abril 30, 2012

Tratados Internacionais sobre crianças nas Varas de Família da Justiça Comum??

Tratados Internacionais sobre crianças nas Varas de Família da Justiça Comum??
  Tratados internacionais sobre crianças na justiça comum

Por:  Rolf Madaleno  www.rolfmadaleno.com.br

 
O Deputado Federal Sérgio Barradas Carneiro propõe Emenda à Constituição Federal que acrescenta um parágrafo 6° ao artigo 109 da Carta Política, de modo a que passem a ser processadas e julgadas na justiça estadual, perante as varas de família ou equivalentes, as causas envolvendo interesse de crianças, ainda que fundadas em tratado internacional.

Em sua justificação ao projeto de emenda constitucional Sérgio Barradas Carneiro deixa muito claro que a fonte de inspiração desta sua proposição legislativa para que a justiça estadual, especialmente os juízes de família, sejam as autoridades competentes para julgarem as causas relativas às crianças, mesmo quando fundadas em tratado internacional, decorre da recente contenda acerca da guarda do menino Sean Goldman, cuja guarda foi disputada pelo pai biológico, um cidadão norte americano, residente nos Estados Unidos, e pelo padrasto brasileiro, domiciliado no Brasil.

Informa Sérgio Barradas Carneiro que, diante da Convenção de Haia sobre os Aspectos Civis da Subtração Internacional de Crianças, o caso foi decidido pela 16ª Vara Cível Federal do Rio de Janeiro, tendo finalmente sido entregue a custódia ao pai, após longa e ruidosa batalha judicial.

Para bem compreender esta proposta de Emenda à Constituição calha buscar os objetivos da restituição enfocados na Convenção de Haia de 1980, para depreender de seu primeiro artigo, que a principal finalidade foi a de manter o status quo anterior à subtração e cujos objetivos foram justamente traçados em função de um contexto onde a maior parte dos sequestros se dava pelo progenitor que não exercia a guarda do menor, e, portanto, tinha menor contato e um relacionamento mais restritivo que o titular da custódia, cujo direito era infringido pelo ato de subtração praticado pelo não guardião.[1]

Esse contumaz contexto permite concluir que, a contrário senso, quando a subtração do menor se dá pelo próprio ascendente guardião, não se afigura tão grave a mudança do anterior status quo, por que a criança prossegue sob os cuidados de seu guardião e com o qual mantém maior convivência e relacionamento, perdendo é verdade, maior contato com o outro progenitor.

De outra parte, com o objetivo superior de manter a qualquer custo o status quo precedente e que respeita à manutenção do direito de guarda existente no Estado de origem, a restituição do menor não questiona as razões de fundo que provocaram a subtração do menor, assim como os tribunais do lugar da subtração não projetam qualquer previsão sobre a situação posterior da criança, e a restituição simplesmente significa voltar à situação anterior, sem necessidade de questionar os motivos do sequestro e da custódia, cuja matéria deverá ser conhecida pelos tribunais da residência anterior. Dessa forma a restituição garante o respeito ao direito de custódia do genitor que requer o retorno do menor e garante o foro da residência habitual da criança.

Como bem visto, a Convenção de Haia de 1980 garante os interesses dos pais, sejam eles guardiães ou visitantes, mas nem sempre garantem ou valorizam os efetivos interesses da criança e do adolescente, mesmo quando a Carta Federal determina ser dever "da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão" (CF, art.227).

A própria Convenção de Haia de 1980 prevê que o menor pode se opor à sua restituição de regressar ao Estado de origem e este é um motivo que deve ser examinado com cautela, como sugere o bom senso e orienta a boa doutrina.[2]

A grande verdade é que importa apurar o interesse supremo da criança e do adolescente e dentro desse critério de cautela, do qual não escapa o exame aprofundado da matéria de fundo, a toda evidência que as varas e os juízes de família estão muito mais acostumados e melhor preparados para ingressar na alma desses litígios acerca da custódia e subtração internacional de menores, não se restringindo esses processos, pelo imensurável valor de sua matéria prima, representada pela dignidade e felicidade de crianças e adolescentes, por evidente que se afigura oportuna e pertinente a proposta de Emenda ao artigo 109 da Constituição Federal, de modo a assegurar que as causas cujos interesses de crianças e adolescentes, ainda que fundados em tratado internacional sejam julgadas pela justiça estadual, perante as varas de família ou equivalentes.  


 
[1] BLANCO, Pilar Jiménez.Litigios sobre la custodia y sustracción internacional de menores, Barcelona:Marcial Pons, 2008, p.13.
[2] BLANCO, Pilar Jiménez. Ob. Cit., p.111.

abril 27, 2012

Direito de Família.Justiça nega, mais uma vez, obrigação de indenização para o(a) amante!!

Direito de Família.Justiça nega, mais uma vez, obrigação de indenização para o(a) amante!!

 Fonte: http://www.marcosehrhardt.adv.br/index.php/blog/2012/04/27/dever-de-fidelidade-nao-abrange-cumplice-de-traicao

“Não há ilicitude na conduta da apelada, uma vez que a mesma não possuía qualquer dever legal ou contratual de zelar pela fidelidade na relação conjugal da apelante com seu ex-marido”. Com esta conclusão, a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou o pedido de uma mulher que queria que sua vizinha a indenizasse por danos morais porque se relacionou com seu marido.
A mulher, que foi casada por 30 anos, teve a confirmação por parte do próprio marido de que ele tinha relações sexuais com a vizinha. A mulher tinha desconfiança da traição. Recebeu diversos telefones anônimos que falavam sobre a relação extraconjugal de seu marido. Mas, em vez de processar o marido, resolveu ajuizar ação contra a vizinha. Baseou-se na quebra de suposto dever de sinceridade e lealdade decorrente da amizade existente entre as partes.
Para o relator do caso, desembargador Paulo Eduardo Razuk, não há dúvidas de que, ao descobrir o adultério, a mulher teve sua honra afetada, com prejuízo à sua autoestima — tanto que se separou do marido.
Mas considerou que a indenização não deveria ser paga pela ex-amiga, conforme já havia afirmado o juiz de primeira instancia: “o dever de fidelidade, respeito e consideração mútuos existe apenas entre os cônjuges que se comprometeram em observá-los quando celebraram o contrato de casamento não se estendendo a terceiros que não fazem parte da instituição formada ou do contrato celebrado que, frise-se, é bilateral. Portanto, os deveres jurídicos impostos pelo art. 1566 do CC/02 não alcançam o cúmplice em adultério ocorrido durante a vigência da sociedade conjugal.”
Segue link para a decisão:

http://s.conjur.com.br/dl/vizinha-amante-indenizacao.pdf
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 27 de abril de 2012

abril 27, 2012

Ensinamentos de um juiz experiente para "solucionar" um trinângulo amoroso

Ensinamentos de um juiz experiente para "solucionar" um trinângulo amoroso

Um homem que se relaciona com duas mulheres tem de aprender a mentir para evitar litígios na Justiça. É fácil. Se ele receber a ligação de uma enquanto está com a outra, basta dizer que está na pescaria com os amigos. "Evita briga, litígio, quiproquó e não tem importância nenhuma. Isso não é crime. Pode passar depois lá no "Traíras" e comprar uns lambarizinhos congelados, daqueles de rabinhos vermelhos, e depois no ABC, comprar umas latinhas de Skol e levar para a outra. Ela vai acreditar que ele estava mesmo na pescaria. Trouxe até peixe. Além disso, ainda sobraram algumas latinhas de cerveja da pescaria...".
Quem ensina como um homem deve enganar uma mulher para evitar litígios desnecessários no Judiciário é o juiz Carlos Roberto Loiola, do 3º Juizado Especial de Divinópolis, de Minas Gerais. Ele analisou um processo de danos morais envolvendo duas mulheres que se relacionam com o mesmo rapaz, todo “saidinho” e metido a “rei da cocada preta”, como disse na sentença.
Para o juiz, decisão judicial é "um trem que todo cabra tem que entender". Na sentença, ele explicou com simplicidade a história do triângulo amoroso e como poderia ter sido o desfecho sem passar pelo Judiciário se o homem fosse um pouco mais astuto.
De acordo com a sentença, uma mulher procurou a Justiça para reclamar por ter levado uma surra da "outra", “com puxão de cabelo e unhada e tudo o mais que a gente pode imaginar de briga de mulher briguenta, dentro de sua própria casa, invadida por ela só porque ela estava com o "Nilson, no bem bom, fato que desagradou a agressora. Quer seus danos morais e não tem conversa de conciliação. Chega de perda de tempo”.
Mas a outra, “esperta, veio acompanhada de advogada porque percebeu que a coisa não está boa para ela não. E a Doutora advogada já despejou uma preliminar de inépcia de inicial e citou muita doutrina e jurisprudência para demonstrar que no mérito a autora não tem razão, porque houve agressões recíprocas”, relatou o juiz na sentença.
Segundo ele, o rapaz que chegou à audiência todo “tranquilo, se sentindo o rei da cocada, mais desejado que bombom de brigadeiro em festa de criança", poderia ter evitado que as duas mulheres com quem se relaciona, fossem parar na Justiça. Para o juiz, o rapaz poderia ter evitado toda a confusão. Mas “nem prá dizer que estava numa pescaria com os amigos! Foi logo entregando que estava com a rival. Êta sujeito despreocupado! Também, tão disputado que é pelas duas moças, que nem se lembrou de contar uma mentirinha dessas que a gente sabe que os outros contam nessas horas só prá enganar as namoradas. Talvez porque hoje isso nem mais seja preciso, como era no meu tempo de pescarias. Novas Leis de mercado."
De acordo com o processo, o rapaz afirmou: “Eu sou solteiro, gosto das duas, tenho um caso com as duas, mas não quero compromisso com nenhuma delas não senhor". Depois de ouvir o rapaz, o juiz achou que ele “estava tão soltinho na audiência, com a disputa das duas, que só faltou perguntar: '-tô certo ou errado?'."
O homem disputado pelas duas figurou no processo apenas como testemunha, já que foi de suas namoradas que exigiu indenização da “outra”. Após todo esse quiprocó, o juiz bem que ia fixar o valor da indenização em R$ 4 mil. Porém, na audiência, a autora da ação chamou a ré de "esse trem". O juiz não tolerou. Decidiu fixar a indenização em R$ 3 mil, considerando que "ela também não é santa não, deve ter retrucado as agressões".

