispor dos bens deixados pela pessoa falecida. Ao longo de 2011, a disputa por herança foi tema recorrente no Superior Tribunal de Justiça, principalmente na Terceira e Quarta Turma, especializadas em direito privado.

De acordo com as regras do direito das sucessões, expressas no Livro V do Código Civil (CC) de 2002, quando uma pessoa morre sem deixar testamento, a herança é transmitida aos herdeiros legítimos. Os artigos 1.845 e 1.846 estabelecem que são herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge. Pertence a essas pessoas, de forma obrigatória, metade dos bens da herança. Ou seja, havendo herdeiros necessários, a pessoa só pode doar a outros herdeiros metade do seu patrimônio.

Outro dispositivo que merece destaque é o artigo 1.790, que trata da companheira ou companheiro em união estável. Essa pessoa participa da sucessão do outro. Se houver filhos em comum do casal, o que sobrevive terá direito a uma cota equivalente à que for atribuída ao filho por lei. Se os filhos forem apenas do autor da herança, o companheiro terá metade do que couber a cada descendente. Caso a concorrência seja com outros parentes sucessíveis, o direito será a um terço da herança; e na ausência desses parentes, o companheiro ficará com a totalidade dos bens.

Herdeiros colaterais

Em outubro de 2011, a Terceira Turma julgou a destinação de herança cuja autora não tinha descendente, ascendente nem cônjuge. O artigo 1.839 determina que nessas hipóteses, os herdeiros serão os colaterais até quarto grau. No caso, os irmãos da falecida também já estavam mortos.

A herança ficou, então, para os sobrinhos, colaterais de terceiro grau, que apresentaram um plano de partilha amigável e incluíram uma sobrinha-neta, filha de um sobrinho já falecido. Com base no artigo 1.613 do CC de 1916, segundo o qual os colaterais mais próximos excluem os mais remotos, o juiz de primeiro grau excluiu a sobrinha-neta da partilha. No CC de 2002, a regra foi reproduzida no artigo 1.840.

A decisão foi mantida em segundo grau, o que motivou recurso da excluída ao STJ. Alegou que era herdeira por representação de seu pai, que, se fosse vivo, participaria da herança. Ela invocou a ressalva do artigo 1.613, que concede direito de representação aos filhos de irmão do autor da herança.

O recurso foi negado. A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que, por expressa disposição legal, o direito de representação na sucessão colateral está limitado aos filhos dos irmãos, não se estendendo aos sobrinhos-netos (REsp 1.064.363).

De acordo com o artigo 1.844, na falta de parente sucessível ou renúncia à herança, ela ficará nos cofres do município onde estiver. Caso esteja em território federal, ficará com a União.

União estável

A Quarta Turma deu provimento a recurso especial para excluir irmão de mulher falecida do inventário como herdeiro. O autor do recurso é o companheiro da autora da herança, que alegou ter convivido em união estável com a falecida por mais de 20 anos, tendo construído com ela patrimônio comum.

A justiça do Rio de Janeiro considerou que não existia documento capaz de comprovar a relação familiar entre o recorrente e a falecida. Por isso, deferiu a habilitação do irmão, parente colateral, como herdeiro. A mulher não deixou descendente ou ascendente. Importante ressaltar que a sucessão foi aberta ainda na vigência do CC de 1916.

O relator, ministro Luis Felipe Salomão, observou que a união estável foi reconhecida judicialmente, ainda que após a interposição do recurso especial. Segundo ele, em sucessão aberta antes do CC de 2002, aplica-se o disposto no art. 2º, inciso III, da Lei 8.971/94, o que garantiu ao companheiro a totalidade da herança (REsp 704.637).

Única moradia

Quando o casal adota regime de separação total de bens e o proprietário do imóvel em que residem morre, como fica a pessoa que sobrevive? O STJ entende que ela deve continuar residindo no local, mesmo que não tenha direito à herança.

