novembro 24, 2014

TST determinou que ex-esposa pode mover ação trabalhista em nome do marido morto

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que o espólio de um motorista que trabalhava para a Prefeitura de São José da Laje (AL) e morreu, representado por sua ex-esposa, pode propor reclamação para pedir verbas trabalhistas resultantes de vínculo empregatício com o município.
A defensora pública Cláudia Tannuri, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), aponta que a decisão atende aos dispositivos legais que regulam a concorrência sucessória, bem como os da Lei n.6858/80, que prevê a adoção de um procedimento mais simplificado do que o inventário para levantamento de valores pelos herdeiros. “Em princípio, o espólio é representado em juízo pelo inventariante, nos termos do artigo 12, inciso 5°, do Código de Processo Civil. Quando inexiste inventariante nomeado, é possível a representação pelos herdeiros”, explica.
Cláudia Tannuri explica que os filhos da pessoa falecida serão herdeiros necessários, nos moldes do artigo 1.829, I e 1.845 do Código Civil. “O cônjuge sobrevivente herdará em concorrência com os filhos, dependendo do regime de bens adotado. No caso em análise, a ex-esposa poderá fazer jus aos valores nessas condições, caso as verbas trabalhistas sejam fruto de trabalho realizado pelo falecido na constância do casamento com a ex-esposa”, completa.
O caso foi avaliado pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 19ª Região, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por entender que a ex-esposa do empregado não tinha legitimidade para propor a ação, pois não havia nos autos documento que comprovasse a sua qualidade de inventariante, ou seja, que representasse o espólio.
Com este contexto, o espólio recorreu ao TST. De acordo com o ministro Alberto Bresciani, a discussão sobre a legitimidade ativa para ajuizar ação pedindo parcelas trabalhistas devidas a empregado falecido pode ser resolvida à luz da Lei 6.858/1980, que em seu artigo 1º estabelece que, tanto os dependentes habilitados perante a Previdência Social, quanto os sucessores previstos na lei civil, podem requerer as verbas não recebidas em vida pelo empregado morto, independentemente de inventário ou arrolamento.
O ministro apontou que apesar da não comprovação da viúva na condição de inventariante, está demonstrado que ela é a sucessora legal do empregado morto, na qualidade de cônjuge sobrevivente. Durante a ação, a mulher apresentou as certidões de casamento e de nascimento dos filhos do casal para comprovar a condição de herdeiros necessários do empregado falecido.
Ainda ao decorrer do processo, foi descoberto que o empregado tinha uma companheira e três filhos. Para o ministro Bresciani, o fato de essa mulher ter comparecido à sessão de audiência como companheira e mãe de três filhos do empregado, sendo que dois deles são menores, não afasta a legitimidade da representante do espólio, ou seja, a ex-esposa, para ajuizar a ação trabalhista. Seguindo este entendimento, o relator determinou o retorno do processo ao TRT-19, para que prossiga no exame da ação.

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