março 29, 2012

E continua a discussão sobre o concubinato... dessa vez o STJ foi contrário

E continua a discussão sobre o concubinato... dessa vez o STJ foi contrário
Quarta Turma não reconhece proteção do direito de família à situação de concubina É possível, no mundo dos fatos, a coexistência de relações com vínculo afetivo e duradouro, e até com objetivo de constituir família, mas a legislação ainda não confere ao concubinato proteção jurídica no âmbito do direito de família. A observação foi feita pelo ministro Luis Felipe Salomão, da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao votar dando provimento a recurso especial da esposa para restabelecer sentença que negou à concubina o reconhecimento de união estável, para efeito de receber pensão.

Tudo começou quando o concubino morreu e a concubina foi à Justiça, com ação declaratória de reconhecimento de união estável em face da sucessão do falecido, representada pela esposa. Na ação, afirmou que ela e o falecido assumiram publicamente a relação desde janeiro de 2000, como se casados fossem, e passaram a residir juntos em 2002.

O advogado disse que, apesar de formalmente casado com a esposa., o falecido estava separado de fato desde 2000, sendo possível a habilitação da autora da ação junto ao Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul (Ipergs), para o recebimento de pensão relativa ao benefício previdenciário do companheiro. Afirmou também que ele não deixou totalmente a esposa porque ela havia ficado doente, após sofrer um acidente.

Na contestação, a defesa da esposa afirmou que ela permaneceu casada com o falecido por 36 anos, até a sua morte em 2005, sem que ele jamais tivesse abandonado o lar. Argumentou que a própria concubina escrevera carta admitindo que ele continuava casado, não podendo ser reconhecida a união estável paralela, mas mero relacionamento extraconjugal.

A ação foi julgada improcedente. Segundo o juiz, não foi comprovado que, em algum momento, o falecido tenha tentado terminar o casamento para formar uma entidade familiar com a autora. A concubina apelou, e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) deu provimento ao recurso.

Família paralela

“Se, mesmo não estando separado de fato da esposa, vivia o falecido em união estável com a autora/companheira, entidade familiar perfeitamente caracterizada nos autos, deve ser reconhecida a sua existência, paralela ao casamento, com a consequente partilha de bens”, justificou o tribunal gaúcho.

A esposa recorreu ao STJ, sustentando a mesma alegação: é impossível o reconhecimento de união estável, na medida em que o falecido continuou casado e convivendo com ela, não tendo sido demonstrada pela outra parte a separação de fato. Em parecer, o Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso.

Em decisão unânime, a Quarta Turma declarou a impossibilidade de reconhecimento da união estável concomitante ao casamento. “Mesmo que determinada relação não eventual reúna as características fáticas de uma união estável, em havendo o óbice, para os casados, da ausência de separação de fato, não há de ser reconhecida a união estável”, afirmou o ministro Luis Felipe Salomão, relator do caso.

Ele observou que a manutenção de uma sociedade conjugal por finalidades outras que não as tradicionalmente imaginadas pela doutrina ou pela sociedade não descaracteriza como casamento a união voluntária entre duas pessoas. “Descabe indagar com que propósito o falecido mantinha sua vida comum com a esposa, se por razões humanitárias ou por qualquer outro motivo, ou se entre eles havia vida íntima”, considerou.

Ao dar provimento ao recurso especial, o relator ressaltou que tal ingerência agride a garantia de inviolabilidade da vida privada e, de resto, todos os direitos conexos à dignidade da pessoa humana. “Não se mostra conveniente, sob o ponto de vista da segurança jurídica, inviolabilidade da intimidade, vida privada e da dignidade da pessoa humana, abrir as portas para questionamento acerca da quebra da affectio familiae, com vistas ao reconhecimento de uniões estáveis paralelas a casamento válido”, concluiu o ministro.

março 28, 2012

Direito de Família no STF - Efeitos previdenciários em concubinato de longa duração tem repercussão geral

Questão constitucional levantada no Recurso Extraordinário (RE) 669465 teve repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF). O recurso discute a possibilidade de concubinato de longa duração gerar efeitos previdenciários.

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) interpôs o RE contra acórdão (decisão colegiada) da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Espírito Santo, que manteve a sentença que reconheceu direitos previdenciários à concubina de um segurado do INSS. De acordo com os autos, ela teve um filho com o beneficiário e com ele conviveu por mais de 20 anos, em união pública e notória, apesar de ser casado. A decisão recorrida determinou que a pensão por morte fosse rateada entre a concubina e viúva.

O INSS alega violação ao artigo 226, parágrafo 3º, da Constituição Federal, ao sustentar que "não sendo possível reconhecer a união estável entre o falecido e a autora (concubina), diante da circunstância de o primeiro ter permanecido casado, vivendo com esposa até a morte, deve-se menos ainda atribuir efeitos previdenciários ao concubinato impuro".

Repercussão
Para o relator do recurso, ministro Luiz Fux, "a matéria não é novidade nesta Corte, tendo sido apreciada algumas vezes nos órgãos fracionários, sem que possa, contudo, afirmar que se estabeleceu jurisprudência", declarou.

Em sua manifestação, o ministro-relator citou decisões do Supremo como, por exemplo, no RE 590779, em que se destacou que "a titularidade decorrente do falecimento de servidor público pressupõe vínculo agasalhado pelo ordenamento jurídico, mostrando-se impróprio o implemento de divisão a beneficiar, em detrimento da família, a concubina".

Nesse sentido, o relator manifestou-se pela presença do requisito da repercussão geral. "Considero que a matéria possui repercussão geral, apta a atingir inúmeros casos que exsurgem na realidade social", salientou o ministro. O entendimento foi confirmado pela Corte por meio de deliberação no Plenário Virtual.

Processos relacionados
RE 669465
http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=669465&classe=RE&origem=AP&recurso=0&tipoJulgamento=M

........
Fonte: IBDFAM

março 25, 2012

Artigo "O Segredo do Casamento" - Por Stephen Kanitz

Artigo "O Segredo do Casamento" - Por Stephen Kanitz

O Segredo do Casamento

O segredo do casamento.

Stephen Kanitz


Meus amigos separados não cansam de me
perguntar como eu consegui ficar casado trinta anos com a mesma mulher. As mulheres, sempre mais maldosas que os homens, não perguntam a minha esposa como ela consegue ficar casada com o mesmo homem, mas como ela consegue ficar casada comigo.

Os jovens é que fazem as perguntas certas, ou seja, querem conhecer o segredo para manter um casamento por tanto tempo.

Ninguém ensina isso nas escolas, pelo contrário. Não sou um especialista do ramo, como todos sabem, mas, dito isso, minha resposta é mais ou menos a que segue.

Hoje em dia o divórcio é inevitável, não dá para escapar. Ninguém agüenta conviver com a mesma pessoa por uma eternidade. Eu, na realidade, já estou em meu terceiro casamento - a única diferença é que me casei três vezes com a mesma mulher. Minha esposa, se não me engano, está em seu quinto, porque ela pensou em pegar as malas mais vezes do que eu.

O segredo do casamento não é a harmonia eterna. Depois dos inevitáveis arranca-rabos, a solução é ponderar, se acalmar e partir de novo com a mesma mulher. O segredo no fundo, é renovar o casamento, e não procurar um casamento novo. Isso exige alguns cuidados e preocupações que são esquecidos no dia-a-dia do casal. De tempos em tempos, é preciso renovar a relação. De tempos em tempos, é preciso voltar a namorar, voltar a cortejar, voltar a se vender, seduzir e ser seduzido.

Há quanto tempo vocês não saem para dançar? Há quanto tempo você não tenta conquistá-la ou conquistá-lo como se seu par fosse um pretendente em potencial? Há quanto tempo não fazem uma lua de mel, sem os filhos eternamente brigando para ter a sua irrestrita atenção?

Sem falar nos inúmeros quilos que se acrescentaram a você, depois do casamento. Mulher e marido que se separam perdem 10 quilos num único mês, por que vocês não podem conseguir o mesmo? Faça de conta que você está de caso novo. Se fosse um casamento novo, você certamente passaria a freqüentar lugares desconhecidos, mudaria de casa ou apartamento, trocaria seu guarda-roupa, os discos, o corte de cabelo e a maquiagem. Mas tudo isso pode ser feito sem que você se separe de seu cônjuge.

Vamos ser honestos: ninguém agüenta a mesma mulher ou marido por trinta anos com a mesma roupa, o mesmo batom, com os mesmos amigos, com as mesmas piadas. Muitas vezes não é sua esposa que está ficando chata e mofada, são os amigos dela (e talvez os seus), são seus próprios móveis com a mesma desbotada decoração. Se você se divorciasse, certamente trocaria tudo, que é justamente um dos prazeres da separação. Quem se separa se encanta com a nova vida, a nova casa, um novo bairro, um novo círculo de amigos.

Não é preciso um divórcio litigioso para ter tudo isso. Basta mudar de lugares e interesses e não se deixar acomodar. Isso obviamente custa caro e muitas uniões se esfacelam porque o casal se recusa a pagar esses pequenos custos necessários para renovar um casamento. Mas, se você se separar, sua nova esposa vai querer novos filhos, novos móveis, novas roupas, e você ainda terá a pensão dos filhos do casamento anterior.

Não existe essa tal "estabilidade do casamento", nem ela deveria ser almejada. O mundo muda, e você também, seu marido, sua esposa, seu bairro e seus amigos. A melhor estratégia para salvar um casamento não é manter uma "relação estável", mas saber mudar junto. Todo cônjuge precisa evoluir, estudar, aprimorar-se, interessar-se por coisas que jamais teria pensando fazer no início do casamento. Você faz isso constantemente no trabalho, por que não fazer na própria família? É o que seus filhos fazem desde que vieram ao mundo.