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 27 de abril de 2012

abril 23, 2012

A questão polêmica da transfusão de sangue por homossexuais

A questão polêmica da transfusão de sangue por homossexuais
Fonte: Consultor Jurídico.

Uma norma nacional considera inapto à doação qualquer homem que tenha se relacionado sexualmente com outro homem no período de 12 meses. O mesmo vale para heterossexuais que, no mesmo período, se relacionaram sexualmente com várias parceiras.
No entanto, em junho de 2011, o Ministério da Saúde baixou uma portaria que proíbe os hemocentros de usar a orientação sexual (heterossexualidade, bissexualidade, homossexualidade) como critério para seleção de doadores de sangue. “Não deverá haver, no processo de triagem e coleta de sangue, manifestação de preconceito e discriminação por orientação sexual e identidade de gênero, hábitos de vida, atividade profissional, condição socioeconômica, raça, cor e etnia”. Mas, na prática, os homossexuais masculinos ativos sexualmente seguem impedidos de doar sangue. Para as lésbicas, não há restrições.
O coordenador de Sangue e Hemoderivados do ministério, Guilherme Genovez, alega que a norma brasileira é avançada quando comparada à legislação de outros países. Nos Estados Unidos, por exemplo, um homem que tenha tido, no mínimo, uma relação sexual com outro homem fica proibido de doar sangue pelo resto da vida. “Acima de tudo, está o direito de um paciente receber sangue seguro”, alega o coordenador, lembrando que os testes não identificam imediatamente a presença de vírus em uma bolsa de sangue.
Desde o ano passado, o governo federal está implantando o NAT, sigla em inglês para teste de ácido nucleico, para tornar mais segura a análise do sangue colhido pelos hemocentros. O exame reduz a chamada janela imunológica, que é o período de tempo entre a contaminação e a detecção da doença por testes laboratoriais. Com o NAT, o intervalo de detecção do vírus HIV cai de 21 para dez dias. Até agora, 59% do sangue doado no país passam pelo NAT. A previsão é que a tecnologia chegue a todos os hemocentros até julho.
Motivado por uma campanha da empresa onde trabalha, em Belo Horizonte, o produtor cultural Danilo França, de 24 anos, decidiu doar sangue pela primeira vez. Junto com um grupo de colegas, seguiu as etapas previstas: preencheu a ficha de inscrição e foi para a entrevista com o médico do hemocentro. No momento da conversa, França descobriu que não poderia doar sangue porque mantém um relacionamento homossexual. “Fiquei atordoado, sem graça. Fiquei chateado e me senti discriminado”, disse França.
Entidades de defesa dos direitos dos homossexuais reclamam da restrição e querem reacender o debate sobre o tema. “A cada fato novo, a gente tem que abrir a discussão. Se a pessoa usa preservativo e não tem comportamento de risco, não pode ser impedida de doar”, argumenta Toni Reis, presidente da Associação Brasileira de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais (ABGLT).
A regra do Ministério da Saúde, que vigora há mais de sete anos e vale para todos os hemocentros, foi baseada em estudos internacionais que apontam que o risco de contágio pelo vírus da aids (HIV) é 18 vezes maior nas relações entre homossexuais masculinos, na comparação com relações entre pessoas heterossexuais. O motivo é a prática do sexo anal, que aumenta o risco de contaminação por doenças sexualmente transmissíveis (DST). Foi essa determinação que fez com que a Fundação Centro de Hematologia e Hemoterapia de Minas Gerais (Hemominas) negasse ao produtor cultural a possibilidade de doar sangue. Com informações da Agência Brasil.

abril 20, 2012

Pais conseguem, na Justiça, mudar nome e sexo de bebê

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso determinou o direito dos pais de um recém-nascido reconhecido como menino de mudar o nome e o sexo da criança depois que a realização de exames de rotina constatou que o bebê era, na verdade, uma menina. A Defensoria Pública do estado auxiliou a família na decisão judicial, como informa o portal UOL.
“Houve um desenvolvimento anormal do canal urinário, de modo que até o médico que assinou a Declaração de Nascido Vivo se equivocou com a aparência física da criança”, afirmou o defensor público Milton Martini. Segundo ele, este é o primeiro caso do tipo registrado no estado. A criança foi submetida a uma cirurgia de adequação e, provado o sexo, os pais trataram de alterar o registro, pois ela já havia sido registrada como menino.
“Juntamente com o pedido dos pais, foi encaminhado ao Judiciário também um exame de sexagem genética, confirmando que, na amostra analisada, os padrões de amplificação do DNA eram mesmo condizentes com o sexo feminino”, disse Martini.
O caso raro aconteceu no hospital municipal Dr. Kleide Coelho de Lima, na cidade de Barra do Garças (MT). Após o teste do pezinho, exame que permite fazer o diagnóstico de diversas doenças nos recém-nascidos, os médicos descobriram que havia um erro no diagnóstico do bebê, hoje com sete meses.
No exame, feito por um laboratório em Goiás que presta serviços para o hospital em Barra do Garças (MT), foram detectados indícios de que a criança, fisicamente de sexo masculino, apresentava indicativos científicos do sexo feminino. Se a anomalia, chamada de genitália ambígua, não fosse descoberta logo e o tratamento iniciado antes dos primeiros 30 dias de vida, a criança poderia morrer.

abril 20, 2012

Da substituição das partes no Direito de Família e Sucessões . Por Rolf Madaleno


Por. Rolf Madaleno I www.rolfmadaleno.com.br
A substituição de partes opera quando um dos litigantes sai do processo e outro ingressa em seu lugar, substituição está aí no sentido comum do ato de colocar (pessoa ou coisa) no lugar de; alguém sai do processo e alguém entra no lugar por ele deixado. Mas esse fenômeno tem o nome técnico de sucessão, que pode ser em razão da morte ou de ato inter vivos; a sucessão é um dos meios através dos quais uma pessoa se torna parte no processo e não o fenômeno de legitimidade extraordinária, que recebe o nome técnico de substituição processual.
Dentre as diferentes formas de substituição das partes existe a compulsória, por imposição decorrente dos fatos e da lei, como no caso de o espólio substituir a parte sucedida e que faleceu no curso do processo.
Com a morte de qualquer uma das partes, ou de seu procurador, o processo fica suspenso em conformidade com o inciso I, do art. 265 do CPC, para que os sucessores, ou o espólio, possam substituir o sucedido no prosseguimento da ação.
Contudo, esta capacitação processual que irá habilitar a substituição ou a sucessão processual da parte que faleceu no curso da demanda, dependerá de formulação procedida nos autos do inventário, não apenas para o efeito de nomeação da pessoa do cônjuge sobrevivente ou companheiro que irá atuar como inventariante, e até mesmo algum dos herdeiros parentes, mas também diante da possibilidade de existirem dúvidas acerca da condição de herdeiro, fato que obriga ao processo próprio e autônomo de habilitação junto ao inventário da parte que faleceu. É claro que o inventário só fará sentido em ser processado se acaso o sucedido tenha deixado bens a serem inventariados, pois em contrário, poderão seus sucessores promover a sua habilitação diretamente na causa suspensa e que respeita à ação principal, devolvendo à demanda as condições regulares de prosseguimento, eis que promovida a habilitação para fins de sucessão processual, também de forma totalmente adequada, se realiza a substituição diretamente nos autos suspensos em razão da morte de uma das partes.
Pode ocorrer que o inventário já tenha sido encerrado antes do final da ação que era atendida pela parte que faleceu, o que forçaria a chamada dos respectivos herdeiros para todos, virem substituí-lo naquela ação principal.
Contudo, existem ações que obrigam o chamamento processual de todos os herdeiros, diante da ausência de cunho patrimonial, como acontece com as investigações de paternidade, em que falecido o investigado são chamados a sucedê-lo na ação investigatória os seus herdeiros.
Mas nem sempre remanescem razões para o prosseguimento da ação com a substituição processual da parte que faleceu, aplicando-se neste caso o inciso IX, do art. 267 do CPC, pois considerada intransmissível a ação, como no caso de ações de cunho eminentemente personalíssimo, cuja extinção do feito se torna definitiva, eis que desaparece qualquer elemento de continuação da lide, como disto são claros exemplos as ações de divórcio ou de certas demandas de invalidade do casamento, onde de nada serve substituir o cônjuge que faleceu no correr da ação ainda pendente de julgamento, porque, com a morte, outra causa maior terminou prevalecendo para a extinção do casamento, e que foi justamente o evento óbito, que figura como uma das causas de dissolução do vínculo conjugal, conforme expresso no art. 1.571 do Código Civil de 2002.

abril 15, 2012

O consumo como forma de afeto - Por: JAIRO BOUER

O consumo como forma de afeto - Por: JAIRO BOUER

O consumo como forma de afeto

Autor: Jairo Bouer

Um ponto comum nas divergentes opiniões de pais sobre os jovens é a crítica ao consumismo exacerbado. Como entender esse comportamento à luz do que ocorreu com a sociedade brasileira nas últimas décadas? Para começar, há um encolhimento da família tradicional. Pais têm um ou dois filhos, muitas vezes criados por apenas um deles, já que quase 25% dos casamentos acabam antes dos dez anos. Mães e pais saem desde cedo de casa para trabalhar. E, encerrada a licença-maternidade, boa parte das mulheres (quase 70% delas trabalham fora de casa hoje) retoma sua lide diária de deslocamentos e dias extenuantes em escritórios, lojas e fábricas. Os pais continuam correndo atrás do pão nosso de cada dia.

