maio 10, 2016

Perguntas e respostas sobre o Estatuto da Pessoa com Deficiência, por Regina Beatriz Tavares da Silva

Perguntas e respostas sobre o Estatuto da Pessoa com Deficiência

Regina Beatriz Tavares da Silva


1. O que é o Estatuto da Pessoa com Deficiência – EPD?
R. O Estatuto da Pessoa com Deficiência – EPD, também chamado Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, foi instituído pela Lei n. 13.146, de 6 de julho de 2015, com vacatio legis de 180 dias e entrada em vigor em 3 de janeiro de 2016, e traz inúmeras modificações no que se refere à proteção das pessoas com deficiências mentais, intelectuais e sensoriais.
2. O que é pessoa com deficiência para o Estatuto da Pessoa com Deficiência – EPD?
R. O EPD considera pessoa com deficiência “aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” (art. 2º) e completa que a avaliação da deficiência será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará: I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; III - a limitação no desempenho de atividades; e IV - a restrição de participação (art. 2º, § 1º).
3. O portador de síndrome de down é pessoa que se enquadra no Estatuto da Pessoa com Deficiência – EPD?
R. A Síndrome de Down (SD) é a síndrome genética de maior incidência e tem como principal consequência a deficiência mental. Desse modo, o portador de síndrome de down se enquadra no Estatuto da Pessoa com Deficiência – EPD.
Conforme estudos científicos, não existem graus de síndrome de down, no entanto há diferenças de desenvolvimento que decorrem das características individuais referentes à herança genética, à estimulação, à educação, ao meio ambiente, aos problemas clínicos, entre outros.
4. A pessoa com deficiência, inclusive o portador de síndrome de down, pode expressar a sua vontade e praticar atos da vida civil?
R. Na interpretação sistemática do Estatuto da Pessoa com Deficiência – EPD, o deficiente tem assegurado o direito de participar dos atos da vida civil, expressando a sua vontade, dentro do princípio da razoabilidade, de modo a assegurar-lhe a proteção necessária. Nos termos do Decreto Legislativo n. 186/2008, que promulgou a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, deve ser realizada a chamada “adaptação razoável”, o que significa realizar “as modificações e os ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional ou indevido, a fim de assegurar que as pessoas com deficiência possam gozar ou exercer, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos humanos e liberdades fundamentais”. O art. 121 do EPD reconhece a necessidade de razoabilidade interpretativa em benefício do deficiente, ao dispor que “Prevalecerá a norma mais benéfica à pessoa com deficiência” sobre os direitos, os prazos e as obrigações ali previstos, que não excluem os já estabelecidos em outras legislações, inclusive em pactos, tratados, convenções e declarações internacionais aprovados e promulgados pelo Congresso Nacional.
Portanto, a autonomia na prática de atos da vida civil pelo deficiente dependerá do grau dessa deficiência, a ser avaliada por equipe multiprofissional e interdisciplinar (art. 2º, § 1º), com a tutela jurisdicional, na definição da medida protetiva cabível, de curatela (art. 84, § 1º) ou de “tomada de decisão apoiada” (art. 84, § 2º).
Reitere-se que embora cientificamente não existam graus de síndrome de down, há diferenças de desenvolvimento que decorrem das características individuais referentes à herança genética, à estimulação, à educação, ao meio ambiente, aos problemas clínicos, entre outros.
5. O que diz o Estatuto da Pessoa com Deficiência – EPD sobre a capacidade da pessoa com deficiência, inclusive o portador de síndrome de down, e os atos da vida civil que pode praticar?
R. Segundo o Estatuto da Pessoa com Deficiência – EPD, a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para casar-se e constituir união estável, exercer direitos sexuais e reprodutivos, exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar, conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória, exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária e exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas (art. 6º).
No entanto, a prática desses atos dependerá do grau da deficiência, avaliando-se se o deficiente pode praticar o ato com autonomia ou se necessitará de assistência, conforme a seguir será exposto.
6. O Estatuto da Pessoa com Deficiência – EPD manteve a interdição?
R. O processo de interdição está mantido no EPD, embora tenha substituído, conforme art. 114, em alguns artigos do Código Civil a expressão “interdição” por “processo que define os termos da curatela” (Cód. Civil, art. 1.768 e 1.769).
7. O Estatuto da Pessoa com Deficiência – EPD manteve a curatela?
R. O EPD manteve a curatela, mas atribuiu-lhe natureza de “medida protetiva extraordinária”, que deverá durar “o menor tempo possível” (art. 84, § 3º). Essa restrição na aplicação da curatela deve-se às premissas do EPD, que asseguram ao deficiente a igualdade de direitos e deveres em relação aos não deficientes.