Portanto, descubra o novo homem ou a nova mulher que vive ao seu lado, em vez de sair por aí tentando descobrir um novo e interessante par. Tenho certeza de que seus filhos os respeitarão pela decisão de se manterem juntos e aprenderão a importante lição de como crescer e evoluir unidos apesar das desavenças. Brigas e arranca-rabos sempre ocorrerão: por isso, de vez em quando é necessário casar-se de novo, mas tente fazê-lo sempre com o mesmo par.

Stephen Kanitz é administrador por Harvard (www.kanitz.com.br)

Editora Abril, Revista Veja, edição 1922, ano 38, nº 37, 14 de setembro de 2005, página 24

Fonte: http://www.kanitz.com/veja/segredo.asp

www.kanitz.com.br

março 25, 2012

Para entender o Direito de Família - Filme "A separação", de Asghar Farhadi

Para entender o Direito de Família - Filme "A separação", de Asghar Farhadi

"A separação" é um filme iraniano, vencedor do Oscar para produções estrangeiras, com profunda vinculação com o Direito de Família.

A trama se desenvolve em torno de um casal que está pondo fim ao seu relacionamento conjugal. A primeira cena do filme, inclusive, é perfeita em retratar a discussão do casal em uma “audiência”, no absolutamente caótico sistema judiciário iraniano.

Ao longo do filme, outras questões vão sendo apresentadas ao espectador, as o pano de fundo é o mesmo: o rompimento de vida familiar provocada pelo divórcio.

A produção, dirigida por Asghar Farhadi, pode ser analisado pelo viés político, cultural e religioso, em face do temas postos à reflexão para que o assiste. Mas o ponto de vista que analisa o Direito de Família é emblemático. Decerto poderíamos concluir que as vicissitudes que envolvem o fim de um casamento independem de tradição, formação cultural ou credo religioso das partes envolvidas. É sim, um espelho das frustrações, amarguras e rancores que o final de um “sonho” pode representar.

Na prática cotidiana do escritório de Direito de Família, nos deparamos sempre com situações idênticas, onde o lado humano pode atingir o mais vil aspecto, até o mais alto dos propósitos.

É, portanto, um belo filme, e uma grande aula de Direito de Família.

março 23, 2012

Com filhos de outros casamentos, pais buscam acordo para mesada.

Com filhos de outros casamentos, pais buscam acordo para mesada.

A família Avidos, em Águas Claras, no Distrito Federal, ainda não entrou em um acordo sobre a melhor forma de iniciar a educação financeira dos filhos. Marcelo e Nilzete têm filhos de casamentos anteriores. Cada um ganha uma mesada diferente.

O casal mora com a filha de 8 anos e outra mais velha, de 15, filha de Nilzete no primeiro casamento. Marcelo tem outro filho, de 19, que mora com a mãe.

Nenhuma das meninas ganha mesada, mas o filho de 19 ganha R$ 900 do pai por mês. Segundo o engenheiro, a mesada ajudou o garoto a controlar os gastos.

A conta de celular do filho, que já havia chegado a R$ 500, baixou para R$ 100. “Agora que sai do próprio bolso, ele sente o gasto doer”, disse Marcelo. Segundo o engenheiro, o filho gasta a mesada com carro, celular e programas com a namorada e amigos.

Já Nilzete, que é empresária, acha que dar um valor fixo mensal às filhas não contribuiria para que elas controlassem os gastos. “Não acredito que elas economizariam. Talvez acabassem me pedindo mais”, afirmou. Segundo ela, a filha de 15 anos gasta cerca de R$ 50 por saída com os amigos, mas os passeios se limitam a dois por mês. Além disso, ela tem gastos com salão de beleza da filha mais velha.

Mesmo sem o pagamento mensal fixo, Nilzete diz que cede, de forma controlada, às vontades das filhas. “Supro todas as necessidades delas. Se querem ir ao cinema ou a uma pizzaria, eu supro. Mas elas sabem que não pode ser toda semana”, disse.

Para a empresária, o momento ideal de dar mesada aos filhos é quando eles têm por volta de 18 anos e vão se tornando mais independentes. Para Marcelo, é importante os filhos saberem que têm uma quantidade determinada para gastar. “Essa educação financeira antes de ter o salário é importante. Hoje, se o meu filho disser que não conseguiu pagar a conta, vou dizer que o problema é dele. E ele sabe disso”, disse.

Os meus, os seus, os nossos
A formação de novos núcleos familiares, com filhos vindo de casamentos diferentes, vai exigir dos pais muito bom senso na avaliação da especialista em educação financeira, Cássia D’Aquino. “Os pais devem considerar que a mesada é só um instrumento dentre muitos outros de educar a criança a lidar com dinheiro.”

Ela diz na separação de um casal e formação de novas famílias é comum aparecer problemas como a diferença entre o valor que cada filho ganha, ou ex-maridos que ganham mais que os atuais e dão uma mesada maior aos filhos que seguem no núcleo do novo casamento. “A mesada não pode ser fonte de conflitos na família. O fato de um ex-marido achar que é boa ideia dar uma grande mesada não obriga os novos chefes de família a seguir nesta toada.”

D’Aquino diz que o casal deve conversar bastante e definir que decisão vai tomar. Ela acha que o dinheiro não pode ser usado para resolver questões de ciúmes entre os irmãos. “A mesada existe para atender uma solicitação pedagógica, ou seja, a educar a criança a lidar com dinheiro. Em famílias em que a situação de confusão está instalada, a mesada deve ser o menor dos problemas.”

A consultora diz que é de se esperar que os filhos mais velhos ganhem uma mesada maior do que os mais novos. “Existe a recomendação de que a mesada obedeça a maturidade da criança”, afirma. Para ela, crianças até 11 anos deveriam receber “semanada”, para ter um controle melhor de seus gastos. Ela diz que um cálculo que os pais podem fazer para crianças menores é dar a cada semana um real por ano de vida . Uma menina de oito anos, por exemplo, ganharia R$ 8 semanalmente. Com filhos mais velhos, no entanto, a mesada deve ser maior, e a cobrança pela responsabilidade também.

............................................

FOnte: http://g1.globo.com/distrito-federal/noticia/2012/03/mae-regula-mesada-das-filhas-e-pai-da-r-900-filho-do-1-casamento.html

março 23, 2012

Fragmentos Históricos do Direito de Família: O Divórcio, de Rui Barbosa

Fragmentos Históricos do Direito de Família: O Divórcio, de Rui Barbosa

Para entender e compreender bem o Direito de Família, assim como qualquer outro ramo do Direito, é fundamental cultivar o amor ao estudo da área, mas nao apenas nos livros doutrinários atualizados, disponíveis no mercado. Os aspectos históricos de cada instituto são muito importantes para conhecer a essencia das normas, e sua aplicação.

Nesse sentido, gostaria de compartilhar a alegria de ter recebido de meu pai, como presente, o original de "O Divórcio", de Rui Barbosa, há muitos anos adquirido em um sebo do Recife.

Nesse livro, manifesto contra o instituto do divórcio, o renomado jurista apresentava suas razões contra a liberação da dissolução do vínculo conjugal no Brasil. Esse embate de idéias, ainda hoje, guarda resquícios na discussão que se opera acerca da Emenda Constitucional nº 66/2010 (que foi objeto de discussão nesse Blog recentemente). Portanto, é fundamental conhecer as razões que justificam cada argumento, para com mais propriedade, poder discutir o assunto.

Para quem tiver oportunidade de conhecer o texto, é uma leitura absolutamente recomendável, além de ser um belo exemplo da genialidade do pensamento de Rui Barbosa.

março 23, 2012

Em Minas, Justiça autoriza casamento entre gays

Advogado aponta avanço na decisão
23/03/2012 | Fonte: Estado de Minas
Um avanço para a sociedade civil. Essa é opinião do presidente do Instituto Brasileiro do Direito de Família (IBDFAM), Rodrigo da Cunha Pereira, de Belo Horizonte, sobre a decisão judicial que autorizou o casamento de Wanderson e Rodrigo. "É o estado reconhecendo uma situação, que até então estava na invisibilidade e ;, disse o advogado e professor de direito. Segundo ele, há uma série de diferenças entre o casamento entre dois homens ou duas mulheres gays e a união civil estável, que acabou conhecida como "união homoafetiva".

Entre as diferenças, diz Rodrigo, está a questão da herança. Assim como ocorre com heterossexuais, no caso da morte do cônjuge, o viúvo ou viúva gay é herdeiro e terá direito ao patrimônio (casa, apartamento, carro etc.), o que não ocorre na união estável. Da mesma forma, os homossexuais poderão usar o sobrenome do (a) parceiro (a) ou misturá-lo ao seu e já tê-lo na certidão de casamento, enquanto na união homoafetiva, isso só poderá ser feito com autorização da Justiça.

Desde 5 de maio de 2011, quando o Supremo Tribunal Federal reconheceu a aplicação analógica das normas da união estável heterossexual para a união estável homossexual ou homoafetiva, os gays interessados na união estável devem procurar um Cartório de Notas para receber escritura. Já no casamento, é diferente, diz Rodrigo. Em primeiro lugar, o lugar do casamento é o mesmo de homens e mulheres heterossexuais: o Cartório de Registro Civil, onde é dada a certidão de casamento. "No lugar do estado civil, vem o nome de casado (a), enquanto na união estável continua o de solteiro (a)", diz.

A situação dos filhos num casamento gay também fica mais clara para os cônjuges. No casamento, há sempre a presunção da paternidade, o que significa que os cônjuges são sempre o pai ou mãe da criança. Se o casal gay tiver um filho, por inseminação ou vias normais, os dois terão o direito de pôr os dois nomes na certidão de nascimento da criança. Já na união civil estável, não há presunção da paternidade. Já na união homoafetiva, não há presunção de paternidade.