Com quem ficam os filhos? Creches, escolas, babás (cada vez menos) se ocupam dos cuidados parentais iniciais. Ao chegar em casa, cansados do dia de trabalho, os pais, muitas vezes, recorrem à televisão, à internet e a jogos eletrônicos como forma de entreter as crias para poder descansar um pouco. Culpados pela sensação de que estão longe dos filhos, eles tentam, muitas vezes, compensar a distância com presentes. Não é à toa que, em pouco tempo, o quarto dos pequenos está abarrotado de brinquedos, bonecas, joguinhos e tudo o mais que estiver ao alcance do cartão de crédito.

Os pequenos percebem logo cedo que a birra, o choro, a reclamação e o protesto são boa moeda de troca na hora de conseguir o que querem. Pais com dificuldade de dizer “não” e filhos ávidos em ganhar resultam em jovens que consomem. Adivinha qual é um dos locais favoritos de entretenimento para eles? O shopping. Mas desde que possam levar alguma coisa de volta para casa. Em tempos de tecnologia, um dos principais focos de interesse são os smartphones, tablets, computadores e jogos. Mimos nada baratos.

Nossa sociedade também forneceu o molde para que essas transformações ocorressem. O valor do indivíduo passou a ser medido, numa escala maior do que outras, por aquilo que ele tem. O mérito da pessoa é avaliado hoje de uma maneira muito mais superficial, por aquilo que pode ser mostrado. E o consumo é a moeda forte nesse mercado.

Para além do bom ou do ruim, o fenômeno é um reflexo dos tempos que vivemos. Mas é importante lembrar que existem outras possibilidades e valores que podem e devem ser trabalhados com os filhos. Senão, corremos o risco de criar adultos insuportáveis. As escolhas profissionais, pessoais, amorosas podem vir influenciadas exclusivamente por esse viés consumista e individualista. A vida emocional pode ficar ainda mais solitária, pragmática e chata. Esse futuro é seu sonho de consumo?


Fonte: Revista Época

abril 13, 2012

Direito de Família. Nome social: estará surgindo um novo direito??

Direito de Família. Nome social: estará surgindo um novo direito??
Enquanto o noticiário se debatia sobre o julgamento de fetos anencéfalos pelo STF (matéria que já foi tema de algumas publicações nesse BLOG), um fato no mínimo curioso quase passou despercebido. Em Brasília, uma aluna da UNB, fez um pleito acadêmico para ser tratada pelo que se tem chamado de "nome social", ou seja, uma designação diferente do seu prenome do Registro Civil.

Normalmente, o uso de um novo prenome escolhido é utilizado por pessoas que se identificam com o sexo oposto à disposição física. O MEC, inclusive, editou portaria (leia abaixo) no ano passado para regulamentar a possibilidade de que, nas instâncias educacionais (ai incluídas as universidades), seja feita a opção pelo nome social.

De modo geral, a idéia é condizente com as transformações operadas na sociedade, e na aceitação da figura do transexual como sujeito de Direitos Humanos. Entretanto, assim como várias modificações trazidas recentemente nessa área, não se discute as consequencias jurídicas desse tipo de regulamentação. Não se pode esquecer que o "nome social" pode ser fonte de falsidade ideológica. Identicamente, a ampla utilização desse "recurso" de identificação geraria uma situação insuportável. Finalmente, resta a necessidade de questionar se esse direito somente pode ser concedido a gays, transexuais e travestis, como rege a protaria do MEC.

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Abaixo, o texto publicado no site do G1:

Estudante transexual da Universidade de Brasília (UnB) luta pelo direito de ser chamado pelo nome que escolheu e não pelo que consta no registro civil. No início deste ano, um estudante de Ciência Política, que tem o nome de mulher em todos os documentos, entrou com recurso na reitoria da UnB pelo direito de ser chamado pelo nome que escolheu: Marcelo Caetano.

Marcelo Caetano diz já ter passado por diversas situações constrangedoras. “Na hora da chamada, quando é a lista só para assinar o nome, assino sem problema. Mas quando a chamada é oral eu converso diretamente com os professores, alguns têm ótima reação, mas nem todos são assim”, conta.

A Procuradoria da UnB já deu parecer favorável ao estudante, mas sugeriu que sejam mantidos os dois nomes na documentação do aluno. Agora, a decisão será levada para votação no Conselho de Graduação, formado por professores.

“Nós estamos apenas aguardando o pronunciamento do relator. E assim que tiver a primeira sessão, já com o parecer do relator, o processo provavelmente será votado”, garante o chefe de gabinete da reitoria da UnB, Davi Diniz.

A psicóloga Tatiana Lionço afirma que o impedimento do uso do nome social, aquele escolhido por opção, diferente do que consta no registro civil, pode deixar marcas, muitas irreparáveis. “Quando essa situação se coloca a pessoa transexual fica vulnerável à injúria, ao processo de bullying e sem contar a necessidade de se expor cotidianamente a condição transexual”, ressalta.

Mas o uso do nome social divide opiniões entre os estudantes da instituição. “Assim abre também a [possibilidade] para todas as outras pessoas que têm vontade de querer mudar o nome”, diz a estudante Michelle André.

Para o universitário Fernando Morbec deve prevalecer o direito de igualdade. “Muitas vezes as pessoas ficam desconfortável com o nome que elas têm civilmente e prefere ser chamada pelo nome social”, diz.

Se a UnB aprovar o pedido de Marcelo Caetano a decisão seguirá uma tendência. O Ministério da Educação e os Conselhos Regionais de Ensino orientam as instituições a permitirem o uso do nome social dentro de escolas e universidades. O mesmo acontece na administração pública.

Desde 2010, uma portaria do Ministério do Planejamento garante que servidores públicos federais possam usar o nome social nos crachás de identificação. "É importante [essa medida] porque resguarda o direito dessas pessoas de não sofrerem constrangimentos na sua vida pública, nos seus relacionamentos. E nos queremos preservar, justamente, a dignidade dessas pessoas”, enfatiza o coordenador de Promoção e Defesa dos Direitos LGBT da Secretaria de Direitos Humanos.


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Abaixo, a portaria nº 1.612de 18 de novembro de 2011 do Ministério da Educação:

PORTARIA Nº 1.612, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da competência que lhe confere o Art. 87, parágrafo único, incisos I e II, o disposto no Art. 5o, da Constituição Federal, e CONSIDERANDO a Portaria nº 223 de 18 de maio de 2010 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

CONSIDERANDO os princípios dos direitos humanos consagrados em instrumentos internacionais, especialmente a Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948) e a Declaração da Conferência Mundial contra o Racismo, Discriminação Racial, Xenofobia e Intolerância Correlata (Durban, 2001);

CONSIDERANDO as propostas de ações governamentais contidas no Programa Nacional de Direitos Humanos 3 elaborado em 2010 (PNDH 3) relativas ao Eixo Orientador III: Universalizar Direitos em um Contexto de Desigualdades;

CONSIDERANDO o Programa de Combate à Violência e à Discriminação contra Lésbicas, Gays, Transgêneros, Transexuais e Bissexuais e de Promoção da Cidadania Homossexual, denominado “Brasil Sem Homofobia”;

CONSIDERANDO o Plano Nacional de Promoção da Cidadania e Direitos Humanos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Transgêneros e Transexuais – PNLGBT;

CONSIDERANDO as resoluções da Conferência Nacional de Educação – Conae 2010 quanto ao gênero e a diversidade sexual;

CONSIDERANDO a Portaria 233, datada de 18/05/2010, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – Mpog, que estabelece o uso do nome social adotado por travestis e transexuais às/aos servidoras/es públicas/os, no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional;

e

CONSIDERANDO o compromisso deste Ministério de desenvolver unidades em sua estrutura para o tratamento das questões de educação em direitos humanos, resolve:

Art. 1º Fica assegurado às pessoas transexuais e travestis, nos termos desta portaria, o direito à escolha de tratamento nominal nos atos e procedimentos promovidos no âmbito do Ministério da Educação.

§ 1º Entende-se por nome social aquele pelo qual essas pessoas se identificam e são identificadas pela sociedade.

§ 2º Os direitos aqui assegurados abrangem os agentes públicos do Ministério da Educação, cabendo às autarquias vinculadas a esta Pasta a regulamentação da matéria dentro da sua esfera de competência.

Art. 2° Fica assegurada a utilização do nome social, mediante requerimento da pessoa interessada, nas seguintes situações:

I – cadastro de dados e informações de uso social;
II – comunicações internas de uso social;
III – endereço de correio eletrônico;
IV – identificação funcional de uso interno do órgão (crachá);
V – lista de ramais do órgão; e
VI – nome de usuário em sistemas de informática.

§ 1º No caso do inciso IV, o nome social deverá ser anotado no anverso, e o nome civil no verso da identificação funcional.

§ 2º A pessoa interessada indicará, no momento do preenchimento do cadastro ou ao se apresentar para o atendimento, o prenome que corresponda à forma pela qual se reconheça, é identificada, reconhecida e denominada por sua comunidade e em sua inserção social.

§ 3º Os agentes públicos deverão tratar a pessoa pelo prenome indicado, que constará dos atos escritos.

§ 4º O prenome anotado no registro civil deve ser utilizado para os atos que ensejarão a emissão de documentos oficiais, acompanhado do prenome escolhido.