O entendimento foi adotado no julgamento de um recurso especial em que as filhas do dono do imóvel tentavam retirar a segunda esposa do pai do apartamento que tinham herdado. O bem também é parte da herança da mãe delas. No recurso ao STJ, elas alegaram que a segunda esposa do pai não teria direito real de habitação sobre o imóvel, porque era casada sob o regime de separação total de bens.

O ministro Sidnei Beneti, relator, explicou que o CC de 2002, no artigo 1.831, garante ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens e sem prejuízo do que lhe caiba por herança, o direito real de habitação sobre o imóvel destinado à residência da família, desde que ele seja o único a ser inventariado. Mesmo antes do novo código, a Lei 9.278/96 já havia conferido direito equivalente às pessoas ligadas pela união estável (REsp 821.660).

Antes da partilha

Ao falecer, a pessoa deixa um conjunto de bens, rendimentos, direitos e obrigações, o chamado espólio. Antes da partilha dos bens, é preciso fazer um inventário, que é descrição detalhada do patrimônio deixado. De acordo com o artigo 1.997, a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido. Feita a partilha, os herdeiros respondem, cada um, na proporção da parte que lhe coube na herança.

Enquanto não há individualização da cota pertencente a cada herdeiro, ou seja, a partilha, o espólio assume a legitimidade para demandar e ser demandado nas ações judiciais em que o falecido, se fosse vivo, integraria o polo ativo ou passivo. Quando a pessoa falecida deixa dívidas, é comum o ajuizamento de ação de cobrança contra o espólio.

Também em outubro passado, a Terceira Turma julgou recurso do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A (Branrisul), que ajuizou ação de cobrança contra um espólio, citado na pessoa da viúva. O banco pretendia receber R$ 5 mil decorrentes de dois empréstimos contratados pelo autor da herança.

O processo foi extinto sem julgamento de mérito por decisões de primeira e segunda instância. Os magistrados da Justiça gaúcha consideraram que a falta de abertura do inventário do falecido, sem a definição do inventariante (responsável pela administração dos bens), todos os herdeiros devem ser citados, e não apenas a viúva.

Mas não é esse o entendimento do STJ. Relator do recurso do banco, o ministro Massami Uyeda apontou que a inexistência de inventariante não faz dos herdeiros, individualmente considerados, parte legítima para responder a ação de cobrança. Isso porque, enquanto não há partilha, é a herança que responde por eventual obrigação deixada pelo falecido e é do espólio a legitimidade passiva para integrar o processo.

Uyeda afirmou também que o espólio e o inventariante não se confundem, sendo o primeiro parte na ação e o segundo, o representante processual. O relator aplicou a regra do artigo 1.797, segundo o qual, até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente, ao cônjuge ou companheiro, ao herdeiro mais velho que estiver na posse e administração dos bens, ao testamenteiro ou a pessoa de confiança do juiz. Por isso, a Turma deu provimento ao recurso para dar seguimento à ação contra o espólio, na qual a viúva foi citada (REsp 1.125.510).

Universalidade da herança

O artigo 1.784 do CC estabelece que o patrimônio deixado pelo falecido transmite-se, desde a morte, aos herdeiros legais ou apontados em testamento. É a adoção pelo direito brasileiro do princípio da saisine. Desta forma, o patrimônio deixado não fica sem titular em momento algum.

Já o artigo 1.791 define que a herança é um todo unitário, ainda que existam vários herdeiros. Até a partilha, o direito dos herdeiros é indivisível e obedece às normas relativas ao condomínio, que é formado com a abertura da sucessão.

Com base nesses dois dispositivos, a Terceira Turma entendeu que um único herdeiro tem legitimidade para reivindicar individualmente, mesmo sem a participação dos demais herdeiros na ação, bem comum que esteja indevidamente em poder de terceiros.

O relator, ministro Massami Uyeda, afirmou que “o espólio é representado em juízo pelo inventariante. Todavia, tal legitimação não exclui, nas hipóteses em que ainda não se verificou a partilha, a legitimidade de cada herdeiro vindicar em juízo os bens recebidos a título de herança. Trata-se, pois, de legitimação concorrente”. O julgamento reformou decisão da justiça de Minas Gerais, que entendeu pela ilegitimidade da herdeira para propor a ação (REsp 1.192.027).