Coragem A decisão do juiz Walteir José da Silva deixou satisfeito o presidente da Associação Brasileira de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais (ABGLT), Toni Reis. De Curitiba, onde mora há 23 anos com o inglês David Harrad, ele disse que o "jeito é se mudar para Manhuaçu" para poder casar. "Firmamos a nossa união estável aqui, mas a Justiça se nega a reconhecer o casamento. Quero casar com o meu marido, ter todos os direitos. A gente casa com quem gosta, cada um escolhe o seu ou a sua. Esse juiz é corajoso, cumpre a Constituição. E quem cumpre a lei, neste país, tem de ter coragem", disse Reis.

Gays, lésbicas, travestis e transexuais estão mobilizados pela aprovação da proposta de emenda à Constituição (PEC) que prevê o casamento civil entre homossexuais. De autoria do deputado Jean Willys (PSOL-RJ), ele estende aos casais gays os mesmos direitos que têm os heterossexuais.

Fonte: www.ibdfam.org.br

março 22, 2012

Direito de Família - interessante julgado do STJ sobre a possibilidade de compensação de crédito alimentício

Em pesquisa na net, encontrei esse interessante julgado do STJ, de 2008, que preve, em situações excepcionalíssimas, a flexibilização da regra legal que impede a compensação de verbas decorrentes de pensão alimentícia.

Trata-se do Resp nº 982.857 - RJ

O texto integral do julgamento pode ser lido no link:

https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/ita.asp?registro=200702043354&dt_publicacao=03/10/2008


......................

RECURSO ESPECIAL Nº 982.857 - RJ (2007/0204335-4)
RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA
RECORRENTE : C R M (MENOR) E OUTROS
REPR. POR : A P L R
ADVOGADO : JOSÉ ARMANDO BEZERRA FALCÃO E OUTRO(S)
RECORRIDO : CARLOS MAXIMILIANO
ADVOGADO : ANA CARLA SAFADI E OUTRO(S) RECURSO ESPECIAL Nº 982.857 - RJ (2007/0204335-4)
RECURSO ESPECIAL Nº 982.857 - RJ (2007/0204335-4)

EMENTA
RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA
SOB O RITO DO ART. 733 DO CPC - LIMITES DA MATÉRIA DE DEFESA
DO EXECUTADO E LIQÜIDEZ DOS CRÉDITOS DESTE -
PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA - COMPENSAÇÃO DE DÍVIDA
ALIMENTÍCIA - POSSIBILIDADE APENAS EM SITUAÇÕES
EXCEPCIONAIS, COMO IN CASU - RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
1. É inviável, em sede de recurso especial, o exame de matéria não
prequestionada, conforme súmulas ns. 282 e 356 do STF.

2. Vigora, em nossa legislação civil, o princípio da não compensação
dos valores referentes à pensão alimentícia, como forma de evitar a
frustração da finalidade primordial desses créditos: a subsistência
dos alimentários.

3. Todavia, em situações excepcionalíssimas, essa regra deve ser
flexibilizada, mormente em casos de flagrante enriquecimento sem
causa dos alimentandos, como na espécie.

4. Recurso especial não conhecido.

março 22, 2012

STF aplica "repercussão geral" a processo que discute fim da monogamia como regra no Direito de Família brasileiro

STF aplica "repercussão geral" a processo que discute fim da monogamia como regra no Direito de Família brasileiro

Já faz mais de cinco anos que o STF deliberou, pela última vez, a polêmica questão da possibilidade de se manter uniões afetivas juridicamente reconhecidas paralelamente.

Dois casamentos, duas uniões estáveis, uma união estável e um casamento, essa concomitância tem sido reconhecido diversas vezes pelo STJ nos últimos anos, mas a posição da Corte Suprema, ainda, é pela impossibilidade de se constituir duas uniões a mesmo tempo, sob uma argumentação simples: a monogamia é uma regra do Direito Brasileiro, e portanto, deve ser respeitada.

Cabe lembrar que se a monogamia dexar de ser uma regra, e passar a ser apenas um princípio informativo do Direito de Família, será possível o reconhecimento legal de diversas outras organizações familiares, multiplicadas suas hipóteses de organização. A doutrina tem chamado essa situação de "poliamor".

Pois é nesse sentido que o STF reconheceu no último dia 19 de março a repercussão geral a um Recurso Extraordinário do Estado de Sergipe, que pretende reconhecer que um cidadão mantinha, simultaneamente, duas uniões estáveis, com um detalhe mais complicador ainda: tratava-se de um homem bissexual, que tinha uma união estável com uma mulher, e agora, tenta-se o reconhecimento de uma outra união estável paralela, dessa vez com um homem.

Sendo favorável ou não, é salutar conhecer a interpretação atual do STF sobre o paralelismo amoroso, julgamento que servirá de base para muitos outros.

Abaixo, trago o texto publicado pelo site do IBDFAM sobre a questão.

.......................................

Processo sobre União Homoafetiva Concomitante com União Estável tem Repercussão Geral
19/03/2012 | Fonte: STF
O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de repercussão geral na questão constitucional alusiva à possibilidade de reconhecimento jurídico de uniões estáveis concomitantes (sendo uma delas de natureza homoafetiva e outra, de natureza heteroafetiva), com o consequente rateio de pensão por morte. O processo é um Agravo em Recurso Extraordinário (ARE 656298) contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe (TJ-SE), que negou seguimento a recurso extraordinário de uma das partes.


Ao decidir apelação cível, o TJ-SE decidiu pela impossibilidade de reconhecimento da relação homoafetiva diante da existência de declaração judicial de união estável entre o falecido e uma mulher em período concomitante. Segundo o acórdão (decisão colegiada) da corte sergipana, o ordenamento jurídico pátrio "não admite a coexistência de duas entidades familiares, com características de publicidade, continuidade e durabilidade visando à constituição de família", situação considerada análoga à bigamia.


Ao interpor o agravo, a parte suscita a presença de repercussão geral da questão e, no mérito, alega que a decisão do TJ-SE violou o inciso III do artigo 1º da Constituição da República e os princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade.


O relator do agravo, ministro Ayres Britto, considerou que a matéria constitucional discutida no caso se encaixa positivamente no disposto no parágrafo 1º do artigo 543-A do Código de Processo Civil, que fixa como requisito para a repercussão geral a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa. Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio e Cezar Peluso.


Fonte: IBDFAM

março 19, 2012

Quase dois anos depois, a Emenda Constitucional nº 66/2010 ainda gera grande polêmica em torno do instituto da Separação Judicial

Quase dois anos depois, a Emenda Constitucional nº 66/2010 ainda gera grande polêmica em torno do instituto da Separação Judicial

Perto de completar dois anos, a Emenda Constitucional nº 66/2010 ainda gera bastante polêmica. Aqueles que se dedicam diretamente ao Direito de Família, devem ter sentido na pele a angústia de uma situação ainda pendente de análise pelos Tribunais Superiores.

Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 66 em julho de 2010, significativa maioria da doutrina familiarista defende que o instituto da separação judicial não mais se aplica ao Direito brasileiro, principalmente aqueles que seguem as bases sugeridas pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM.

Entretanto, a CF/88 ao afirmar em um dos parágrafos do art. 226 que "O casmento PODE ser dissolvido pelo divórcio", deixou dúvidas pendentes. Por exemplo, se a CULPA pelo fim das relações conjugais deve ser afastada do direito de família; Se os artigos do Código Civil que tratam da Separação Judicial estão efetivamente revogados (por revogação tácita); Se a separação, com o texto da Emenda Constitucional 66/2010, não passou a aser uma alternativa, ao invés de uma obrigatoriedade, etc...

Muitas, na verdade são as questões que demandam discussão mais aprofundada.

Mas alguns aspectos são mesmo relevantes e urgentes:

a) O Enunciado nº 514 do Conselho da Justiça Federal (2011), aprovado após reunião em novembro do ano passado, trouxe mais conflitos para a questão.

O texto do Enunciado aprovado pelo Conselho de Juristas da Justiça Federal teve a seguinte redação:

Enunciado nº514:

Art. 1.571. A Emenda Constitucional n. 66/2010 não extinguiu o instituto da separação judicial e extrajudicial.

b) Poucos meses depois, tivemos a aprovação da alteração no Código Civil, pela inclusão do Art. 1240-A, que trata da "usucapião por abandono do lar", claramente a favor da discussão da culpa pelo fim do casamento, o que remete aos mesmos parametros da Separação Judicial Litigiosa, nos termos do art. 1573 do CC/02.

c) O CNJ, no ano passado, ao apresentar nova regulamentação para as separações e divorcios extrajudiciais, manteve o instituto da "separação" como alternativa a ser escolhida em cartório.

A produção bibliográfica, identicamente, abraçou a polêmica, e foram publicadas obras com conclusões diametralmente opostas. Os melhores trabalhos produzidos sobre a questão foram os de Maria Berenice Diais (Editora RT) e Rodolfo Paplona e Pablo Stolze (Editora Saraiva) - pelo fim da Separação Judicial; e o de Regina Beatriz Tavares (Editora Saraiva) - pela manutenção da Separação Judicial. Esse último livro, inclusive, teve seu prefácio assinado pela Ministra Nancy Andrigui, do STJ, o que pode levar a uma interpretação no sentido de que a respeitada julgadora tem posição favorável à tese da Prof. Regina Beatriz.

É sabido de todos que na prática, tem sido aplicado o "divórcio imediato" em quase 100% das comarcas/Tribunais. Mas parece que do ponto de vista teórico, a pendência continua.

Para recordar as discussões travadas no "calor do momento" de cada situação, fiz um apanhado de alguns dos principais textos publicados nesse Blog sobre essa confusa questão jurídica, com o intuito de contribuir com a reflexão acerca destas matérias.

Boa leitura a todos!