§ 5º Em 90 (noventa) dias devem ser tomadas as medidas cabíveis para que o nome social passe a ser utilizado em todas as situações previstas nesta Portaria.

Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

FERNANDO HADDAD

Fonte: Diário Oficial da União

abril 10, 2012

Pais que rejeitaram a filha 3 vezes perdem guarda para família adotiva

Fonte: Última Isntância

O TJ-SC (Tribunal de Justiça de Santa Catarina) manteve a decisão da Comarca da Grande Florianópolis, que distituiu o pátrio poder do casal, que rejeitou a filha de dois anos, por três vezes. A menor deverá ser adotada pela família substituta que detém sua guarda.

Após o nascimento, o casal entregou a criança para que terceiros cuidassem. No entanto, após a denúncia ao Conselho Tutelar, os pais resolveram assumir a criança, mas poucos dias após a convivência, entregaram a menina para abrigamento, com o argumento de que não tinham condições de criá-la. O bebê foi encaminhado para família substituta inscrita no Cuida (Cadastro Único de Interessados em Adoção). Após a sentença, os pais apelaram, com o argumento de que a mãe sofria de depressão pós-parto e que nunca tiveram a intenção de entregar a filha em adoção, tanto que a registraram regularmente ao sair da maternidade.

Para manter a destituição do pátrio poder, o relator, desembargador Ronei Danielli, observou que não foi comprovada a depressão pós-parto. Destacou ainda diversas contradições nos depoimentos do casal, ora interessado em ficar com a criança, ora a elencar dificuldades de ordem logística e financeira para evitá-la. Para o relator, estes fatos provaram que a menor fora rejeitada desde antes do seu nascimento, diante da gravidez inesperada e indesejada pelos pais.

“Por fim, tem-se a informação de que a criança encontra-se colocada em família substituta, regularmente inscrita no Cuida, que requereu sua adoção e aguarda o deferimento de sua guarda provisória. Devolver a menina aos pais biológicos, nessa altura (aos dois anos de idade), pode representar um prejuízo irreparável, caso haja novo arrependimento dos apelantes, visto que a cada ano que passa aumenta a dificuldade de adoção e de adaptação, notadamente de uma infante marcada por histórico de abandono”, concluiu o desembargador.

abril 10, 2012

Direito de Família. Dúvidas sobre o Leite Nan?? Pouca gente sabe, mas existe Lei Federal sobre alimentos para lactantes.

Direito de Família. Dúvidas sobre o Leite Nan?? Pouca gente sabe, mas existe Lei Federal sobre alimentos para lactantes.
Existe grande dificuldade em se encontrar informações sobre alimentos para lactantes e crianças em idade de amamentação. Na net, inclusive, é mais fácil achar dados sobre leite em pó para recém-nascidos em páginas de outros países. Isso se dá porque no Brasil existe Lei Federal proibindo propagandas e divulgação de informações que sirvam de desestímulo ao aleitamento materno. Vale a pena conhecer a lei. Boa leitura a todos!

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LEI Nº 11.265, DE 3 DE JANEIRO DE 2006.


Regulamenta a comercialização de alimentos para lactentes e crianças de primeira infância e também a de produtos de puericultura correlatos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
Disposições Preliminares

Art. 1o O objetivo desta Lei é contribuir para a adequada nutrição dos lactentes e das crianças de primeira infância por meio dos seguintes meios:

I – regulamentação da promoção comercial e do uso apropriado dos alimentos para lactentes e crianças de primeira infância, bem como do uso de mamadeiras, bicos e chupetas;

II – proteção e incentivo ao aleitamento materno exclusivo nos primeiros 6 (seis) meses de idade; e

III – proteção e incentivo à continuidade do aleitamento materno até os 2 (dois) anos de idade após a introdução de novos alimentos na dieta dos lactentes e das crianças de primeira infância.

Art. 2o Esta Lei se aplica à comercialização e às práticas correlatas, à qualidade e às informações de uso dos seguintes produtos, fabricados no País ou importados:

I – fórmulas infantis para lactentes e fórmulas infantis de seguimento para lactentes;

II – fórmulas infantis de seguimento para crianças de primeira infância;

III – leites fluidos, leites em pó, leites modificados e similares de origem vegetal; (Vide Lei nº 11.460, de 2007)

IV – alimentos de transição e alimentos à base de cereais indicados para lactentes ou crianças de primeira infância, bem como outros alimentos ou bebidas à base de leite ou não, quando comercializados ou de outra forma apresentados como apropriados para a alimentação de lactentes e crianças de primeira infância;

V – fórmula de nutrientes apresentada ou indicada para recém-nascido de alto risco;

VI – mamadeiras, bicos e chupetas.

Art. 3o Para os efeitos desta Lei, adotam-se as seguintes definições:

I – alimentos substitutos do leite materno ou humano: qualquer alimento comercializado ou de alguma forma apresentado como um substituto parcial ou total do leite materno ou humano;

II – alimento de transição para lactentes e crianças de primeira infância ou alimento complementar: qualquer alimento industrializado para uso direto ou empregado em preparado caseiro, utilizado como complemento do leite materno ou de fórmulas infantis, introduzido na alimentação de lactentes e crianças de primeira infância com o objetivo de promover uma adaptação progressiva aos alimentos comuns e propiciar uma alimentação balanceada e adequada às suas necessidades, respeitando-se sua maturidade fisiológica e seu desenvolvimento neuropsicomotor;

III – alimento à base de cereais para lactentes e crianças de primeira infância: qualquer alimento à base de cereais próprio para a alimentação de lactentes após o 6o (sexto) mês e de crianças de primeira infância, respeitando-se sua maturidade fisiológica e seu desenvolvimento neuropsicomotor;

IV – amostra: 1 (uma) unidade de um produto fornecida gratuitamente, por 1 (uma) única vez;

V – apresentação especial: qualquer forma de apresentação do produto relacionada à promoção comercial que tenha por finalidade induzir a aquisição ou venda, tais como embalagens promocionais, embalagens de fantasia ou conjuntos que agreguem outros produtos não abrangidos por esta Lei;

VI – bico: objeto apresentado ou indicado para o processo de sucção nutritiva da criança com a finalidade de administrar ou veicular alimentos ou líquidos;

VII – criança: indivíduo até 12 (doze) anos de idade incompletos;

VIII – criança de primeira infância ou criança pequena: criança de 12 (doze) meses a 3 (três) anos de idade;

IX – chupeta: bico artificial destinado à sucção sem a finalidade de administrar alimentos, medicamentos ou líquidos;

X – destaque: mensagem gráfica ou sonora que visa a ressaltar determinada advertência, frase ou texto;

XI – doação: fornecimento gratuito de um produto em quantidade superior à caracterizada como amostra;

XII – distribuidor: pessoa física, pessoa jurídica ou qualquer outra entidade no setor público ou privado envolvida, direta ou indiretamente, na comercialização ou importação, por atacado ou no varejo, de um produto contemplado nesta Lei;

XIII – kit: é o conjunto de produtos de marcas, formas ou tamanhos diferentes em uma mesma embalagem;

XIV – exposição especial: qualquer forma de expor um produto de modo a destacá-lo dos demais, no âmbito de um estabelecimento comercial, tais como vitrine, ponta de gôndola, empilhamento de produtos em forma de pirâmide ou ilha, engradados, ornamentação de prateleiras e outras definidas em regulamento;

XV – embalagem: é o recipiente, o pacote ou o envoltório destinado a garantir a conservação e a facilitar o transporte e manuseio dos produtos;

XVI – importador: empresa ou entidade privada que pratique a importação de qualquer produto abrangido por esta Lei;

XVII – fabricante: empresa ou entidade privada ou estatal envolvida na fabricação de qualquer produto objeto desta Lei;

XVIII – fórmula infantil para lactentes: é o produto em forma líquida ou em pó destinado à alimentação de lactentes até o 6o (sexto) mês, sob prescrição, em substituição total ou parcial do leite materno ou humano, para satisfação das necessidades nutricionais desse grupo etário;

XIX – fórmula infantil para necessidades dietoterápicas específicas: aquela cuja composição foi alterada com o objetivo de atender às necessidades específicas decorrentes de alterações fisiológicas ou patológicas temporárias ou permanentes e que não esteja amparada pelo regulamento técnico específico de fórmulas infantis;

XX – fórmula infantil de seguimento para lactentes: produto em forma líquida ou em pó utilizado, por indicação de profissional qualificado, como substituto do leite materno ou humano, a partir do 6o (sexto) mês;

XXI – fórmula infantil de seguimento para crianças de primeira infância: produto em forma líquida ou em pó utilizado como substituto do leite materno ou humano para crianças de primeira infância;

XXII – lactente: criança com idade até 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias;

XXIII – leite modificado: aquele que como tal for classificado pelo órgão competente do poder público;

XXIV – material educativo: todo material escrito ou audiovisual destinado ao público em geral que vise a orientar sobre a adequada utilização de produtos destinados a lactentes e crianças de primeira infância, tais como folhetos, livros, artigos em periódico leigo, fitas cassetes, fitas de vídeo, sistema eletrônico de informações e outros;

XXV – material técnico-científico: todo material elaborado com informações comprovadas sobre produtos ou relacionadas ao domínio de conhecimento da nutrição e da pediatria destinado a profissionais e pessoal de saúde;

XXVI – representantes comerciais: profissionais (vendedores, promotores, demonstradores ou representantes da empresa e de vendas) remunerados, direta ou indiretamente, pelos fabricantes, fornecedores ou importadores dos produtos abrangidos por esta Lei;

XXVII – promoção comercial: o conjunto de atividades informativas e de persuasão procedente de empresas responsáveis pela produção ou manipulação, distribuição e comercialização com o objetivo de induzir a aquisição ou venda de um determinado produto;

XXVIII – (VETADO)

XXIX – rótulo: toda descrição efetuada na superfície do recipiente ou embalagem do produto, conforme dispuser o regulamento;

XXX – fórmula de nutrientes para recém-nascidos de alto risco: composto de nutrientes apresentado ou indicado para suplementar a alimentação de recém-nascidos prematuros ou de alto risco.