Portanto, ao que tudo indica, o portador de síndrome de down, desde que tenha recebido a educação necessária, não ficará submetido à curatela.
8. O que é curatela compartilhada?
R. O EPD também inova ao possibilitar a curatela compartilhada, podendo ser nomeados dois ou mais curadores para uma única pessoa. Inobstante existam contradições nesse Estatuto, essa curatela compartilhada deve ser entendida como a atribuição a um dos curadores de poderes de natureza patrimonial e negocial e a outro curador de poderes de natureza pessoal. Por outras palavras, diante dos atributos de cada um, os cuidados em relação ao patrimônio do deficiente poderão ser atribuídos a um curador e os cuidados em relação à pessoa do deficiente poderão ser praticados por outro curador.
9. O que é tomada de decisão apoiada?
R. A tomada de decisão apoiada é um novo instituto introduzido pelo EPD, segundo o qual “A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade.” (EPD, art. 116).
Esse processo, portanto, é cabível quando não houver a interdição do deficiente e a nomeação de curador, do que se conclui ser aplicável em casos de menor deficiência, para a prática de determinado/s ato/s da vida civil, como o caso do portador de síndrome de down que recebeu a educação necessária.
O portador de síndrome de down, embora esteja em condições de manifestar sua vontade, pode necessitar do apoio de pessoas de sua confiança, que lhe prestarão os elementos e as informações que sejam indispensáveis ao exercício de sua capacidade.
10. Como se realiza o procedimento de tomada de decisão apoiada?
Trata-se de procedimento judicial, assistido por equipe multidisciplinar, que exige a oitiva do Ministério Público, a ser requerido pela pessoa do deficiente, com indicação dos apoiadores.
Na formulação do pedido de tomada de decisão apoiada, o deficiente e os apoiadores devem apresentar termo em que constem os respectivos limites e compromissos, além do prazo de vigência desse apoio.
O juiz deve ouvir pessoalmente o deficiente e as pessoas que lhe prestaram apoio.
Os limites do apoio devem ser rigorosamente seguidos para que a decisão tenha validade e efeitos perante terceiros, que podem solicitar a assinatura dos apoiadores no contrato.
Segundo o EPD, “Em caso de negócio jurídico que possa trazer risco ou prejuízo relevante, havendo divergência de opiniões entre a pessoa apoiada e um dos apoiadores, deverá o juiz, ouvido o Ministério Público, decidir sobre a questão.”. Este dispositivo merece “adaptação razoável”, já que, obviamente, há de se evitar prejuízo, independentemente de ser maior ou menor ao deficiente, assim como a divergência de opiniões entre os apoiadores, ou entre a pessoa apoiada e os apoiadores, deve impedir a prática do ato negocial, devendo em qualquer hipótese, ser ouvido o Ministério Público e o juiz decidir sobre a questão.
O apoiador que não cumprir suas obrigações poderá ser denunciado por qualquer pessoa, para que seja substituído por outro. Também, o apoiador pode solicitar ao juiz a sua exclusão de participação, que ficará condicionada a decisão judicial.
11. A pessoa com deficiência, inclusive o portador de síndrome de down, pode casar?
R. Conforme antes exposto, o EPD trouxe uma nova concepção sobre os direitos do deficiente mental, que passou a ter capacidade para celebrar casamento, de acordo com seu artigo 6º, inciso I, e art. 1.550, parágrafo 2º, expressando sua vontade diretamente ou por meio de seu responsável (caso menor de dezoito anos, por meio de seus pais), ou dos apoiadores no processo de decisão apoiada (caso maior de dezoito anos e não tenha sido interditado), ou do curador (caso maior de dezoito anos e tenha sido interditado).
O portador de síndrome de down, a depender da herança genética, da estimulação, da educação, do meio ambiente, dos problemas clínicos, entre outros, pode casar, segundo o EPD. A sua manifestação de vontade dependerá do seu desenvolvimento.
12. Quando o casamento contraído por pessoa com deficiência é inexistente, quando é anulável e quando é válido?
R. Já que a decisão de casar é ato de vontade, se a vontade não puder ser manifestada em razão da gravidade da deficiência que importa em ausência de consentimento, o casamento será inexistente. Por outro lado, se a vontade for manifestada pelo deficiente, ou seja, se houver consentimento, mas este for turbado, havendo necessidade de assistência, ou seja, da presença do responsável (se for menor, dos pais ou do tutor), ou dos apoiadores (processo de tomada de decisão apoiada), ou do curador, o casamento será anulável (Cód. Civil, art. 1.550, § 2º, diante da modificação realizada pelo EPD). E se o deficiente puder expressar diretamente a sua vontade, porque tem capacidade para tanto, o casamento será válido (EPD, art. 6º, I).

Veja mais em MONTEIRO, Washington de Barros e TAVARES DA SILVA, Regina Beatriz. Curso de direito civil: direito de família. 43ª ed. no prelo. São Paulo: Saraiva, 2016, v. 2.
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