Pela Manutenção do Instituto Jurídico da Separação Judicial:

http://www.dimitresoares.blogspot.com.br/2011/11/enunciado-do-cjf-recomenda-manutencao.html

http://www.dimitresoares.blogspot.com.br/2011/09/culpa-deve-ser-decretada-na-separacao-e.html


Pelo Fim do Instituto Jurídico da Separação
:

http://www.dimitresoares.blogspot.com.br/2010/08/o-novo-divorcio-e-o-que-restou-do.html

http://www.dimitresoares.blogspot.com.br/2010/08/separacao-era-instituto-anacronico.html

http://www.dimitresoares.blogspot.com.br/2010/07/fim-da-separacao-judicial-no-sistema.html

http://www.dimitresoares.blogspot.com.br/2010/07/ainda-sobre-pec-do-divorcio.html

Usucapião por abandono de lar:

http://www.dimitresoares.blogspot.com.br/2011/07/nova-modalidade-de-usucapiao-por.html

março 18, 2012

Direito de Família. Seguro contra divórcio.

Direito de Família. Seguro contra divórcio.

Navegando pela net, em uma pesquisa sobre os "seguros contra divórcio" existentes no Direito americano, encontrei o texto abaixo, que serve como ponto de partida para pensarmos sobre o tema:

Seguros de Divórcio - Triste Lembrança nas Probablidades do Casamento

As pessoas compram seguros para financeiramente protegerem-se contra eventos indesejáveis - incêndio em casa, problemas de saúde. Mas agora as pessoas podem "proteger-se" contra um casamento que deu errado.


Com apenas uns 50 por cento de chance de que um primeiro casamento dure nos Estados Unidos, algumas pessoas estão comprando a idéia de que eles precisam de seguro de divórcio. A idéia se tornou realidade em agosto, quando John Logan, um homem que sofreu grandes perdas financeiras depois de um divórcio, lançou o WedLockDivorceInsurance.com.

Por apenas 16 dólares por mês para cada cobertura de 1.250 dólares, os segurados podem descontar para a cobertura de divórcio após quatro anos se o infeliz, mas não imprevisto acontece.

No site casamento, ele admite que ninguém quer pensar no divórcio quando a pessoa está prestes a se casar. Mas ele aponta os potenciais clientes para uma longa lista de "estatísticas [que] não mentem," mostrando que o divórcio é prevalente na sociedade dos EUA.

De acordo com a previsão do Censo dos EUA, apenas 33 por cento das pessoas que se casam hoje vão alcançar seu 25 º aniversário.

O site também apresenta um grande contador que mostra que houve 686.025 divórcios nos EUA até agora neste ano (na época do artigo), de acordo com o National Center of Health Statistics.

Curta-nos no Facebook

Mas nem todo mundo é fã do seguro divórcio e a idéia que isso planta em um casamento.

Jenny Tyree, analista de casamento para CitizenLink, o braço político da organização Foco na Família (Focus on the Family), disse que o seguro de divórcio cria para o casamento um "plano de fuga" ao invés de defini-lo sobre a base do compromisso matrimonial forte.

"Este plano de seguro de divórcio é alguém tentando tirar o melhor proveito de uma situação ruim," comentou Tyree ao The Christian Post. "Mas o incentivo financeiro para o divórcio é uma maneira terrível de começar um casamento."

"Quando as coisas ficam difíceis, o que, inevitavelmente, acontece em todo casamento, aquele dinheiro pode parecer melhor do que o trabalho exigido pelo marido e a esposa de passarem pelos tempos difíceis," disse ela.

As estatísticas sugerem que o nível de comprometimento se esvai a cada casamento subsequente. O índice de divórcio é de 67 por cento para segundos casamentos e de 74 por cento dos terceiros casamentos, de acordo com a Jennifer Baker, diretora do Centro de Soluções Profissionais no Instituto Florestal Psicologia Profissional, em Springfield, Missouri.

Dadas as poucas chances de um bom casamento, WedLock afirma que o seguro de divórcio é parte de um bom plano financeiro.

Além de proteção pessoal, WedLock alega que o seguro protege todas as crianças envolvidas em um divórcio, de caírem na pobreza.

Quarenta e quatro por cento das famílias norte-americanas que sofrem de um divórcio passam algum tempo abaixo da linha da pobreza, de acordo com o artigo "Determinantes dos Feitiços da Pobreza após o divórcio (Determinants of Spells of Poverty Following Divorce)," na revista Review of Social Economy.

E em 2002, 7,8 por cento das crianças em famílias de casais casados viviam em situação de pobreza, comparado com 38,4 por cento das crianças em famílias de famílias femininas, de acordo com os Censo dos EUA.

Para Logan e outros, a solução para os alarmantes índices de divórcio e probabilidade de as crianças viverem em situação de pobreza, é o seguro de divórcio. Mas espero que para os Cristãos, o número de casamentos desfeitos e vidas de jovens feridos se traduzam em que as Igrejas e ministérios sejam mais ativos na defesa da santidade do casamento.

"O benefício de um casamento ao longo da vida não tem preço," comentou Tyree. "Não há verbas que poderiam curar a perda vivida por uma criança quando seus pais se divorciam."

...............................

Fonte: http://portugues.christianpost.com/news/seguros-de-divorcio-uma-triste-lembrancanas-probablidades-de-casamento-801/

março 18, 2012

Direito de Família e Internet. Mais uma vez, para refletir: casamento e facebook

Direito de Família e Internet. Mais uma vez, para refletir: casamento e facebook
Para reflexão, as relações familiares e as redes sociais!
Alguem duvidaria de que a imagem está de acordo com a realidade?

março 18, 2012

TJ da PB: "Ex- marido não é órgão previdenciário" e "Casamento não é profissão"

TJ da PB: "Ex- marido não é órgão previdenciário" e "Casamento não é profissão"

Seguro-divórcio

Desembargador diz que marido não é previdência

O marido não é órgão previdenciário, por isso a concessão de alimentos, após a ruptura do matrimônio, deve ser fixada com parcimônia, de modo a impedir que o casamento se torne uma profissão. A conclusão é do desembargador José Ricardo Porto, da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, ao dar provimento parcial a recurso em Ação de Divórcio Litigioso. Por unanimidade, a Câmara fixou pensão alimentícia no valor de R$ 1,7 mil mais plano de saúde, para o filho menor e alimentos provisórios à ex-mulher, equivalente ao salário mínimo, durante seis meses.

De acordo com os autos, a mulher entrou com Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela, alegando ser merecedora de auxílio por parte do ex-marido, bem como requerendo a majoração da pensão fixada para a criança. Fundamenta que o valor arbitrado não supre todos os gastos dela e do filho. Alega ainda que o ex-marido ostenta condição financeira privilegiada, pois possui diversos empreendimentos, em especial uma corretora de seguros e participação em empresa de promoção de eventos. Justifica também estar fora do mercado de trabalho e não ter concluído seus estudos em razão de se dedicar exclusivamente à família e aos negócios do antigo cônjuge, sempre dependendo financeiramente dele.

Após analisar as contrarazões do ex-marido e os documentos constantes no caderno processual, o desembargador observou que não há comprovação da considerável renda apontada pela mulher. “Mesmo assim percebo condição financeira, porém não tão privilegiada que enseje a dilatação do valor da pensão no âmbito do presente recurso — que inadmite dilação probatória minuciosa”, disse o relator, ao reiterar que a mulher deixou de comprovar estar a pensão menor arbitrada em parcela ínfima dos ganhos do ex-marido.

“Percebe-se que a demandante [autora da ação] é jovem, saudável e apta a exercer atividade remunerada com a finalidade de assegurar sua própria subsistência”, reforçou, ao acrescentar que “é justo conferir à antiga consorte um prazo razoável para obter ocupação laboral, fixando-lhe alimentos de forma temporária”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-PB.


Fonte: http://www.conjur.com.br/2012-mar-17/acao-divorcio-litigioso-relator-marido-nao-previdencia

março 17, 2012

STJ - Informativo Nº: 0492. Duas decisões interessantes acerca do Direito de Família que merecem reflexão

DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. AÇÃO AJUIZADA PELO MP. DEFENSORIA PÚBLICA. INTERVENÇÃO.

A Turma firmou entendimento de que é desnecessária a intervenção da Defensoria Pública como curadora especial do menor na ação de destituição de poder familiar ajuizada pelo Ministério Público. Na espécie, considerou-se inexistir prejuízo aos menores apto a justificar a nomeação de curador especial. Segundo se observou, a proteção dos direitos da criança e do adolescente é uma das funções institucionais do MP, consoante previsto nos arts. 201 a 205 do ECA. Cabe ao referido órgão promover e acompanhar o procedimento de destituição do poder familiar, atuando o representante do Parquet como autor, na qualidade de substituto processual, sem prejuízo do seu papel como fiscal da lei. Dessa forma, promovida a ação no exclusivo interesse do menor, é despicienda a participação de outro órgão para defender exatamente o mesmo interesse pelo qual zela o autor da ação. Destacou-se, ademais, que não há sequer respaldo legal para a nomeação de curador especial no rito prescrito pelo ECA para ação de destituição. De outra parte, asseverou-se que, nos termos do disposto no art. 9º do CPC, na mesma linha do parágrafo único do art. 142 do ECA, as hipóteses taxativas de nomeação de curador especial ao incapaz só seriam possíveis se ele não tivesse representante legal ou se colidentes seus interesses com os daquele, o que não se verifica no caso dos autos. Sustentou-se, ainda, que a natureza jurídica do curador especial não é a de substituto processual, mas a de legitimado excepcionalmente para atuar na defesa daqueles a quem é chamado a representar. Observou-se, por fim, que a pretendida intervenção causaria o retardamento do feito, prejudicando os menores, justamente aqueles a quem se pretende proteger. Precedente citado: Ag 1.369.745-RJ, DJe 13/12/2011. REsp 1.176.512-RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 1º/3/2012.