CAPÍTULO II
Do Comércio e da Publicidade

Art. 4o É vedada a promoção comercial dos produtos a que se referem os incisos I, V e VI do caput do art. 2o desta Lei, em quaisquer meios de comunicação, conforme se dispuser em regulamento.

Parágrafo único. (VETADO)

Art. 5o A promoção comercial de alimentos infantis referidos nos incisos II, III e IV do caput do art. 2o desta Lei deverá incluir, em caráter obrigatório, o seguinte destaque, visual ou auditivo, consoante o meio de divulgação:

I – para produtos referidos nos incisos II e III do caput do art. 2o desta Lei os dizeres "O Ministério da Saúde informa: o aleitamento materno evita infecções e alergias e é recomendado até os 2 (dois) anos de idade ou mais";

II – para produtos referidos no inciso IV do caput do art. 2o desta Lei os dizeres "O Ministério da Saúde informa: após os 6 (seis) meses de idade continue amamentando seu filho e ofereça novos alimentos".

Art. 6o Não é permitida a atuação de representantes comerciais nas unidades de saúde, salvo para a comunicação de aspectos técnico-científicos dos produtos aos médicos-pediatras e nutricionistas.

Parágrafo único. Constitui dever do fabricante, distribuidor ou importador informar seus representantes comerciais e as agências de publicidade contratadas acerca do conteúdo desta Lei.

Art. 7o Os fabricantes, distribuidores e importadores somente poderão fornecer amostras dos produtos referidos nos incisos I a IV do caput do art. 2o desta Lei a médicos-pediatras e nutricionistas por ocasião do lançamento do produto, de forma a atender ao art. 15 desta Lei.

§ 1o Para os efeitos desta Lei, o lançamento nacional deverá ser feito no prazo máximo de 18 (dezoito) meses, em todo o território brasileiro.

§ 2o É vedada a distribuição de amostra, por ocasião do relançamento do produto ou da mudança de marca do produto, sem modificação significativa na sua composição nutricional.

§ 3o É vedada a distribuição de amostras de mamadeiras, bicos, chupetas e suplementos nutricionais indicados para recém-nascidos de alto risco.

§ 4o A amostra de fórmula infantil para lactentes deverá ser acompanhada de protocolo de entrega da empresa, com cópia para o pediatra ou nutricionista.

Art. 8o Os fabricantes, importadores e distribuidores dos produtos de que trata esta Lei somente poderão conceder patrocínios financeiros ou materiais às entidades científicas de ensino e pesquisa ou às entidades associativas de pediatras e de nutricionistas reconhecidas nacionalmente, vedada toda e qualquer forma de patrocínio a pessoas físicas.

§ 1o As entidades beneficiadas zelarão para que as empresas não realizem promoção comercial de seus produtos nos eventos por elas patrocinados e limitem-se à distribuição de material técnico-científico.

§ 2o Todos os eventos patrocinados deverão incluir nos materiais de divulgação o destaque "Este evento recebeu patrocínio de empresas privadas, em conformidade com a Lei no 11.265, de 3 de janeiro de 2006".

Art. 9o São proibidas as doações ou vendas a preços reduzidos dos produtos abrangidos por esta Lei às maternidades e instituições que prestem assistência a crianças.

§ 1o A proibição de que trata este artigo não se aplica às doações ou vendas a preços reduzidos em situações de excepcional necessidade individual ou coletiva, a critério da autoridade fiscalizadora competente.

§ 2o Nos casos previstos no § 1o deste artigo garantir-se-á que as provisões sejam contínuas no período em que o lactente delas necessitar.

§ 3o Permitir-se-á a impressão do nome e do logotipo do doador, vedada qualquer publicidade dos produtos.

§ 4o A doação para fins de pesquisa somente será permitida mediante a apresentação de protocolo aprovado pelo Comitê de Ética em Pesquisa da instituição a que o profissional estiver vinculado, observados os regulamentos editados pelos órgãos competentes.

§ 5o O produto objeto de doação para pesquisa deverá conter, como identificação, no painel frontal e com destaque, a expressão "Doação para pesquisa, de acordo com a legislação em vigor".

CAPÍTULO III
Da Rotulagem

Art. 10. É vedado, nas embalagens ou rótulos de fórmula infantil para lactentes e fórmula infantil de seguimento para lactentes: (Vide Lei nº 11.460, de 2007)

I – utilizar fotos, desenhos ou outras representações gráficas que não sejam aquelas necessárias para ilustrar métodos de preparação ou uso do produto, exceto o uso de marca ou logomarca desde que essa não utilize imagem de lactente, criança pequena ou outras figuras humanizadas;

II – utilizar denominações ou frases com o intuito de sugerir forte semelhança do produto com o leite materno, conforme disposto em regulamento;

III – utilizar frases ou expressões que induzam dúvida quanto à capacidade das mães de amamentarem seus filhos;

IV – utilizar expressões ou denominações que identifiquem o produto como mais adequado à alimentação infantil, conforme disposto em regulamento;

V – utilizar informações que possam induzir o uso dos produtos em virtude de falso conceito de vantagem ou segurança;

VI – utilizar frases ou expressões que indiquem as condições de saúde para as quais o produto seja adequado;

VII – promover os produtos da empresa fabricante ou de outros estabelecimentos.

§ 1o Os rótulos desses produtos exibirão no painel principal, de forma legível e de fácil visualização, conforme disposto em regulamento, o seguinte destaque: "O Ministério da Saúde adverte: Este produto só deve ser usado na alimentação de crianças menores de 1 (um) ano de idade, com indicação expressa de médico ou nutricionista. O aleitamento materno evita infecções e alergias e fortalece o vínculo mãe-filho".

§ 1o Os rótulos desses produtos exibirão no painel principal, de forma legível e de fácil visualização, conforme disposto em regulamento, o seguinte destaque: AVISO IMPORTANTE: Este produto somente deve ser usado na alimentação de crianças menores de 1 (um) ano de idade com indicação expressa de médico ou nutricionista. O aleitamento materno evita infecções e alergias e fortalece o vínculo mãe-filho. (Redação dada pela Lei nº 11.474, de 2007)

§ 2o Os rótulos desses produtos exibirão um destaque sobre os riscos do preparo inadequado e instruções para a correta preparação do produto, inclusive medidas de higiene a serem observadas e dosagem para diluição, quando for o caso.

Art. 11. É vedado, nas embalagens ou rótulos de fórmula infantil de seguimento para crianças de primeira infância: (Vide Lei nº 11.460, de 2007)

I – utilizar fotos, desenhos ou outras representações gráficas que não sejam aquelas necessárias para ilustrar métodos de preparação ou uso do produto, exceto o uso de marca ou logomarca desde que essa não utilize imagem de lactente, criança pequena ou outras figuras humanizadas, conforme disposto em regulamento;

II – utilizar denominações ou frases com o intuito de sugerir forte semelhança do produto com o leite materno, conforme disposto em regulamento;

III – utilizar frases ou expressões que induzam dúvida quanto à capacidade das mães de amamentarem seus filhos;

IV – utilizar expressões ou denominações que identifiquem o produto como mais adequado à alimentação infantil, conforme disposto em regulamento;

V – utilizar informações que possam induzir o uso dos produtos em virtude de falso conceito de vantagem ou segurança;

VI – utilizar marcas seqüenciais presentes nas fórmulas infantis de seguimento para lactentes;

VII – promover os produtos da empresa fabricante ou de outros estabelecimentos.

§ 1o Os rótulos desses produtos exibirão no painel principal, de forma legível e de fácil visualização, o seguinte destaque: "O Ministério da Saúde adverte: Este produto não deve ser usado para alimentar crianças menores de 1 (um) ano de idade. O aleitamento materno evita infecções e alergias e é recomendado até os 2 (dois) anos de idade ou mais".

§ 1o Os rótulos desses produtos exibirão no painel principal, de forma legível e de fácil visualização, o seguinte destaque: AVISO IMPORTANTE: Este produto não deve ser usado para alimentar crianças menores de 1 (um) ano de idade. O aleitamento materno evita infecções e alergias e é recomendado até os 2 (dois) anos de idade ou mais. (Redação dada pela Lei nº 11.474, de 2007)

§ 2o Os rótulos desses produtos exibirão um destaque para advertir sobre os riscos do preparo inadequado e instruções para a correta preparação do produto, inclusive medidas de higiene a serem observadas e dosagem para a diluição, vedada a utilização de figuras de mamadeira.

Art. 12. As embalagens ou rótulos de fórmulas infantis para atender às necessidades dietoterápicas específicas exibirão informações sobre as características específicas do alimento, vedada a indicação de condições de saúde para as quais o produto possa ser utilizado.

Parágrafo único. Aplica-se a esses produtos o disposto no art. 8o desta Lei.

Art. 13. É vedado, nas embalagens ou rótulos de leites fluidos, leites em pó, leites modificados e similares de origem vegetal: (Vide Lei nº 11.460, de 2007)

I – utilizar fotos, desenhos ou outras representações gráficas que não sejam aquelas necessárias para ilustrar métodos de preparação ou uso do produto, exceto o uso de marca ou logomarca desde que essa não utilize imagem de lactente, criança pequena ou outras figuras humanizadas ou induzam ao uso do produto para essas faixas etárias;

II – utilizar denominações ou frases com o intuito de sugerir forte semelhança do produto com o leite materno, conforme disposto em regulamento;

III – utilizar frases ou expressões que induzam dúvida quanto à capacidade das mães de amamentarem seus filhos;

IV – utilizar expressões ou denominações que identifiquem o produto como mais adequado à alimentação infantil, conforme disposto em regulamento;

V – utilizar informações que possam induzir o uso dos produtos em virtude de falso conceito de vantagem ou segurança;

VI – promover os produtos da empresa fabricante ou de outros estabelecimentos que se destinem a lactentes.