Deserdação

Os herdeiros necessários podem ser excluídos da sucessão ou deserdados, mas não é tão simples. Os casos em que isso pode ocorrer estão expressamente previstos no Código Civil. O artigo 1.814 estabelece que serão excluídos da sucessão os herdeiros que tiverem sido autores, co-autores ou participantes de homicídio contra o autor da herança, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente.

Também será excluído quem tiver acusado caluniosamente, em juízo, o autor da herança ou praticar crime contra sua honra, do seu cônjuge ou companheiro. O mesmo vale para quem usar de violência ou fraude para impedir a livre disposição dos bens por ato de última vontade do dono do patrimônio.

Já a deserdação pode ocorrer quando o descendente praticar contra o ascendente ofensa física, injúria grave, relações íntimas com a madrasta ou padrasto ou desamparo perante alienação mental ou doença grave.

Com base nessas regras, um homem ajuizou ação de deserdação contra o irmão, alegando que o pai deles teria manifestado em testamento o desejo de excluir aquele filho da sucessão de seus bens. Isso porque ele o teria caluniado e injuriado nos autos do inventário da esposa. O pedido foi negado em primeiro e segundo grau.

No recurso ao STJ, o autor da ação alegou que, para configurar a denunciação caluniosa, não é necessária a existência de ação penal. Argumentou que a propositura de ação de interdição infundada seria injúria grave.

Seguindo o voto do relator, ministro Massami Uyeda, a Terceira Turma também negou o pedido. Para os ministros, o ajuizamento de ação de interdição e o pedido de remoção do pai como inventariante da mãe são, na verdade, o exercício de regular direito garantido pela legislação. Por isso, esses atos não podem justificar a deserdação (REsp 1.185.122).

janeiro 05, 2012

Concedida anulação de reconhecimento voluntário de paternidade

Embora o reconhecimento de paternidade seja irrevogável, diante de comprovado erro ele pode ser desconstituído. Segundo os Desembargadores da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça gaúcho, nessas circunstâncias não se trata de revogação e sim de vício no ato de reconhecimento, circunstância que torna irrelevante o debate em torno da paternidade socioafetiva. Com base nesse entendimento, foi mantida a decisão de 1º Grau, proferida na Comarca de Feliz, e negado provimento à apelação interposta no TJRS.

Caso

Inconformada com a sentença que julgou procedente a ação de anulação de reconhecimento voluntário de paternidade, a autora da apelação sustentou que a procedência da demanda requer três requisitos: ausência de relação biológica, comprovação de vício de consentimento no ato de reconhecimento da paternidade e ausência de filiação socioafetiva. Segundo ela, não ficou comprovado o vício de consentimento no ato do registro, uma vez que o homem compareceu espontânea e pessoalmente para reconhecer a paternidade. Além disso, levou mais de 14 anos para questionar a paternidade. Na época do nascimento, o homem era casado e a mãe da apelante era solteira. Assim, se possuía alguma dúvida, deveria ter buscado prova da paternidade à época, o que não fez. Sustentou não ter sido comprovada a inexistência de paternidade socioafetiva, sendo que a jurisprudência do RS se firmou no sentido de ser impossível revogar o reconhecimento voluntário de paternidade.

Apelação

Segundo o relator do acórdão, Desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, a sentença apelada não merece qualquer reparo. Diante da incontrastável prova técnica que exclui a paternidade sob o aspecto genético/biológico, resta evidenciado o erro que viciou inarredavelmente o reconhecimento de paternidade, diz o voto. O apelado acreditou na palavra da mãe da apelante, com quem efetivamente havia mantido um relacionamento amoroso, acrescentou. O fato de ter prestado alimentos indica que em que, pese tenha mantido relacionamento extraconjugal, o apelado agiu de boa-fé e, sendo pessoa responsável, diante do nascimento de uma criança que pensava ser sua filha, o mínimo que poderia fazer era lhe prestar alimentos.