LITISCONSÓRCIO. HOMEM CASADO E ESPOSA. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL.

A Turma reconheceu exceção ao entendimento anteriormente firmado de formação de litisconsórcio passivo necessário entre homem casado e esposa em ação de reconhecimento e dissolução de união estável com partilha de bens. No caso, a companheira manejou oposição na ação de divórcio, o que já permite tanto a ela quanto à esposa a defesa de seus interesses. O Min. Relator consignou que, no caso de oposição, autor e réu da ação principal (divórcio) tornam-se litisconsortes em face da oponente. Ademais, a ação de reconhecimento e dissolução de união estável tramita juntamente com a ação de divórcio, o que garante que não ocorrerão decisões contraditórias nos dois feitos. Precedentes citados: REsp 885.951-RN, DJe 11/5/2009, e REsp 331.634-MG, DJ 12/12/2005. REsp 1.018.392-SE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 6/3/2012.

março 17, 2012

Violência, gênero e poder. Artigo de Rdrigo da Cunha Pereira

Violência, gênero e poder

Rodrigo da Cunha Pereira*

O potencial de agressividade e maldade humana está presente também no gênero feminino. Apesar desta obviedade, o que se vê na prática é que em cerca de 90 a 95% da violência familiar o agressor é o homem. Essas diferenças entre os gêneros, na era da igualdade de direitos, é que motivou a ação proposta no STF, pela Advocacia-Geral da União, questionando alguns aspectos da conhecida lei Maria da Penha (ADIN 4424 e ADC 19). E assim, em 9 de fevereiro de 2012, a Suprema Corte decidiu e reafirmou que a referida lei só se aplica quando a vítima é mulher; que a denúncia contra o agressor pode ser feita independentemente da vontade da vítima; e não pode se fazer transação penal, isto é, não se pode substituir a condenação prisional por cestas básicas ou serviços prestados à comunidade, o que por muito tempo sustentou o jargão “é barato bater em mulher”.
Para muito além de uma questão meramente jurídica, tal julgamento remete-nos à reflexão sobre a importante, e ao mesmo tempo banalizada, questão da violência doméstica. E, na medida em que ela se publiciza, se politiza. Foi assim que se fez a Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) e reclama-se por outros instrumentos jurídicos e políticos para coibir a violência intrafamiliar. Obviamente que a lei, por si só, e desacompanhada de políticas públicas e ações afirmativas pode virar letra morta.
À toda lei existe um desejo que se lhe contrapõe. Não cobiçar a mulher do próximo, não matar, não roubar etc, só se tornaram leis para barrar o desejo e o “gozo” da prática de tais atos. Ou seja, para quem não tem a lei interna ou internalizada, é que existe a lei jurídica. Daí a necessidade de se coibir juridicamente até mesmo algumas questões de ordem privada. É na intimidade do casal e da família que vive e se externa afeto, carinho e também agressividade. Amor e ódio constituem uma polaridade que temperam a vida humana. É, portanto, da intimidade do casal, dos desejos contidos, das inseguranças, do ódio e do amor que vem a explosão da violência. Pode-se até compreender tal complexidade, mas nada a justifica. Até mesmo a relação sadomasoquista que empreende um continuum ciclo de prazer e desprazer, pois se levado às últimas consequência, este “gozo”, pode significar a própria morte. Assim, na dicotomia entre público e privado, neste aspecto deve prevalecer a intervenção do Estado na intimidade do casal para colocar limites em quem não o tem e resgatar a dignidade do sujeito.
O fim das relações amorosas, nem sempre é tão pacífico e civilizado como deveria ser. É comum que os restos do amor se transformem em agressões, físicas e verbais. Discussão e até uma certa dose de agressividade podem integrar a cena familiar e do fim do amor. Mas a violência não. Uma das formas de ajudar a diminuir tal violência, além das ações jurídicas e políticas, é entendê-la como uma relação de dominação erótica de um gênero sobre o outro. Se não se domina por bem, usa-se o recurso da força física, por mais primário e primitivo que ele seja. As mulheres, talvez por saberem lidar melhor com o que lhes falta, elaboram melhor a perda e exercem o seu poder muito mais no campo da sedução e da palavra. O homem, pela relação histórica de dominação e de patriarcado é mais comum recorrer à força física. Apesar da igualização de direitos proclamada pela lei, há diferenças abissais: químicas (hormonais), físicas e biológicas. Daí a necessidade de se considerar diferentes os desiguais, para igualizá-los perante a lei. Daí a necessidade de considerar a diferença feminina na lei. Em alguns aspectos já se avançou: tempo de aposentadoria menor, licença maternidade etc. E agora, a reafirmação de que na lei Maria da Penha a vítima só pode ser a mulher.
É quase insuportável constatar que o outro não me ama ou não me quer mais. Ainda mais neste tempo do hiperconsumo onde posso tudo e o outro torna-se cada vez mais objeto e menos sujeito. Se a namorada ou minha mulher não me quer mais, tiro-lhe a vida e do caminho de qualquer outra pessoa. Essas relações de gênero trazem consigo e em seu âmago as maiores forças de sustentação da vida: o desejo de poder e o poder do desejo.

*Rodrigo da Cunha Pereira, presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), advogado, doutor (UFPR) e mestre (UFMG) em Direito Civil e autor de vários artigos e livros em Direito de Família e Psicanálise. www.ibdfam.org.br

Fonte: http://www.direitosdasfamilias.blogspot.com.br

março 14, 2012

DIREITO DE FAMÍLIA E INTERNET. Artigo - Direito de visita virtual. Por - Silvio Neves Baptista

Amigos, segue abaixo artigo do Prof. Dr. Silvio Neves Batista, que convida à reflexão sobre tema bastate interessante do Direito de Família: a possível regulamentalção da "visitação virtual", ou seja, disciplinar o contato virtual entre partes envolvidas em açãões de guarda/visita. Além de que, como lembra o autor, seria um instrumento de combate à alienação parental, por meio da facilitação do contato do genitor alienado com os filhos, ainda mais se o genitor em questão residir distante dos menores.

Segue abaixo o texto. Boa leitura a todos!
.............................................

Direito de visita virtual - Silvio Neves Baptista

Publicado no Diario de Pernambuco - 13.07.2010

silvionb@uol.com.br

O Código Civil estabelece a visitação para o pai ou mãe que não tem a guarda do filho, dispondo no art. 1.589 que "o pai ou a mãe em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visita-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação". De um modo geral, a visita é o ato de ir ver alguém, e pressupõe que o visitador e o visitado residem em locais diferentes, ou numa situação de presença não permanente, pois como é obvio, não se visita pessoa com quem se convive. A visitação importa assim, intermitência, intervalo ou descontinuidade. Em direito de família a visita é mais do isso. Concerne à relação paterno-filial e decorre da circunstância de estarem os pais separados, residindo um deles, o pai visitador, em local diverso da moradia do filho. Nesse contexto, dá-se a visita quando preexiste a guarda de menor por outra pessoa. O direito de visita - melhor seria "direito à visita" ou "dever de visita"- não é apenas a ação do genitor ir ver o filho, mas também a de estar com ele de forma não permanente. Não se trata de direito de pai ou de mãe frente ao genitor que detém a guarda do menor, tendo o filho por objeto, muito menos direito de pai ou mãe sobre o filho. Diferentemente do que a leitura apressada do citado artigo poderia sugerir, a visitação consiste no direito do filho menor em ser visitado, não só pelo pai ou pela mãe que não detém a guarda, mas por qualquer pessoa que lhe tenha afeto - pai, mãe, parentes, amigos. O pai visitador tem o dever (poder-dever) de visitar, e não o direito de visitar o filho, pois como todo poder-dever, o único direito do titular é o de cumprir o próprio dever.

A visita de filho menor é disciplinada em processos de separação ou divórcio, consensuais ou litigiosos, ou em processos autônomos de regulamentação de guarda e visita, alternando-se as visitas com um e outro genitor, em finais de semana, férias, feriados prolongados, aniversários de pai e mãe, dia dos pais, das mães, da criança, em regras detalhadas que espelham na maioria das vezes os ressentimentos deixados pela separação, e que desprezam quase sempre os superiores interesses do menor. As recentes modalidades de contato promovidas pela tecnologia da comunicação, oferecem meios virtuais de "visitação" que podem estreitar o relacionamento entre pais e filhos entregues a guarda do outro genitor. A criança e o adolescente têm acesso fácil à internet, e manipulam com destreza os diálogos através do computador.

Dispondo assim das novas técnicas de comunicação, as partes nos processos consensuais e os juízes de família, nos processos litigiosos, devem estabelecer o disciplinamento de visitações que incluam os contatos on-line e as "visitas" virtuais pela internet, por vídeos de sons ou imagens, como o Skype, Myspace, Twitter, Facebook, Orkut, MSN, além de outros mecanismos semelhantes de comunicação, sem prejuízo das formas tradicionais de visitação que exigem a presença física do genitor que não tem a guarda. Isso traria pelo menos três benefícios para o menor. Um deles seria o de dificultar qualquer tipo de violência doméstica, inclusive o abuso sexual. As estatísticas revelam que as infrações contra os menores são muito mais frequentes no interior da família do que fora dela, e as comunicações por vídeos de sons ou imagens inibiriam as ações do infrator, podendo até mesmo fazer prova contra aqueles que de uma forma ou de outra agridem as crianças e adolescentes dentro dos lares. Outra vantagem seria a de atenuar os possíveis efeitos da alienação parental, nos casos em que um genitor - em geral aquele que mantém a guarda - procura impedir a presença do outro, obstruindo as visitas sob falsos argumentos. Mas, sem dúvida, o maior benefício que a visitação virtual poderia trazer seria o de promover um contato mais frequente do filho com o genitor não guardião, principalmente em relação aos pais que moram em locais distantes das residências dos filhos, já que o objetivo maior do direito à visita é preservar os laços afetivos entre filhos de pais separados, muitas vezes abalados pelo rompimento do vínculo.