§ 1o Os rótulos desses produtos exibirão no painel principal, de forma legível e de fácil visualização, conforme disposto em regulamento, o seguinte destaque:

I – leite desnatado e semidesnatado, com ou sem adição de nutrientes essenciais: "O Ministério da Saúde adverte: Este produto não deve ser usado para alimentar crianças, a não ser por indicação expressa de médico ou nutricionista. O aleitamento materno evita infecções e alergias e é recomendado até os 2 (dois) anos de idade ou mais";
II – leite integral e similares de origem vegetal ou misto, enriquecido ou não: "O Ministério da Saúde adverte: Este produto não deve ser usado para alimentar crianças menores de 1 (um) ano de idade, a não ser por indicação expressa de médico ou nutricionista. O aleitamento materno evita infecções e alergias e deve ser mantido até a criança completar 2 (dois) anos de idade ou mais";
III – leite modificado de origem animal ou vegetal: "O Ministério da Saúde adverte: Este produto não deve ser usado para alimentar crianças menores de 1 (um) ano de idade. O aleitamento materno evita infecções e alergias e é recomendado até os 2 (dois) anos de idade ou mais".

I - leite desnatado e semidesnatado, com ou sem adição de nutrientes essenciais: AVISO IMPORTANTE: Este produto não deve ser usado para alimentar crianças, a não ser por indicação expressa de médico ou nutricionista. O aleitamento materno evita infecções e alergias e é recomendado até os 2 (dois) anos de idade ou mais; (Redação dada pela Lei nº 11.474, de 2007)

II - leite integral e similares de origem vegetal ou mistos, enriquecidos ou não: AVISO IMPORTANTE: Este produto não deve ser usado para alimentar crianças menores de 1 (um) ano de idade, a não ser por indicação expressa de médico ou nutricionista. O aleitamento materno evita infecções e alergias e deve ser mantido até a criança completar 2 (dois) anos de idade ou mais; (Redação dada pela Lei nº 11.474, de 2007)

III - leite modificado de origem animal ou vegetal: AVISO IMPORTANTE: Este produto não deve ser usado para alimentar crianças menores de 1 (um) ano de idade. O aleitamento materno evita infecções e alergias e é recomendado até os 2 (dois) anos de idade ou mais. (Redação dada pela Lei nº 11.474, de 2007)

§ 2o É vedada a indicação, por qualquer meio, de leites condensados e aromatizados para a alimentação de lactentes e de crianças de primeira infância.

Art. 14. As embalagens ou rótulos de alimentos de transição e alimentos à base de cereais indicados para lactentes e crianças de primeira infância e de alimentos ou bebidas à base de leite ou não, quando comercializados ou apresentados como apropriados para a alimentação de lactentes e crianças de primeira infância, não poderão: (Vide Lei nº 11.460, de 2007)

I – utilizar ilustrações, fotos ou imagens de lactentes ou crianças de primeira infância;

II – utilizar frases ou expressões que induzam dúvida quanto à capacidade das mães de amamentarem seus filhos;

III – utilizar expressões ou denominações que induzam à identificação do produto como apropriado ou preferencial para a alimentação de lactente menor de 6 (seis) meses de idade;

IV – utilizar informações que possam induzir o uso dos produtos baseado em falso conceito de vantagem ou segurança;

V – promover as fórmulas infantis, leites, produtos com base em leite e os cereais que possam ser administrados por mamadeira.

§ 1o Constará do painel frontal dos rótulos desses produtos a idade a partir da qual eles poderão ser utilizados.

§ 2o Os rótulos desses produtos exibirão no painel principal, de forma legível e de fácil visualização, conforme disposto em regulamento, o seguinte destaque: "O Ministério da Saúde adverte: Este produto não deve ser usado para crianças menores de 6 (seis) meses de idade, a não ser por indicação expressa de médico ou nutricionista. O aleitamento materno evita infecções e alergias e é recomendado até os 2 (dois) anos de idade ou mais".

Art. 15. Relativamente às embalagens ou rótulos de fórmula de nutrientes para recém-nascido de alto risco, é vedado: (Vide Lei nº 11.460, de 2007)

I – utilizar fotos, desenhos ou outras representações gráficas que não sejam aquelas necessárias para ilustrar métodos de preparação ou uso do produto, exceto o uso de marca ou logomarca desde que essa não utilize imagem de lactente, criança pequena ou outras figuras humanizadas;

II – utilizar denominações ou frases sugestivas de que o leite materno necessite de complementos, suplementos ou de enriquecimento;

III – utilizar frases ou expressões que induzam dúvida quanto à capacidade das mães de amamentarem seus filhos;

IV – utilizar expressões ou denominações que identifiquem o produto como mais adequado à alimentação infantil, conforme disposto em regulamento;

V – utilizar informações que possam induzir o uso dos produtos em virtude de falso conceito de vantagem ou segurança;

VI – promover os produtos da empresa fabricante ou de outros estabelecimentos.

§ 1o O painel frontal dos rótulos desses produtos exibirá o seguinte destaque: "Este produto somente deve ser usado para suplementar a alimentação do recém-nascido de alto risco mediante prescrição médica e para uso exclusivo em unidades hospitalares".

§ 2o Os rótulos desses produtos exibirão no painel principal, de forma legível e de fácil visualização, conforme disposto em regulamento, o seguinte destaque: "O Ministério da Saúde adverte: O leite materno possui os nutrientes essenciais para o crescimento e desenvolvimento da criança nos primeiros anos de vida".

§ 3o Os rótulos desses produtos exibirão um destaque para advertir sobre os riscos do preparo inadequado e instruções para a sua correta preparação, inclusive medidas de higiene a serem observadas e a dosagem para a diluição, quando for o caso.

§ 4o O produto referido no caput deste artigo é de uso hospitalar exclusivo, vedada sua comercialização fora do âmbito dos serviços de saúde.

Art. 16. Com referência às embalagens ou rótulos de mamadeiras, bicos e chupetas, é vedado:

I – utilizar fotos, imagens de crianças ou ilustrações humanizadas;

II – utilizar frases ou expressões que induzam dúvida quanto à capacidade das mães de amamentarem seus filhos;

III – utilizar frases, expressões ou ilustrações que possam sugerir semelhança desses produtos com a mama ou o mamilo;

IV – utilizar expressões ou denominações que identifiquem o produto como apropriado para o uso infantil, conforme disposto em regulamento;

V – utilizar informações que possam induzir o uso dos produtos baseado em falso conceito de vantagem ou segurança;

VI – promover o produto da empresa fabricante ou de outros estabelecimentos.

§ 1o Os rótulos desses produtos deverão exibir no painel principal, conforme disposto em regulamento, o seguinte destaque: "O Ministério da Saúde adverte: A criança que mama no peito não necessita de mamadeira, bico ou chupeta. O uso de mamadeira, bico ou chupeta prejudica o aleitamento materno".

§ 2o É obrigatório o uso de embalagens e rótulos em mamadeiras, bicos ou chupetas.

Art. 17. Os rótulos de amostras dos produtos abrangidos por esta Lei exibirão, no painel frontal: "Amostra grátis para avaliação profissional. Proibida a distribuição a mães, gestantes e familiares".

CAPÍTULO IV
Da Educação e Informação ao Público

Art. 18. Os órgãos públicos da área de saúde, educação e pesquisa e as entidades associativas de médicos-pediatras e nutricionistas participarão do processo de divulgação das informações sobre a alimentação dos lactentes e de crianças de primeira infância, estendendo-se essa responsabilidade ao âmbito de formação e capacitação de recursos humanos.

Art. 19. Todo material educativo e técnico-científico, qualquer que seja a sua forma, que trate de alimentação de lactentes e de crianças de primeira infância atenderá aos dispositivos desta Lei e incluirá informações explícitas sobre os seguintes itens:

I – os benefícios e a superioridade da amamentação;

II – a orientação sobre a alimentação adequada da gestante e da nutriz, com ênfase no preparo para o início e a manutenção do aleitamento materno até 2 (dois) anos de idade ou mais;

III – os efeitos negativos do uso de mamadeira, bico ou chupeta sobre o aleitamento natural, particularmente no que se refere às dificuldades para o retorno à amamentação e aos inconvenientes inerentes ao preparo dos alimentos e à higienização desses produtos;

IV – as implicações econômicas da opção pelos alimentos usados em substituição ao leite materno ou humano, ademais dos prejuízos causados à saúde do lactente pelo uso desnecessário ou inadequado de alimentos artificiais;

V – a relevância do desenvolvimento de hábitos educativos e culturais reforçadores da utilização dos alimentos constitutivos da dieta familiar.

§ 1o Os materiais educativos e técnico-científicos não conterão imagens ou textos, incluídos os de profissionais e autoridades de saúde, que recomendem ou possam induzir o uso de chupetas, bicos ou mamadeiras ou o uso de outros alimentos substitutivos do leite materno.

§ 2o Os materiais educativos que tratam da alimentação de lactentes não poderão ser produzidos ou patrocinados por distribuidores, fornecedores, importadores ou fabricantes de produtos abrangidos por esta Lei.

Art. 20. As instituições responsáveis pela formação e capacitação de profissionais de saúde incluirão a divulgação e as estratégias de cumprimento desta Lei como parte do conteúdo programático das disciplinas que abordem a alimentação infantil.