No entendimento do relator, o fato de o homem ser casado e da menina ser fruto de uma relação extraconjugal, inclusive residindo em outra cidade, somente reforça a afirmação de que os litigantes não conviviam e o vínculo entre eles era meramente documental, em decorrência do registro e da obrigação alimentar. Porém, mesmo que constatada a relação socioafetiva, ainda assim não se poderia manter o reconhecimento da paternidade decorrente de uma vontade viciada pelo erro comprovado.

O Desembargador relator reconhece que a desconstituição do reconhecimento de paternidade trará danos à apelante. Contudo, não podem ser atribuídos ao apelado, que foi a maior vítima da falácia que o levou a reconhecer e prestar alimentos a uma filha que não era sua.

Participaram do julgamento, além do relator, os Desembargadores Alzir Felippe Schmitz e Ricardo Moreira Lins Pastl.

Fonte: MAgister

janeiro 03, 2012

TJRS: Autorizada realização de contraprova para exame de DNA feito em laboratório privado

A busca de verdade real deve ser o objetivo da instrução probatória e processual quando se trata de ação que versa sobre direito indisponível, relacionado ao estado da pessoa. Com base nesse entendimento, o Desembargador André Luiz Planella Villarinho, da 7ª Câmara Cível, reformou decisão de 1º Grau em julgamento de Agravo de Instrumento interposto nos autos de ação negatória de paternidade e determinou a realização de perícia genética oficial.

Caso

As partes realizaram espontaneamente, em junho de 2010, exame de DNA em laboratório particular situado em São Paulo. O resultado da perícia genética foi negativa, excluindo a paternidade questionada. O resultado foi impugnado pela criança, representada por sua mãe, sendo negada a realização de um novo teste na Comarca de origem, Santa Bárbara do Sul.

Inconformada, a suposta filha argumentou que o exame juntado aos autos foi realizado em laboratório particular, às expensas do autor, motivo pelo qual teme por sua veracidade. Alegou, ainda, que a prova produzida é unilateral e extrajudicial, sendo que a negativa de realização de novo exame pode causar danos irreparáveis. Requereu o provimento do recurso, com a realização de novo exame.

Recurso de agravo

Segundo o Julgador do Agravo, Desembargador André Luiz Planella Villarinho, em ação que trata de direitos indisponíveis, relacionada ao estado da pessoa, a instrução probatória e processual dever ser ampla, fundada nos princípios legais do direito e das provas, de modo a possibilitar ao juízo um julgamento sereno amparado no contexto dos autos, sem limitação às partes.

No caso, embora o exame de DNA tenha excluído a paternidade, não tendo sido apontados pela recorrente irregularidades ou vício específico na realização do exame, o direito da pessoa humana conhecer sua origem está amplamente assegurado na Constituição Federal, mormente nas circunstâncias peculiares do caso, diz a decisão.

Aqui, releva que ambas as partes tenham domicílio no RS e a prova tenha se realizado em outro Estado da Federação, já que o material genético foi colhido em Cruz Alta e enviado a São Paulo por Sedex, postado pelo próprio autor, gerando a insegurança apontada pela recorrente, acrescenta. Se por si só não confere razão para desconhecer aquele exame, nada obsta que o realizem em órgão oficial, no caso o DMJ (Departamento Médico Judiciário) deste Tribunal.

O julgador do Agravo acrescentou que, mesmo que a renovação do exame apenas pelo resultado negativo seja exceção, a busca de verdade genética funciona como importante instrumento de paz social e arrefecimento dos ânimos, seja identificando os pais biológicos ou afastando em definitivo a paternidade sobre quem se suspeita ser o patriarca.

Por outro lado, considerou, não há qualquer prejuízo ao autor a realização do segundo exame de DNA, o que serviria de uma contraprova para excluir de uma vez por todas, se for o caso, a paternidade, o que confere fundamento para o pleito de renovação do exame.

Agravo de Instrumento nº 70046388435


Fonte: TJRS/ LexMagister