Fonte: http://www.oabpe.org.br/comunicacao/artigos/6551-direito-de-visita-virtual-silvio-neves-baptista-.html

março 14, 2012

Polêmica no Direito de Família - MP nº 561/2012 cria novas regras para a divisão de bens adquiridos pelo Programa Minha Casa Minha Vida

Polêmica no Direito de Família - MP nº 561/2012 cria novas regras para a divisão de bens adquiridos pelo Programa Minha Casa Minha Vida
Principais aspectos da MP nº561/2012 em conflito com o Direito de Família:

Art. 35-A. Nas hipóteses de dissolução de união estável, separação ou divórcio, o título de propriedade do imóvel adquirido no âmbito do PMCMV, na constância do casamento ou da união estável, com subvenções oriundas de recursos do Orçamento-Geral da União, do FAR e do FDS, será registrado em nome da mulher ou a ela transferido, independentemente do regime de bens aplicável, excetuados os casos que envolvam recursos do FGTS.

Parágrafo único. Nos casos em que haja filhos do casal e a guarda seja atribuída exclusivamente ao marido ou companheiro, o título da propriedade do imóvel será registrado em seu nome ou a ele transferido.” (NR)

Art. 73-A. Excetuados os casos que envolvam recursos do FGTS, os contratos em que o beneficiário final seja mulher chefe de família, no âmbito do PMCMV ou em programas de regularização fundiária de interesse social promovidos pela União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, poderão ser firmados independentemente da outorga do cônjuge, afastada a aplicação do disposto nos arts. 1.647 a 1.649 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.

..................................................................

Com o texto acima, extremamente discutível, a MP nº 561/2012 criou novas regras de divisão de bens imóveis adquiridos pelo casal, ao longo do casamento ou da união estável, dentro das bases do Programa Minha Casa Minha Vida, do Governo Federal.

Segundo as regras trazidas pela MP, em resumo, tais bens deverão ficar em nome da mulher, ou serem par ela transferidos por ocoasião da separação, do divórcio ou da dissolução da união estável.

Como se tem debatido na doutrina, essa regra fere flagrantemente os dispositivos do Código Civil acerca do regime de bens entre os cônjuges/companheiros.

Não há dúvidas de que a intenção maior é proteger a mulher, que, sengundo dados estatísticos, é considerada vulnerável em mais de 90% dos casos de rompimento de vínculo afetivo. Igualmente, é a mulher que, na esmagadora maioria das vezes, fica com a guarda dos filhos ao fim da relação conjugal.

Entretanto, como se sabe, não se resolve um problema criando-se outro. A regra de prioridade concedida à mulher fere a igualdade prevista constitucionalmente. E entra em rota de colisão com a "usucapião por abandono do lar" trazida no Art. 1240-A do CC/02.

Outras questões são também relevantes e necessitam de reflexão, como a hipótese de se tratar de uma família homoafetiva. Como seria feita a divisão entre se a família, por exemplo, for constituída de duas mulheres?

E, finalmente, o mecanismo de instituição da regra é absolutamente discutível, já que foi feito através de Medida Provisória.

Temos outros exemplos no Direito brasileiro de preferência concedida às mulheres, como no caso do Art. 100 do CPC que trata do foro privilegiado, e mesmo com muitas opiniões em contrário, vem sendo mantido, majoritariamente, pelos Tribunais Superiores.

A utilização de MP para gerir divisão de bens de um casal em fim de relaionamento é mais um fator de instabilidade para essa etapa que, para os separandos, já é corriqueiramente tão difícil. E espelha, nitidamente, a falta de bom senso jurídico dos órgãos de controle e gestão do país.
A matéria

.........................................

Texo, na íntegra, da Medida Provisória em questão:

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 561, DE 8 DE MARÇO DE 2012.

Altera as Leis no 12.409, de 25 de maio de 2011, no 11.578, de 26 de novembro de 2007, no 11.977, de 7 de julho de 2009, e no 10.188, de 12 de fevereiro de 2001.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1o A Lei no 12.409, de 25 de maio de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 4o Fica a União autorizada a conceder subvenção econômica ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, sob a modalidade de equalização de taxas de juros, em operações de financiamento contratadas até 31 de dezembro de 2012 destinadas a capital de giro e investimento de sociedades empresariais, cooperativas, empresários individuais e pessoas físicas ou jurídicas caracterizadas como produtores rurais, localizados em Municípios atingidos por desastres naturais que tiverem a situação de emergência ou estado de calamidade pública reconhecidos pelo Poder Executivo federal, nos termos da Lei no 12.340, de 1o de dezembro de 2010, e relacionados em ato editado na forma do regulamento.

§ 1o O valor do total dos financiamentos a que se refere o caput fica limitado ao montante de até R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais)

.....................................................................................................................................................................

§ 6º A equalização de juros de que trata o caput somente será paga se os reconhecimentos federais forem realizados com base em decretos municipais e estaduais editados a partir de 1o de janeiro de 2010.

§ 7o Ficam suspensas as exigências de regularidade fiscal previstas no art. 62 do Decreto-Lei no 147, de 3 de fevereiro de 1967, no § 1o do art. 1o do Decreto-Lei no 1.715, de 22 de novembro de 1979, na alínea “c” do inciso IV do caput do art. 1o da Lei no 7.711, de 22 de dezembro de 1988, na alínea “b” do art. 27 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, no art. 1o da Lei no 9.012, de 30 de março de 1995, e na Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002, sem prejuízo do disposto no § 3o do art. 195 da Constituição, nas contratações de operações de crédito a que se refere o caput.” (NR).

Art. 2o A Lei no 11.578, de 26 de novembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art.7º-A. Os serviços públicos de saneamento básico prestados por entidade da administração indireta dos Estados, por meio de concessão outorgada em caráter precário, com prazo vencido ou que estiverem em vigor por prazo indeterminado, poderão ser contemplados com os recursos públicos do PAC, desde que incluam no termo de compromisso previsto no art. 3oos seguintes requisitos adicionais:

I - celebração de convênio de cooperação entre os entes federativos que autorize a gestão associada de serviços públicos; e

II - celebração, até 31 de dezembro de 2016, entre os entes federativos ou suas entidades, de contrato de programa que discipline a prestação dos serviços.

§ 1o O convênio de cooperação firmado a partir da data de publicação desta Medida Provisória deverá conter cronograma fixando os prazos para o cumprimento das condições previstas no art. 11 da Lei no 11.445, de 5 de janeiro de 2007, que deverão estar atendidas na data de celebração do contrato de programa referido no inciso II do caput.

§ 2o Para os convênios de cooperação firmados antes da data de publicação desta Medida Provisória, os entes federativos e suas entidades deverão apresentar ao órgão gestor dos recursos federais cronograma fixando os prazos para o cumprimento das condições previstas no art. 11 da Lei no 11.445, de 2007, que deverão estar atendidas na data de celebração do contrato de programa referido no inciso II do caput.

§ 3o O disposto neste artigo aplica-se apenas às relações entre entidades federativas nos termos da gestão associada de serviços públicos de que trata o art. 241 da Constituição.

§ 4o Sem prejuízo do disposto no art. 6o, a inobservância dos prazos e dos compromissos assumidos ensejará a responsabilização dos agentes envolvidos, nos termos da legislação específica.” (NR)

Art. 7º-B. Poderá ser objeto de contrato de financiamento no âmbito do PAC a prestação dos serviços públicos de saneamento básico cujos entes federativos e suas entidades atendam ao disposto no art. 7o-A.” (NR)

Art. 3o A Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2o .........................................................................................................................................................

.....................................................................................................................................................................

II - participará do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, mediante integralização de cotas e transferirá recursos ao Fundo de Desenvolvimento Social - FDS de que tratam, respectivamente, a Lei no 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, e a Lei no 8.677, de 13 de julho de 1993;

..........................................................................................................................................................” (NR)

Art. 6º-A. As operações realizadas com recursos advindos da integralização de cotas no FAR e recursos transferidos ao FDS, conforme previsto no inciso II do caput do art. 2o, ficam limitadas a famílias com renda mensal de até R$ 1.395,00 (mil trezentos e noventa e cinco reais), e condicionadas a:

...........................................................................................................................................................

§ 3º Serão dispensadas, na forma do regulamento, a participação financeira dos beneficiários de que trata o inciso I do caput e a cobertura a que se refere o inciso III do caput, nas operações com recursos advindos da integralização de cotas no FAR, quando essas operações:

I - forem vinculadas às programações orçamentárias do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC e demandem reassentamento, remanejamento ou substituição de unidades habitacionais;

II - forem vinculadas a intervenções financiadas por operações de crédito ao setor público, conforme hipóteses definidas no regulamento, e demandem reassentamento, remanejamento ou substituição de unidades habitacionais; ou

III - forem destinadas ao atendimento, nos casos de situação de emergência ou estado de calamidade pública reconhecidos pela União, a famílias desabrigadas que perderam seu único imóvel.

§ 4o Exclusivamente nas operações previstas no § 3o, será admitido atendimento a famílias com renda mensal de até R$ 2.790,00 (dois mil, setecentos e noventa reais).

§ 5o Nas operações com recursos previstos no caput:

I - a subvenção econômica será concedida nas prestações do financiamento, ao longo de cento e vinte meses;

II - a quitação antecipada do financiamento implicará o pagamento do valor da dívida contratual do imóvel, sem a subvenção econômica conferida na forma deste artigo;

III - não se admite transferência inter vivos de imóveis sem a respectiva quitação.

§ 6o As cessões de direitos, promessas de cessões de direitos ou procurações que tenham por objeto a compra e venda, promessa de compra e venda ou cessão de imóveis adquiridos sob as regras do PMCMV, quando em desacordo com o inciso III do § 5o, serão consideradas nulas.