Art. 21. Constitui competência prioritária dos profissionais de saúde estimular e divulgar a prática do aleitamento materno exclusivo até os 6 (seis) meses e continuado até os 2 (dois) anos de idade ou mais.

Art. 22. As instituições responsáveis pelo ensino fundamental e médio promoverão a divulgação desta Lei.

CAPÍTULO V
Disposições Gerais

Art. 23. Compete aos órgãos públicos, sob a orientação do gestor nacional de saúde, a divulgação, aplicação, vigilância e fiscalização do cumprimento desta Lei.

Parágrafo único. Os órgãos competentes do poder público, em todas as suas esferas, trabalharão em conjunto com as entidades da sociedade civil, com vistas na divulgação e no cumprimento dos dispositivos desta Lei.

Art. 24. Os alimentos para lactentes atenderão aos padrões de qualidade dispostos em regulamento.

Art. 25. As mamadeiras, bicos e chupetas não conterão mais de 10 (dez) partes por bilhão de quaisquer N-nitrosaminas e, de todas essas substâncias em conjunto, mais de 20 (vinte) partes por bilhão.

§ 1o O órgão competente do poder público estabelecerá, sempre que necessário, a proibição ou a restrição de outras substâncias consideradas danosas à saúde do público-alvo desta Lei.

§ 2o As disposições deste artigo entrarão em vigor imediatamente após o credenciamento de laboratórios pelo órgão competente.

Art. 26. Os fabricantes, importadores e distribuidores de alimentos terão o prazo de 12 (doze) meses, contado a partir da publicação desta Lei, para implementar as alterações e adaptações necessárias ao seu fiel cumprimento.(Vide Lei nº 11.460, de 2007)

Parágrafo único. Relativamente aos fabricantes, importadores e distribuidores de bicos, chupetas e mamadeiras, o prazo referido no caput deste artigo será de 18 (dezoito) meses.

Art. 27. O órgão competente do poder público, no âmbito nacional, estabelecerá, quando oportuno e necessário, novas categorias de produtos e regulamentará sua produção, comercialização e publicidade, com a finalidade de fazer cumprir o objetivo estabelecido no caput do art. 1o desta Lei.

Art. 28. As infrações aos dispositivos desta Lei sujeitam-se às penalidades previstas na Lei no 6.437, de 20 de agosto de 1977.

Parágrafo único. Com vistas no cumprimento dos objetivos desta Lei, aplicam-se, no que couber, as disposições da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, e suas alterações, do Decreto-Lei no 986, de 21 de outubro de 1969, da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, e dos demais regulamentos editados pelos órgãos competentes do poder público.

Art. 29. Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo.

Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de janeiro de 2006; 185o da Independência e 118o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Luiz Carlos Guedes Pinto
Saraiva Felipe
Ivan João Guimarães Ramalho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.1.2006

abril 10, 2012

Mãe arrependida, desiste de dar filha para "adoção à brasileira", consegue na Justiça o direito de tê-la de volta.

Mãe arrependida, desiste de dar filha para "adoção à brasileira", consegue na Justiça o direito de tê-la de volta.
STJ julgou interessante situação de "habeas corpus" em ação de guarda, em face de insatisfação com a medida judicial que determinou acolhimento institucional da menor:

Menor recolhida em abrigo para adoção deve ser devolvida à mãe biológica.

Uma menina que foi levada a um abrigo para adoção deve ser devolvida à genitora. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que determinou a busca e apreensão da menor.

Segundo o processo, a menina havia sido entregue pela mãe a um casal, para adoção informal – a chamada “adoção à brasileira”. A pedido do Ministério Público estadual, a Justiça deu ordem de busca e apreensão da menor, para que ela fosse recolhida a um abrigo e colocada à adoção de acordo com os procedimentos legais.

A mãe chegou a manifestar sua concordância com a medida, mas se arrependeu nove dias após o abrigamento da criança e tentou recuperá-la. O tribunal estadual negou habeas corpus impetrado pela genitora, sob o fundamento de que houve consentimento espontâneo, não havendo assim nenhuma ilegalidade na busca e apreensão da menor.

A mãe então impetrou habeas corpus no STJ, alegando que se arrependera após o recolhimento da criança ao abrigo. A relatora, ministra Nancy Andrighi, concedeu liminar para garantir a permanência da filha com a mãe.

No julgamento do mérito do habeas corpus, a relatora disse que, embora o tribunal estadual tenha se baseado nas circunstâncias fáticas para manter a criança em abrigo, mesmo diante do arrependimento da mãe, não se pode ignorar a literalidade da Lei 12.010/09, a nova Lei de Adoção. O texto diz que a criança só não deve ficar com sua família natural em caso de “absoluta impossibilidade”.

Sem perigo

Ainda de acordo com a relatora, se não havia perigo de violência física ou psicológica ou qualquer violação dos direitos da criança, como reconhecido pelas instâncias ordinárias, o arrependimento da mãe biológica já lhe garante a custódia da filha. “Inexistindo maus tratos ou negligência e havendo retratação quanto ao consentimento para a adoção, deveria ter sido dada plena aplicação à regra que prioriza a permanência da criança com sua família natural”, disse a ministra.

Nancy Andrighi apontou que um casal interpôs agravo regimental contra a liminar deferida por ela, alegando que havia conseguido a guarda da menor no curso de processo de adoção. Contudo, a relatora destacou que essa questão extrapola os limites do habeas corpus e não poderia ser analisada no julgamento de seu mérito.

Como não há situação de risco para a criança, continuou a ministra, “a sua busca e apreensão com acolhimento institucional, no curso de qualquer ação em que se discuta a custódia física da infante, representa evidente afronta ao melhor interesse do menor”.

Portanto, concluiu, mesmo que o juiz entendesse que o procedimento de adoção deveria prosseguir, “a oposição da mãe biológica a essa determinação já lhe garantiria a custódia física de sua filha, até o curso final de uma ação qualquer que desse contornos definitivos à desvinculação legal entre mãe e filha”.

Fonte: STJ

abril 05, 2012

Direito de Família. Monogamia: princípio ou mero marco regulatório??

Direito de Família. Monogamia: princípio ou mero marco regulatório??
Há algum tempo várias correntes no Direito de Família vem discutindo a hipótese de a Monogamia ter deixado de ser um princípio, e passar a ser um mero marco regulatório do Direito Brasileiro.

Essa "especulação jurídica" vem sendo levantada, muitas vezes, de maneira irresponsável, sem levar em consideração a visão geral do povo do nosso país sobre a questão.

Entretanto, não se pode deixar de compreender que várias situações fáticas exigem a quebra deste "tabu" legal. Casos há que, mesmo o mais ferenho defensor da monogamia como regra, não pode deixar de concordar com a atribuição de direitos às uniões paralelas. Isso é ainda mais sitomático quando se trata do que a doutrina familiarista passou a chamar de "união estável putativa", ou seja, quando a segunda família não tem conhecimento da primeira.

Sobre a matéria em questão, o STF aplicou a "Repercussão Geral" a casos identicos, que devem ser analisados pela Corte Magna nos próximos meses. Atualmente, o entendimento do STF é pela não ocorrência de direitos para concubinas (os), mas esses conceitos podem mudar em breve, haja vista a modificação dos membros que compõem a Corte Máxima.

Já o STJ, há alguns anos, vem tendo entendimentos contraditórios sobre o problema. Aqui no BLOG temos, inclusive, várias postagens para analisar e discutir a questão, como se pode perceber nas publicações mais antigas.

De resto, aguardamos que o STF se manifeste sobre questão tão relevante para a sociedade, com estudo atualizado e suficiente para dirimir toda a gama de sub-problemas que estão em redor do concubinato.


Abaixo, entrevista publicada pelo site do IBDFAM sobre a matéria. Boa leitura a todos!
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Entrevista sobre a superação da monogamia como princípio jurídico
04/04/2012 | Fonte: Assessoria de Comunicação Social do IBDFAM

Para o advogado Marcos Alves da Silva, um dos fundadores do Instituto Brasileiro de Família do Paraná (IBDFAM-PR), a monogamia não se sustenta como princípio estruturante do estatuto jurídico da família. Estudo com essa temática foi apresentado por ele como defesa de tese de doutorado em Direito à Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ). A pesquisa recebeu nota máxima da banca, com louvor. Conforme o estudo, a monogamia presta-se como instrumento de exclusão de muitas famílias, fato bem documentado por farta jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e Superior Tribunal de Justiça (STJ). Desse entendimento decorre outro importante: de que decretar o fim da monogamia como princípio jurídico é tornar as relações afetivas mais responsáveis. Acompanhe a entrevista com o advogado Marcos Alves.


O que o leva a propor a superação da monogamia como princípio estruturante do estatuto jurídico da família?


