fevereiro 26, 2015

Em decisão estranha, STJ decide, por unanimidade, que bem imóvel pode ser vendido sem anuência do companhaiero(a)


Durante a semana passada, os familiaristas do país foram surpreendidos pela controversa decisão do STJ que reconheceu como válida uma venda de bem imóvel por companheiro de união estável, sem a concordância da outra companheira.

No caso que foi analisado pelos Ministros, o bem imóvel havia sido adquirido durante a existência da União Estável. O argumento levantado foi que os interesses do "terceiro de boa-fé" tinha sido desrespeitados, sob a alegação de que a união estável não era pública, mesmo sabendo que o casal tem, inclusive, uma filha em comum.

Ao que parece, mais uma vez, o STJ deu um passo para o passado, ratificando diferenças inaceitáveis entre os institutos do casamento e da união estável. Mais um julgado profundamente duvidoso do ponto de vista da consistência teórica, por parte do STJ.

Abaixo, reproduzo entrevista do IBDFAM com Zeno Veloso sobre a questão:

Jurista comenta decisão que validou alienação de imóvel sem anuência de companheiro

13/02/2015 Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM com informações do STJ
Na última semana, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que alienação sem anuência de companheiro é válida se não há publicidade da união estável. Acesse a decisão na íntegra ao final do post.
No caso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso especial interposto por uma mulher que buscava anular a alienação feita pelo ex-companheiro, sem o seu conhecimento, de um imóvel adquirido durante o período em que o casal vivia em união estável. A decisão foi unânime.
O casal conviveu entre abril de 1999 e dezembro de 2005. O apartamento, adquirido em 2003, serviu de residência à família até a separação e depois foi alugado para complementação de renda. Mais tarde, ao tentar tomar posse do imóvel, a mulher foi informada pelo ex-companheiro de que o bem havia sido transferido a terceiros como pagamento de dívidas.
O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, apesar de reconhecer que nenhum dos companheiros poderia dispor do imóvel sem autorização do outro, chamou a atenção do colegiado para a proteção jurídica ao terceiro adquirente de boa-fé.
Ele considerou que não há prova documental da existência da união estável e que a mesma carece de publicidade. O ministro apontou como solução para casos semelhantes dar a devida publicidade da relação.
Em seu voto, Sanseverino citou o jurista Zeno Veloso, diretor nacional e presidente da Comissão de Direito das Sucessões do IBDFAM. “Nessa perspectiva, a alienação de bem co-titularizado por ambos os conviventes, na esteira do art. 5º da Lei 9.278, sem a anuência de um dos condôminos, representaria venda a non domino, como bem assinalado por Zeno Veloso (in Código Civil Comentado, Ed. Atlas, 2003, V. 17, p. 144)”.
Nesta entrevista, Zeno ratifica seu posicionamento, mas reconhece que o tema é controverso. Confira:
IBDFAM- Na opinião do senhor, a decisão do colegiado está correta?
Acho que a decisão do Colegiado não foi correta, mas é preciso salientar que a matéria é controvertida, não está pacificada, as opiniões variam, na doutrina e na jurisprudência. Para ficar somente com eminentes civilistas, mestres renomados, da Diretoria Nacional do IBDFAM, Maria Berenice Dias adverte que não há qualquer determinação obrigando ao respectivo registro em nome de ambos os conviventes, e a ausência de melhor regulamentação traz incertezas e inseguranças, principalmente a terceiros, concluindo: "Quem adquire o bem não pode ser prejudicado, pois há que se prestigiar tanto a boa-fé do adquirente como a veracidade do registro público" (Manual de Direito das Famílias, 9ª ed. 2013, RT/SP, p. 189). De outro lado, Paulo Lôbo garante que qualquer alienação (venda, permuta, doação, dação em pagamento) de bem comum pelo companheiro depende de autorização expressa do outro; a falta de autorização enseja ao prejudicado direito e pretensão à anulação do ato e do respectivo registro público (Famílias, 4ª ed., 2011, Saraiva/SP, p. 181).
IBDFAM- É necessário o consentimento do companheiro para a alienação de bem imóvel adquirido na constância de união estável?