§ 7o Nas operações previstas no § 3o, a subvenção econômica será concedida, no ato da contratação da unidade habitacional, exclusivamente para o beneficiário que comprovar a titularidade e regularidade fundiária do imóvel do qual será removido, do imóvel que foi destruído ou do imóvel cujo uso foi impedido definitivamente, quando nele esteja ou estivesse habitando, na forma do regulamento.

§ 8o É vedada a concessão de subvenções econômicas lastreadas nos recursos do FAR ou FDS a beneficiário que tenha recebido benefício de natureza habitacional oriundo de recursos orçamentários da União, do FAR, do FDS ou de descontos habitacionais concedidos com recursos do FGTS, excetuadas as subvenções ou descontos destinados à aquisição de material de construção e aquelas previstas no atendimento a famílias nas operações estabelecidas no § 3o, na forma do regulamento.” (NR)

“Art. 6º-B. .........................................................................................................................................

............................................................................................................................................................

§ 4º É vedada a concessão de subvenções econômicas de que trata o inciso III do caput do art. 2o a beneficiário que tenha recebido benefício de natureza habitacional oriundo de recursos orçamentários da União, do FAR, do FDS ou de descontos habitacionais concedidos com recursos do FGTS, excetuadas as subvenções ou descontos destinados à aquisição de material de construção, na forma do regulamento.” (NR)

Art. 35-A. Nas hipóteses de dissolução de união estável, separação ou divórcio, o título de propriedade do imóvel adquirido no âmbito do PMCMV, na constância do casamento ou da união estável, com subvenções oriundas de recursos do Orçamento-Geral da União, do FAR e do FDS, será registrado em nome da mulher ou a ela transferido, independentemente do regime de bens aplicável, excetuados os casos que envolvam recursos do FGTS.

Parágrafo único. Nos casos em que haja filhos do casal e a guarda seja atribuída exclusivamente ao marido ou companheiro, o título da propriedade do imóvel será registrado em seu nome ou a ele transferido.” (NR)

Art. 73-A. Excetuados os casos que envolvam recursos do FGTS, os contratos em que o beneficiário final seja mulher chefe de família, no âmbito do PMCMV ou em programas de regularização fundiária de interesse social promovidos pela União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, poderão ser firmados independentemente da outorga do cônjuge, afastada a aplicação do disposto nos arts. 1.647 a 1.649 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.

..............................................................................................................................................................” (NR)

Art. 4o A Lei no 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 2o Para a operacionalização do Programa instituído nesta Lei, fica a CEF autorizada a criar um fundo financeiro privado com o fim exclusivo de segregação patrimonial e contábil dos haveres financeiros e imobiliários destinados ao Programa.

..................................................................................................................................................

§ 2º O patrimônio do fundo a que se refere o caput será constituído:

I - pelos bens e direitos adquiridos pela CEF no âmbito do Programa instituído nesta Lei; e

II - pelos recursos advindos da integralização de cotas.

.....................................................................................................................................................

§ 8º Cabe à CEF a gestão do fundo a que se refere o caput e a proposição de seu regulamento para a aprovação da assembleia de cotistas.” (NR)

Art. 2º-A. A integralização de cotas pela União poderá ser realizada, a critério do Ministério da Fazenda:

I - em moeda corrente;

II - em títulos públicos;

III - por meio de suas participações minoritárias; ou

IV - por meio de ações de sociedades de economia mista federais excedentes ao necessário para manutenção de seu controle acionário.

§ 1o A representação da União na assembleia de cotistas ocorrerá na forma do inciso V do caput do art. 10 do Decreto-Lei no 147, de 3 de fevereiro de 1967.

§ 2o O Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, de que trata o inciso II do caput do art. 2o da Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009, terá direitos e obrigações próprias, pelas quais responderá com seu patrimônio, não respondendo os cotistas por qualquer obrigação do Fundo, salvo pela integralização das cotas que subscreverem.” (NR)

Art. 3º-A. O FAR não contará com qualquer tipo de garantia ou aval por parte do setor público e responderá por suas obrigações até o limite dos bens e direitos integrantes de seu patrimônio.” (NR)

Art. 5o Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6o Ficam revogados:

I - o art. 7o da Medida Provisória no 546, de 29 de setembro de 2011;

II - o § 3o do art. 6o da Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009;

III - o § 4º do art. 6º da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009; e

IV - o § 5º do art. 6ºda Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009.

Brasília, 8 de março de 2012; 191o da Independência e 124o da República.

DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Miriam Belchior
Fernando Bezerra Coelho
Aguinaldo Ribeiro

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.3.2012 - Edição extra

...........................

Exposição de Motivos da MP nº 561/2012:

EMI Nº 06/2012 - MCIDADES/MF/MP/MI

Brasília, 2 de Março de 2012

Excelentíssima Senhora Presidenta da República,

Temos a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência Projeto de Medida Provisória que altera as Leis no 12.409, de 25 de maio de 2011, no 11.578, de 26 de novembro de 2007, no 11.977, de 7 de julho de 2009, e no 10.188, de 12 de fevereiro de 2001.

2. O art. 1º versa sobre a ampliação do limite total de financiamentos contratados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e subvencionados pela União no âmbito do Programa Emergencial de Reconstrução daquela instituição - PER/BNDES, destinado a empresas, produtores rurais e empresários individuais localizados em municípios atingidos por desastres naturais que tiverem a situação de emergência ou estado de calamidade pública reconhecidos pelo Poder Executivo federal, nos termos da Lei no 12.340, de 1o de dezembro de 2010, e relacionados em ato editado na forma do regulamento.

3. A proposta de ampliação em R$ 500.000.000,00 justifica-se em função da necessidade de apoio imediato aos agentes econômicos que foram vítimas das recentes enchentes ocorridas nos meses de dezembro de 2011 e de janeiro do ano corrente. Este valor está contido no limite definido para as operações de financiamento subvencionadas pela União no âmbito do Programa de Sustentação do Investimento - PSI do BNDES, e será remanejado entre as diversas linhas disponíveis no Programa, o qual foi instituído ao amparo da Lei nº 12.096, de 24 de novembro de 2009, sob condições a serem definidas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Ministério da Fazenda.

4. Além disso, será necessário prorrogar para 31 de dezembro de 2012 o prazo para contratação dessas operações, de forma a possibilitar o acesso ao crédito em tempo hábil por parte dos atingidos. E propõe-se, ainda, a suspensão da exigência de regularidade fiscal na contratação dessas operações de crédito.

5. A relevância e urgência da matéria decorrem da necessidade de pronta recomposição das estruturas produtivas, com vistas a garantir a rápida recuperação das condições sócio-econômicas das regiões afetadas.

6. A proposta não implicará custos adicionais, uma vez que o limite total de financiamentos, bem como o total das despesas previstas no âmbito do PSI não será ampliado.

7. O art. 2º da proposta de medida provisória acrescenta dispositivos à Lei nº 11.578, de 26 de novembro de 2007, que dispõe sobre a transferência obrigatória para a execução pelos Estados, Distrito Federal e Municípios de ações do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC e sobre a forma de operacionalização do Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social - PSH, nos exercícios de 2007 e 2008.

8. O objetivo da proposta é o de conferir nova disciplina aos critérios que atualmente inviabilizam o repasse de recursos federais do PAC para empreendimentos de saneamento básico, em municípios que ainda não tenham conseguido regularizar a delegação ou concessão destes serviços, nos termos e prazos estabelecidos por lei.

9. A justificativa principal desta proposta decorre da necessidade de se estabelecer uma solução para o problema existente, a seguir detalhado, a qual requer instrumento de respaldo legal adequado, em relação à legislação atualmente em vigor.

10. De fato, o mecanismo legal vigente, na Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, que trata das concessões e permissões de serviços públicos, com as alterações introduzidas pela Lei n° 11.445/2007, fixou, em seu art. 42 e §§, a data de 31 de dezembro de 2010 como o prazo máximo de validade para as concessões em caráter precário, as com prazo vencido e aquelas em vigor por prazo indeterminado. Tal artigo estabeleceu ainda a possibilidade de comprovação da regularidade da concessão da prestação dos serviços públicos, por meio da celebração de concessões em caráter precário, com validade máxima também até o dia 31 de dezembro de 2010, e versou sobre as regras de transição respectivas.

11. Assim, para cumprir a legislação mencionada, o Ministério das Cidades estabeleceu em seus normativos, em consonância com o art. 42 da Lei nº 8.987/95, a possibilidade de comprovação da regularidade da concessão dos serviços de saneamento básico, por meio da celebração de instrumento provisório designado Termo de Compromisso para Regularização, observada a data limite de 31 de dezembro de 2010 para a adequação da respectiva concessão dos serviços de saneamento em caráter precário, com prazo vencido ou em vigor por prazo indeterminado.

12. Não obstante as cautelas adotadas pelo Governo Federal, que exigiu dos titulares dos serviços de saneamento, com contratos de concessão nas mencionadas condições, a formalização dos Termos de Compromisso para Regularização das respectivas concessões, diversos tomadores de recursos não conseguiram cumprir os prazos inicialmente acordados naqueles instrumentos provisórios, tampouco a data limite de 31 de dezembro de 2010, estabelecida na Lei nº 8.987/95.

13. Dentre as principais dificuldades encontradas por muitos dos tomadores de recursos para a não regularização das concessões, na data limite constante na Lei nº 8.987/95, destacam-se, em linhas gerais, o intervalo de aproximadamente três anos entre a publicação da Lei nº 11.445/07, que estabeleceu as diretrizes nacionais para o saneamento básico e para a política federal de saneamento básico, entre outras providências, e o Decreto nº 7.217/2010, que instituiu sua regulamentação; bem como a questão da titularidade dos serviços de saneamento, notadamente nas regiões metropolitanas.

