julho 13, 2015

Mudança na Lei do bem de Família para incluir, expressamente, a possibilidade de execução de alimentos sobre meação de bens dessa natureza

Foi sancionada a Lei n°. 13.144/2015, que torna expressa a possibilidade de o bem de família ser executado para pagar dívidas oriundas de crédito de alimentos.

Tal possibilidade já era aceita pela doutrina majoritária, e por parte da jurisprudência sobre o tema.

O inciso III do artigo 3° da Lei do Bem de Família passou a viger com a seguinte redação:

Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:
(...)

III – pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida;        (Redação dada pela Lei nº 13.144 de 2015)

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