Esta pergunta pode ser respondida a partir de duas perspectivas. Uma diz respeito à motivação ou hipótese que constituiu a base ou o impulso para pesquisa. A outra se refere ao núcleo da tese, isto é, as razões que me permitem afirmar que a monogamia não constitui, hoje, princípio estruturante do estatuto jurídico da família. Parto da suspeita que o princípio da monogamia presta-se como instrumento de exclusão para tornar certas pessoas e situações subjetivas co-existenciais invisíveis ao Direito. Há famílias que existem sociologicamente, mas sua existência jurídica é negada, gerando graves injustiças e assim ocorre em atenção ao suposto princípio da monogamia. Os exemplos da utilização da monogamia como instrumento de exclusão está presente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) de forma abundante. Estes julgados são analisados na tese. Por outro lado, especialmente pela peculiaridade da construção dogmática da noção de concubinato no Brasil, a monogamia se justifica como norma protetora da conjugalidade matrimonializada e institucionalizada na qual o viés da dominação masculina é inegável. A concubina, desde os tempos do Brasil Colônia, foi a índia, a negra, a branca pobre, a moça que não era para casamento... Neste aspecto, a tese abriu espaço para um amplo diálogo com as ciências sociais. O trabalho de Bourdieu, por exemplo, tem grande importância para a linha de argumentação desenvolvida na tese. Esta seria a motivação, a mola propulsora da pesquisa, isto é, a percepção de que o conceito do concubinato reforçado pelo art. 1.727 do Código Civil, constitui um estatuto de exclusão. A tese de que a monogamia não constitui, hoje, princípio estruturante do estatuto jurídico das famílias, assenta-se em linha argumentativa que tem como pano de fundo a perspectiva do Direito Civil-Constitucional. Procuro demonstrar que a monogamia como princípio não subsiste face aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da solidariedade, da igualdade substancial, da liberdade e da democracia. A monogamia, como norma jurídica, é submetida a um banco de provas que tem como referencial os princípios constitucionais. A conclusão é de que a reconfiguração das conjugalidades contemporâneas - sob o signo da pluralidade das entidades familiares e da potencialização do exercício da liberdade nas situações subjetivas existenciais não admitem - é incompatível com um princípio que se prestou à tutela de uma outra família de natureza marcadamente matrimonializada, patriarcal, hierárquica, transpessoal, incompatível com o seu redesenho contemporâneo.


Em sua avaliação, a traição e a infidelidade funcionam como quebra do sistema monogâmico?

Não. Quando, em termos jurídicos, se faz referência à infidelidade está pressuposto o dever jurídico da fidelidade. Sustento que não existe um dever jurídico de fidelidade. Creio que a Emenda 66 reforça minha tese. Só há que se falar em dever jurídico se do seu descumprimento decorrer uma sanção, uma eficácia jurídica. Caso contrário ele converte-se em um dever simplesmente moral. O Estado Moderno tornou-se herdeiro de um grande equívoco. A Igreja chamou a si o poder de regular e controlar a sexualidade tanto em sua dimensão reprodutiva como erótica. Com as Revoluções Burguesas, o Estado trouxe a si, sem grande alteração de fundo, este poder regulatório. Não faz qualquer sentido, atualmente, que o Estado mantenha a pretensão de regular a sexualidade. Neste campo, a autonomia privada deve ter a máxima expansão. O Estado somente deve intervir para tutelar as pessoas que nas relações familiares encontrem-se em situação de vulnerabilidade. Mas não para cercear a liberdade das pessoas. O Estado que se afirma democrático não pode impor a todos os cidadãos um modelo único de família, assim concebido com base em percepções religiosas. A democracia não deve expandir-se da praça para a casa. A democratização da intimidade é uma constatação da vida contemporânea ressaltada por autores como Giddens. Por outro lado, o Estado é laico. Não é admissível que imponha a todos uma única concepção de família. O intenso processo de imigração e de comunicação entre as culturas humanas também é fator que impõe esta reflexão. Sem esquecer que nenhuma cultura é monolítica. Não há como falar em uma cultura brasileira. Logo, a efetiva democracia pressupõe a construção de espaços jurídicos para todos. Esta liberdade somente se instala se o Estado abster-se da pretensão da regulação totalitária da sexualidade, que era viável para a os intentos da Igreja Católica à época do Concílio de Trento. Hoje, não há espaço para esse tipo de pretensão regulatória.


A Emenda Constitucional 66/2010 (Divórcio Direto) afastou prazos desnecessários, acabou com a discussão da culpa pelo fim do casamento e suprimiu o instituto da separação judicial. Sua tese se alinha com o entendimento da superação da culpa pelo fim do enlace conjugal?

A tese está perfeitamente alinhada com o sentido da reforma operada pela Emenda Constitucional 66. Esta aparente singela alteração do texto constitucional, que simplesmente cortou a exigência de observância de prazo para o divórcio direto, na verdade implicou tremendo câmbio para o Direito de Família. O direito de não permanecer casado, sem dar qualquer satisfação ao Estado, foi o que estabeleceu a Emenda 66. A culpa carregava consigo a ideia de pecado e de controle deste, primeiro pela Igreja e depois pelo Estado. Depois da Emenda 66, perdeu sentido falar-se em dever jurídico de fidelidade.


A superação da monogamia, por sua vez, enaltece o princípio da responsabilidade nas entidades familiares?


Não há dúvida que sim. Esta é uma das linhas da tese. À medida que mulheres, designadas concubinas, saem da ocultação a elas impostas pelo véu da ficção jurídica ancorada no princípio da monogamia, há necessária responsabilização daqueles que participam de dois ou mais núcleos familiares. O princípio da monogamia, que entendo superado, desprestigiava o princípio constitucional da pluralidade de entidades familiares. Defendo a construção de modelos jurídicos autóctones de entidades familiares. O problema é que o matrimônio foi tomado sempre como referência para a concepção do novo. Este procedimento tem se revelado inadequado. Como a monogamia era tomada como princípio na família matrimonializada, por uma analogia equivocada, transferiu-se a noção para as demais entidades familiares. Esta transferência mostra-se impertinente também pelo fato de que retira responsabilidades, visto que as famílias simultâneas, sendo desconsideradas, nada exigem juridicamente especialmente do homem.


Sua tese de doutorado obteve nota máxima e foi aprovada com louvor pela banca da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ). Entende que seja um reconhecimento a uma proposta para a qual a sociedade se encaminha?

Creio que a tese é construída no olho do furacão, isto é, no centro das mudanças que estão se operando. Obviamente haverá resistência, haverá reação à tese, mas creio que por outro lado ela já vem sendo assimilada. Recente decisão do STF em relação a duas uniões estáveis simultâneas, sendo uma hetero e outra homossexual, agora, decisão recente do Supremo em um agravo em sede de recurso especial, entendeu como repercussão geral a possibilidade da existência simultânea de uma união homoafetiva e outra união estável heterossexual. Ora, quando se admite uma união estável paralela a outra, automaticamente esse princípio da monogamia está rompido, quebrado. De certa forma, aquilo que se sustenta na tese tem recepção no próprio STF.


Como vê a relação entre a mudança de costumes da sociedade e a resposta que o Judiciário lhe dá atualmente?


Eu entendo que o Judiciário, comparado com o Legislativo, tem dado respostas muito mais condizentes com as alterações das concepções, especialmente das concepções e costumes relativos às relações familiares, do que propriamente o Legislativo. A grande resistência às alterações, às mudanças, está presente no poder Legislativo. O Judiciário, por exemplo, tem dado mostras de uma conexão muito estreita com a sociedade. Recentemente, a decisão do Supremo Tribunal Federal referente às relações homoafetivas foi uma demonstração cabal disso. Do reconhecimento da união estável, da leitura da união homoafetiva como união estável, foi um exemplo nesse sentido. Mas, obviamente, mesmo dentro do Judiciário, há resistências. Mas eu creio que essas resistências dentro do Poder Judiciário são menores do as resistências existentes no Poder Legislativo. No Poder Legislativo, existem algumas bancadas muito reacionárias que são expressão de determinados segmentos da sociedade que resistem muito fortemente às mudanças em relação ao Direito de Família. Essas mudanças são expressão das novas concepções vividas na sociedade, mas a resistência a elas é muito maior no Legislativo do que no Judiciário.


As premissas de seu estudo se aplicam às relações homoafetivas?


Como me referi anteriormente, recente decisão do STF reconheceu a possibilidade de uniões paralelas, sendo uma hetero e a outra homossexual, com pessoa que integrava ambas as relações. Respondendo à questão, talvez o fato mais importante diz respeito à quebra de um paradigma. As relações homoafetivas quebram um paradigma que estava fundado no matrimônio, no casamento. Então, neste sentido, a afirmação da pluralidade de entidades familiares numa sociedade que é plural e que deve ter respeitada essa pluralidade por questão de princípio constitucional e que a superação de toda marginalização ela também atende ao princípio da solidariedade constitucional. Nesse sentido, as relações homoafetivas têm uma função como que didática ou pedagógica no sentido de que a quebra de paradigma ganha nelas mais visibilidade, mais expressão. Então de tal forma que a tese tem ampla ampliação nas relações homoafetivas.


Acredita que conhecimentos como os contidos em sua dissertação de doutorado demoram muito a ser assimilados pelos operadores do Direito?


Veja bem, a princípio o enunciado da tese pode causar surpresa e perplexidade até em alguns meios quando se diz a "Superação da monogamia como princípio estruturante do estatuto jurídico da família". Este enunciado talvez cause perplexidade num primeiro momento. Mas ao se demonstrarem as razões da tese, e ao se confrontar a regra da monogamia com os princípios constitucionais, parece já ser hoje esta linha de entendimento algo que é perfeitamente acolhido pela sociedade. No sentido de que cada vez mais há uma compreensão de que nós estamos, primeiro, num estado laico. Sendo laico o estado, não há a justificativa de uma regra ou compreensão religiosa, ou seja, de ordem ética ou filosófica de um determinado grupo para que ela se estenda necessariamente como norma estatal a todas as pessoas, como uma invasão indevida do estado nas relações interprivadas, especialmente nas situações subjetivas existenciais. Especialmente quando esta regra se presta como estatuto de exclusão de determinadas pessoas à proteção do estado. Se aqueles que estão numa condição de vulnerabilidade é que devem ser protegidos, especialmente esses, pela regra da monogamia, são aqueles que são desatendidos pelo estado. Então, parece-me, que há, hoje, esse entendimento. Todavia, o preconceito, aquilo que já está assentado já quase que secularmente em relação ao princípio da monogamia, então, por causa disso, no primeiro momento há uma resistência. Mas eu creio que a aceitabilidade da tese é algo necessário no sentido de que a sociedade está preparada para uma mudança de concepção. Agora, vários setores do chamado mundo jurídico, diversos tribunais, ainda resistem com muita força à ideia da superação da monogamia.