14. No primeiro caso, entre o período da publicação da Lei nº 11.445/07 e o Decreto nº 7.217/10, houve uma certa insegurança jurídica no setor de saneamento quanto ao detalhamento da aplicação daquele diploma legal. Por exemplo, o art. 11 da Lei nº 11.445/07 estabeleceu que a existência de plano de saneamento básico constitui-se em condição de validade dos contratos que tenham por objeto a prestação de serviços públicos de saneamento básico. Por sua vez, o art. 26 do Decreto nº 7.217/10 dispôs, em linhas gerais, que, a partir do exercício financeiro de 2014, a existência de plano de saneamento será condição para o acesso a recursos federais, quando destinados a serviços de saneamento básico. Alguns tomadores de recursos tiveram a equivocada interpretação de que, ao prever que a ausência de plano de saneamento somente seria condição de vedação de acessos aos recursos federais a partir do exercício financeiro de 2014, e sendo os planos necessários para a regularização da concessão, o Decreto teria, de certa forma estendido o prazo de 31 de dezembro de 2010 para a regularização das concessões.

15. Quanto à titularidade dos serviços de saneamento em regiões metropolitanas, encontra-se ainda sob apreciação judicial se esta caberia aos Estados ou aos Municípios. Existe uma grande expectativa do setor de saneamento de que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar duas ações diretas de inconstitucionalidade que estão tramitando naquela Suprema Corte, pudesse esclarecer a questão. Tal indefinição impactou e ainda está impactando o processo de renovação de concessões em algumas regiões metropolitanas, em especial no Estado de São Paulo, onde os prestadores e os municípios postergaram as ações e retardaram as tratativas, na expectativa de que o STF fosse concluir o julgamento sobre o assunto.

16. Registra-se que a não regularização das concessões até a data máxima de 31 de dezembro de 2010 criou uma situação inusitada, uma vez que as Leis nº 8.987/95 e 11.445/07 deixaram de especificar a conduta a ser seguida pela Administração Pública nos casos de inobservância do prazo fixado no § 3º. do art. 42 do mencionado diploma legal. A ausência de previsão legal quanto à conduta a ser tomada pelos administradores, nessas situações, vem trazendo sensíveis consequências ao andamento regular de diversos empreendimentos. Atualmente, existem vários deles, especialmente os provenientes das celebrações de Contratos de Financiamento e de Termos de Compromisso, no âmbito do Programa de Aceleração do Crescimento, cujas concessões não foram regularizadas até o presente momento.

17. Diversas capitais de Estados, como Salvador/BA, Aracaju/SE, Belém/PA, Macapá/AP, Florianópolis/SC e Teresina/PI, estão nesta condição irregular, bem como várias cidades de porte grande, como Santos/SP, Santarém/PA, Presidente Prudente/SP, São João de Meriti/RJ, São Vicente/SP, Vitória da Conquista/BA, Guarujá/SP, São José dos Pinhais/PR, Suzano/SP, Praia Grande/SP, Barueri/SP, e Macaé/RJ, entre outras. No total, a irregularidade legal abrange 211 municípios na região Norte, 687 no Nordeste, 147 no Centro-Oeste, 475 no Sudeste e 537 no Sul do País, que somam em conjunto 2.057 municípios, onde residem cerca de 30 milhões de habitantes.

18. Essa situação vem restringindo a contratação de novas operações de crédito e impossibilitando o início de obras nesses municípios. A referida situação poderá, eventualmente, em casos limites, ser objeto de questionamentos que venham até a culminar com a necessidade de paralisação de empreendimentos em andamento que se encontram com seus respectivos contratos em situação irregular, com a possibilidade de ocorrência de consideráveis prejuízos sociais e financeiros, pelo retardamento dos benefícios à sociedade. Essa conjuntura pode ainda ocasionar riscos de deterioração, ou mesmo depredação, das parcelas de obras já realizadas, além de gerar tensões entre os executores das obras e os tomadores de recursos federais, podendo haver, em muitos casos, inclusive disputas judiciais de consequências imprevisíveis.

19. Importa mencionar ainda que, sendo o Programa de Aceleração do Crescimento um programa prioritário do Governo Federal, e estratégico para o crescimento sócio-econômico do País, com a publicação de sua respectiva Lei nº 11.578/07, determinados requisitos instituídos pela Portaria MP/MF/MCT nº 127, de 29 de maio de 2008, para a celebração de convênios e contratos de repasse com a União, passaram a ser flexibilizados justamente para se garantir as transferências obrigatórias de recursos federais para a execução das ações do PAC. Nesse contexto, determinadas exigências constantes na mencionada Portaria, para celebração de instrumentos de repasse, como, por exemplo, a observância, pela União, de consulta ao Cadastro Único de Convênio - CAUC passaram a ser dispensadas, para a celebração de termos de compromisso, no âmbito daquele Programa.

20. Nesse mesmo diapasão, a presente proposição de alteração legislativa visa coadunar-se com as demais diretrizes, especificidades e requisitos estabelecidos na Lei nº. 11.578/07, tendo em vista os interesses maiores do País, criando as condições legais necessárias para que os entes federados possam captar recursos federais, na área de saneamento, por meio destas transferências obrigatórias repassadas pela União, ainda que as respectivas concessões de serviços não tenham sido devidamente regularizadas nos prazos anteriormente exigidos.

21. Por fim, a proposta contida no art. 2º visa criar as condições para solucionar, dentro de parâmetros legais, esta situação anômala, no que concerne especificamente aos empreendimentos relativos ao Programa de Aceleração do Crescimento, que compreendem recursos significativos para o setor de saneamento, e, ao mesmo tempo, tornar a fixar os prazos adequados para a indispensável regularização das concessões, tendo em vista a possibilidade de aportes de recursos federais.

22. A urgência e relevância desta proposta também se justificam pela necessidade de não se retardar a implantação de diversos e importantes empreendimentos de saneamento básico no País, o que ocasionaria sensíveis prejuízos às respectivas populações, e, em especial, à camada de baixa renda, com sérios reflexos para a saúde pública e para o meio ambiente.

23. O art. 3º do projeto de medida provisória altera a Lei n° 11.977, de 7 de julho de 2009, que dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida. As alterações tem como objetivo oferecer ao programa maior clareza redacional e, por conseguinte, melhor compreensão de seus objetivos pela população, e ainda por aspectos que requerem adequação de natureza operacional. Neste sentido, propõe-se , na Lei n° 11.977, de 2009:

a) a alteração do inciso II do caput do art. 2º com vistas a melhorar a operacionalização do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, que passará a ter seu patrimônio dividido em cotas;

b) a revogação dos §§ 3º, 4° e 5° do art. 6° para inseri-los como §§5° e 6° do art. 6°-A, que trata dos pontos relacionados às operações previstas no inciso II do art. 2°, objetivando adequação e clareza da legislação;

c) a alteração do §3º do art. 6°-A para ampliar as hipóteses de dispensa de participação financeira dos beneficiários para todas as operações vinculadas a intervenções realizadas no âmbito do PAC, além das operações destinadas ao atendimento de famílias que perderam seu único imóvel nos casos de situação de emergência ou estado de calamidade pública reconhecidos pela União;

d) a inserção do §4º no art. 6°-A com objetivo de ampliar o limite de renda familiar para enquadramento de famílias a serem atendidas por terem sido removidas em decorrência de intervenções realizadas no âmbito do PAC, de intervenções que sejam financiadas por meio de operações de crédito ao setor público, conforme regulamento, além das hipóteses de remoção em razão de calamidades;

e) a inserção do §7° no art. 6°-A para permitir a concessão da subvenção econômica no ato da contratação da unidade habitacional ao beneficiário que possuía imóvel com regularidade fundiária;

f) a inserção do §8° no art. 6°-A e do §4° no art. 6°-B com o objetivo de vedar a concessão de benefício de naturezal habitacional para beneficiário que já tenha recebido este benefício anteriormente; e

g) a alteração da redação do art. 73-A para permitir que a mulher chefe de família, em todas as operações com recursos do Orçamento Geral da União, possam firmar contratos independentemente da outorga do cônjuge.

24. Por fim, quanto às alterações efetuadas na Lei n° 11.977, de 2009, há que se destacar, ainda, a inclusão do art. 35-A que prevê que nas hipóteses de dissolução de união estável, separação ou divórcio, o título da propriedade do imóvel adquirido no âmbito do PMCMV, com subvenções oriundas de recursos do Orçamento-Geral da União, do FAR e do FDS, será registrado em nome da mulher ou a ela transferido, exceto nos casos em que haja filhos e a guarda seja atribuída exclusivamente ao marido ou companheiro.

25. A opção por essa medida legislativa vem sinalizar a importância que este governo tem dado à mulher nos programas sociais, especialmente enquanto chefe e centro de inúmeras famílias. Quarenta e sete por cento dos contratos da primeira etapa do Minha Casa, Minha Vida já foram assinados por mulheres.

26. Além das modificações na Lei nº 11.977, de 2009, relativas à melhora na operacionalização do FAR, é proposta, pelas mesmas razões, a alteração da Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, que dispõe sobre o Programa de Arrendamento Residencial, institui o arrendamento residencial com opção de compra e dá outras providências. De acordo com a proposta, o FAR passará a ter seu patrimônio dividido em cotas, de modo que a transferência de recursos da União a esse fundo será feita por meio da integralização de cotas.

27. A urgência e a relevância dessas modificações se justificam pela necessidade de oferecer imediata continuidade, com os devidos aperfeiçoamentos, de Programa que já se demonstrou altamente capaz de manter o crescimento econômico, a geração de empregos e renda e a redução do déficit habitacional.

São estas as razões pelas quais submetemos à elevada consideração de Vossa Excelência a presente proposta de Medida Provisória.

Aguinaldo Ribeiro

Guido Mantega

Miriam Belchior

Fernando Bezerra Coelho