Penso que é necessário, sim, o consentimento do companheiro para a alienação de bem imóvel adquirido na constância da união estável, a se aplicar à essa entidade familiar - como efetivamente se aplica - o regime da comunhão parcial de bens, incidindo diretamente o  artigo 1.725 e, por analogia, o artigo 1.647, inciso I, do Código Civil. Este art. 1.647, I, ao prever que nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta, alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis, é uma norma que tem o objetivo de preservar o patrimônio familiar. A outorga uxória ou marital é requerida para que o cônjuge fiscalize, participe do ato de alienação de um imóvel, avaliando a conveniência e vantagem de o mesmo ser praticado, se não compromete a subsistência e manutenção do lar. Evidentemente, este art. 1.647, I, aplica-se aos companheiros. Também estende-se ao caso, por analogia, o art. 1.649 do Código Civil: "A falta de autorização, não suprida pelo juiz, quando necessária (art. 1.647), tornará anulável o ato praticado, podendo o outro cônjuge pleitear-lhe a anulação, até 2 (anos) depois de terminada a sociedade conjugal".
Não posso deixar de enxergar e de reconhecer que o comprador está de boa-fé, foi enganado, ludibriado pelo vendedor que agiu, no mínimo, com dolo, e dolo principal, e dolus malus. Há um evidente conflito de direitos entre o adquirente e a companheira. Neste caso, a boa-fé do adquirente não vai ser prestigiada, pois "um valor mais alto se alevanta", de proteger o interesse da família, e posso invocar o art. 226, caput, da Constituição Federal. Saliente-se, ainda, que o vendedor malicioso, na questão, tinha uma filha menor com sua companheira.
Mas dou um passo em frente: o que faltou não foi, somente, a autorização da companheira, a sua necessária aveniência ou concordância para que a compra e venda do imóvel fosse válida e eficaz, mas a situação é muito mais séria e grave. O imóvel foi adquirido a título oneroso, na constância da união estável, ainda que só em nome do companheiro (como só acontece em nossa sociedade, ainda e muito machista), de maneira que o dito bem entrou na comunhão, é de propriedade (e posse) de ambos os companheiros, dele e dela, e não bem próprio, privado, exclusivo, particular.
Como já escrevi, e o que disse foi transcrito no substancioso voto do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, o que muito me honrou: "Se um dos companheiros vender tal bem, sem a participação no negócio do outro companheiro, estará alienando - pelo  menos em parte - coisa alheia, perpetrando uma venda a non domino, praticando ato ilícito. O companheiro, no caso, terá de assinar o contrato, nem mesmo porque é necessário seu assentimento, mas, sobretudo, pela razão de que é, também, proprietário, dono do imóvel" (Código Civil Comentado, coordenador Àlvaro Villaça Azevedo, v. XVII, Atlas: São Paulo, 2003, p. 144).
Enfim: só o dono pode vender. Feita por quem não seja proprietário, a tradição não aliena a propriedade (Código Civil, art. 1.268, 1ª parte). Em regra, nemo dat quod non habet = ninguém pode dar o que não tem. Não há sistema jurídico que não diga isto, expressa ou implicitamente.
Desenvolvi o controvertido tema da venda de coisa alheia em meu livro, Invalidade do Negócio Jurídico: nulidade e anulabilidade (Del Rey: Belo Horizonte, 2002, p. 154). Numa síntese apertada, vou relembrar o que deixei ali consignado: Como é óbvio, racional, intuitivo, a coisa vendida deve pertencer ao vendedor. Com respeito ao verdadeiro dono (verus dominus), a venda perpetrada é ato inexistente, não o alcança, não o atinge, não pode prejudicá-lo. É res inter alios acta. A boa-fé do adquirente não vai afastar a necessidade de desfazer o negócio que se baseou num ato ilícito. O Direito, não raro, tem de fazer escolhas dolorosas. Como ensinou o notável Emílio Betti, "qualquer solução legislativa tem, ao lado de seu rendimento, também o seu preço" ("Teoria Geral do Negócio Jurídico, Coimbra Editora: Coimbra, 1969, t. I, n° 3, p. 137). E o adquirente, de qualquer forma, pode pedir devolução do que pagou  e indenização por perdas e danos, ao vendedor, que, ademais, responderá criminalmente.
 

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